TJAC - 0704911-12.2020.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 03:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:41
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/05/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: CHARLES BACCAN JUNIOR (OAB 196702/SP), ADV: LUCAS VIEIRA CARVALHO (OAB 96074/MG), ADV: JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 4179/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: ANDRESSA CRISTINA PASSIFICO BARBOSA (OAB 5293/AC) - Processo 0704911-12.2020.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - AUTOR: B1Distribuidora de Alimentos Piarara LtdaB0 - RÉU: B1Ercília S. da Silva (Ercília Lanches e Bar)B0 - DEVEDOR: B1Ercília Sontos da SilvaB0 - 1.
Trata-se de requerimento de desbloqueio de valores constritos. 2.
Defiro o benefício da gratuidade judiciária requerido pela executada, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 3.
Passo à análise do pedido.
Contemporaneamente, as ações judiciais visando ao recebimento de crédito não passam de mera expectativa para o credor, caso o devedor não tenha bens passíveis de penhora ou dinheiro suficiente na conta.
Porém, muitos desses devedores recebem salários e deste usufruem de várias formas, mas deixam de honrar com o pagamento de suas obrigações, protegidos pela garantia processual da impenhorabilidade.
O salário, a remuneração e o provento referem-se às prestações recebidas habitualmente pelo empregadopor seus serviços, objetivando a satisfação de suas necessidades básicas pessoais e de sua família.
Enfatize-se que para o processo civil essas nomenclaturas e distinções existentes não fazem qualquer diferença (salário, remuneração, proventos).
Sobre esse tema, o artigo 832 do Código de Processo Civil preceitua que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
E o artigo 833 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 833.
São Impenhoráveis: [...] IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios, e os montepios, bem como, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinada ao sustento e de sua familia, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o parágrafo segundo. [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
A justificativa para impenhorabilidade reside justamente na natureza alimentar de tais verbas, em que a penhora ou a expropriação causaria a invasão em direitos mínimos da dignidade do executado, interferindo diretamente em sua manutenção, no que tange a necessidades mínimas de habitação, transporte, alimentação, vestuário, educação, saúde e outras.
Ademais, para evitar situações de desmesurada proteção do devedor em detrimento da satisfação do débito do credor, deve ser realizada uma averiguação da situação e da natureza do crédito do credor, que também sofre com a ineficácia do processo executivo, à luz do princípio constitucional da isonomia (artigo 5º, caput, inciso I, da Constituição da República).
O Código Processual Civil, em seu artigo 833, §2°, garantiu uma exceção à regra de impenhorabilidade, possibilitando a penhora diante da obrigação alimentar.
Assim, em observância ao princípio da razoabilidade, há de se verificar se os salários/remuneração/proventos do devedor se prestam para a satisfação das obrigações assumidas por este, incumbindo-lhe a demonstração de que a totalidade dos valores percebidos está comprometida com suas necessidades básicas.
No caso concreto, os documentos de fls. 137/140, juntados pela parte devedora, comprovam que o bloqueio em conta corrente recaiu em valores oriundos da atividade laboral.
Além disso, referido valor bloqueado em caderneta de poupança é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, o que autoriza o desbloqueio pleiteado, pois não demonstrada a má-fé da devedora.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIO MÍNIMOS.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; emcontacorrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento.
Precedentes (AgInt no REsp 1.933.400/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2022, DJe 24/3/2022). 2.
Para além disso, crê-se que a quantia penhorada não se trata de aplicações e/ou recursos excedentes da parte, mais se assemelhando mesmo à quantia dispensada para a subsistência da parte, nos moldes do pretendido pelo inciso IV do art. 833 do CPC, em interpretação teleológica. 3.
Agravo de Instrumento não provido.(Relator (a): Des.
Francisco Djalma; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:1001621-79.2021.8.01.0000;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 6/12/2022; Data de registro: 8/12/2022).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA ALCANÇAR DEPÓSITOS EM CONTA-CORRENTE.
PRECEDENTE DO STJ. 1.
O art. 833, inciso IV, do CPC, prescreveu ser impossível a penhora dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, provento de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família.
De igual maneira, o inciso X dispõe que a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não pode ser alvo de expropriação judicial. 2.
A jurisprudência do STJ tem trilhado o entendimento de que se reveste de impenhorabilidade a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos poupada em conta-corrente do devedor, atribuindo interpretação extensiva ao atual art. 833, incisos IV e X, do CPC.
Precedente: REsp 1230060/PR. 3.
Agravo de Instrumento provido.(Relator (a): Des.
Luís Camolez; Comarca: Acrelândia;Número do Processo:1001084-49.2022.8.01.0000;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 22/8/2022; Data de registro: 22/8/2022) Ante o exposto, defiro o pedido de desbloqueio de valores da conta mantida na Caixa Econômica Federal e no Banco do Brasil S.A. 4.
Intime-se a devedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, na forma do art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/05/2025 14:51
Expedida/Certificada
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29/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 12:31
Outras Decisões
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30/04/2025 09:13
Conclusos para decisão
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23/04/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:35
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 11:32
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Vieira Carvalho (OAB 96074/MG), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC), Charles Baccan Junior (OAB 196702/SP), Andressa Cristina Passifico Barbosa (OAB 5293/AC) Processo 0704911-12.2020.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Distribuidora de Alimentos Piarara Ltda - Devedor: Ercília Sontos da Silva, Ercília S. da Silva (Ercília Lanches e Bar) - Para viabilizar a análise quanto a impenhorabilidade dos valores arguida às pp. 118/125, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte devedora Ercilia Santos da Silva para juntar aos autos comprovantes da origem salarial dos valores que restaram bloqueados às pp. 106/107.
Intime-se pelo portal da Defensoria Pública. -
18/03/2025 06:10
Expedida/Certificada
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07/03/2025 08:27
Outras Decisões
-
06/03/2025 12:55
Conclusos para despacho
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06/03/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 08:46
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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07/02/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Vieira Carvalho (OAB 96074/MG), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC), Charles Baccan Junior (OAB 196702/SP), Andressa Cristina Passifico Barbosa (OAB 5293/AC) Processo 0704911-12.2020.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Distribuidora de Alimentos Piarara Ltda - Devedor: Ercília Sontos da Silva, Ercília S. da Silva (Ercília Lanches e Bar) - Considerando o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, conforme certidão à p. 113, intime-se a parte credora para que se manifeste quanto ao arquivamento provisório ou indicar bens à penhora.
Prazo de 5 (cinco) dias. -
17/01/2025 07:59
Expedida/Certificada
-
13/01/2025 20:59
Mero expediente
-
08/01/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 09:47
Processo Reativado
-
12/09/2023 13:20
Execução frustrada
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30/11/2022 22:45
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 22:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/11/2022.
-
08/11/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2022 12:09
Expedida/Certificada
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04/11/2022 22:34
Ato ordinatório
-
04/11/2022 11:17
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2022 10:40
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2022 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/06/2022 10:09
Expedida/Certificada
-
10/06/2022 06:58
Ato ordinatório
-
18/04/2022 16:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/04/2022.
-
08/03/2022 09:15
Juntada de Carta
-
26/01/2022 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/01/2022 07:06
Expedida/Certificada
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16/12/2021 07:22
Ato ordinatório
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16/12/2021 07:12
Expedição de Carta precatória.
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20/10/2021 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2021 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2021 09:16
Expedida/Certificada
-
07/10/2021 17:42
Outras Decisões
-
29/07/2021 18:10
Conclusos para despacho
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28/07/2021 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2021 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2021 09:31
Realizado cálculo de custas
-
20/07/2021 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2021 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2021 14:27
Expedida/Certificada
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09/07/2021 19:09
Ato ordinatório
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01/07/2021 06:23
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 159, classe_nova: 12154
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08/04/2021 08:43
Juntada de Outros documentos
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09/03/2021 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2021 08:50
Juntada de Outros documentos
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19/02/2021 16:57
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2021 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2021 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2021 11:47
Expedida/Certificada
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11/02/2021 01:40
Ato ordinatório
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11/02/2021 01:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2021 01:35
Juntada de Mandado
-
11/02/2021 01:34
Expedição de Certidão.
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24/10/2020 11:35
Expedição de Mandado.
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20/07/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/07/2020 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/07/2020 16:39
deferimento
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07/07/2020 12:53
Conclusos para despacho
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07/07/2020 11:48
Realizado cálculo de custas
-
07/07/2020 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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