TJAC - 0704584-43.2015.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 09:12
Arquivado Provisoramente
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28/04/2025 08:55
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ALISSON FREITAS MERCHED (OAB 4260/AC) Processo 0704584-43.2015.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Gold Service Vigilância e Segurança - EIRELI - Devedor: Carvalho e Freitas Ltda - ME - 1 O processo ficou suspenso por 1 (um) ano, na forma do artigo 921, inciso III do CPC e, conforme certidão de p. 124, decorreu o prazo sem indicação de qualquer bem apto à penhora. 2 Dessa forma, transcorrido o prazo de suspensão sem indicação de bens à penhora pelo exequente, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, em conformidade com o que determina o art. 921, § 4º do Código de Processo Civil, ipsis litteris: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
Importante, nesse momento, consignar que o termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente começa a contar automaticamente após o decurso de 1 (um) ano da intimação da decisão de suspensão de que trata o § 1º do art. 921 do CPC, em consonância com o art. 921, § 4º e § 4º - A do Código de Processo Civil: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, concretizada a intimação do devedor ou constrição dos bens, o prazo da prescrição é interrompido, desde que o credor cumpra os prazos que lhe sejam impostos.
Ato contínuo, ordenado a suspensão processual e transcorrido o prazo de 1 (um) ano, a prescrição reinicia sua contagem automaticamente.
Dessa forma, a prescrição é efetivamente contada após o prazo de suspensão processual.
Acerca da retomada automática do prazo prescricional, foi elaborado o Enunciado 195, do Fórum Permanente de Processualistas Civis, confira: Enunciado 195:O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º.
Ainda a respeito da retomada automática do prazo prescricional depois de findo o período de suspensão, ilustro com excertos jurisprudenciais pátrios: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CHEQUE.
SUSPENSÃO PROCESSUAL PELO PRAZO DE UM ANO.
INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO.
PRAZO DE SEIS MESES A SER OBSERVADO (LEI DO CHEQUE).
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CONSUMADA A PRESCRIÇÃO.
INCABÍVEL A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO [...] II.
Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo (e da prescrição) e inalterado o quadro processual (não localizado bens penhoráveis do devedor), o prazo prescricional (intercorrente) retoma o curso, o que ocorre independentemente de manifestação judicial. [...] (TJ-DF 0000159-54.2017.8.07.0008 1820172, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/03/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRAZO PRESCRICIONAL RETOMADO AUTOMATICAMENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil (redação original) prevê que, na hipótese de não serem localizados bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 1.1.
O início de contagem do prazo de prescrição intercorrente, previsto no art. 921, § 4º, do CPC, independe de decisão judicial e tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o § 1º do art. 921 do CPC. 2.
A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da execução, houver inércia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da demanda. 3.
No caso, foi dado ao exequente prazo para que se manifestar acerca da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, CPC), ainda que se entenda pela desnecessidade de intimação pessoal da parte exequente [...] (TJ-DF 07042522220178070007 1697819, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 03/05/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/05/2023) Em reforço, consigno a lição de Gajardoni a respeito do tema: (i) proposta uma execução e (a) não encontrado o executado (qualquer que seja a modalidade de execução) ou (b) inexistindo bens penhoráveis (na execução de quantia ou naquelas que se converteram em execução de quantia), o juiz suspenderá a execução (inciso III) pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição intercorrente (§ 1.º); (ii) após esse prazo de um ano de suspensão, se ainda não encontrado o executado ou não existirem bens penhoráveis, o processo será arquivado (§ 2.º); (iii) se a qualquer tempo houver algo que puder dar efetividade à execução (logo, se forem encontrados o executado ou bens penhoráveis), haverá o desarquivamento e prosseguimento da execução (isso antes que se consume a ocorrência da prescrição intercorrente, por certo); (iv) ultrapassado o prazo de um ano de suspensão (§ 1.º) sem que se encontre o executado ou bens penhoráveis, prossegue a fluência da prescrição intercorrente (§ 4.º); (v) quando consumada a prescrição intercorrente, após a necessária oitiva das partes, o juiz poderá, mesmo de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo (§ 5.º e 924, V). 3 Para efeitos da contagem da prescrição intercorrente, tem-se que observar o prazo prescricional de direito material sobre o qual versa a execução, em observância ao disposto na Súmula 150 do STF: Súmula 150:Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
No caso dos autos, trata-se de dívida líquida fundada em instrumento particular, conforme consta do título extrajudicial acostada às p. 06/21.
Dessa forma, a pretensão para dívida líquida fundada em instrumento particular é definido pelo art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil dispondo que a força executiva do título prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de seu vencimento.
A prescrição intercorrente deve observar o mesmo prazo. 4 Consta dos autos a intimação de advertência ao exequente quanto a suspensão processual que ocorreu no dia 20/09/2022, conforme certidão de publicação à p. 106.
Assim, tendo em vista que a intimação apenas se concretiza no primeiro dia útil subsequente ao da disponibilização no portal, considera-se que o exequente foi intimado da suspensão no dia 21/09/2022.
Adveio certidão da suspensão que ocorreu no dia 08/12/2022 (p. 118).
Dessa forma, o termo inicial da prescrição intercorrente, iniciou-se automaticamente no dia 09/12/2023. 5 - Portanto, determino o envio dos autos ao arquivo provisório, na forma do art. 921, § 2º, CPC, para contagem da prescrição intercorrente que se concretizará na data de 09/12/2028, caso não haja indicação de bens. 6 Findo o prazo do item 5, intime-se as partes para que se manifestem quanto a concretização da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 921, § 5º, CPC. 7 - Intimem-se. -
25/04/2025 07:39
Expedida/Certificada
-
07/04/2025 08:14
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
-
25/03/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 10:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/03/2025.
-
07/02/2025 08:46
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
-
07/02/2025 07:42
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ALISSON FREITAS MERCHED (OAB 4260/AC) Processo 0704584-43.2015.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Gold Service Vigilância e Segurança - EIRELI - Devedor: Carvalho e Freitas Ltda - ME - Considerando o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, conforme certidão à p. 119, intime-se a parte credora para que se manifeste quanto ao arquivamento provisório ou indicar bens à penhora.
Prazo de 5 (cinco) dias. -
17/01/2025 07:59
Expedida/Certificada
-
13/01/2025 21:00
Mero expediente
-
08/01/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 10:19
Processo Reativado
-
12/09/2023 13:03
Execução frustrada
-
08/12/2022 17:08
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 17:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/12/2022.
-
31/10/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2022 12:17
Expedida/Certificada
-
19/10/2022 21:38
Ato ordinatório
-
19/10/2022 21:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/10/2022.
-
29/09/2022 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2022 12:07
Expedida/Certificada
-
27/09/2022 08:22
Ato ordinatório
-
26/09/2022 11:41
Expedição de Alvará.
-
21/09/2022 13:03
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2022 12:55
Expedida/Certificada
-
12/09/2022 16:56
Outras Decisões
-
30/05/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2022 10:35
Expedida/Certificada
-
06/05/2022 13:43
Mero expediente
-
02/03/2022 19:47
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 19:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/03/2022.
-
17/11/2021 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2021 09:16
Juntada de Mandado
-
17/11/2021 09:15
Expedição de Certidão.
-
12/10/2021 20:03
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2021 11:45
Expedida/Certificada
-
16/08/2021 21:45
Outras Decisões
-
11/06/2021 17:43
Juntada de Mandado
-
12/05/2021 19:37
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2021 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2021 13:11
Expedida/Certificada
-
15/04/2021 01:38
Ato ordinatório
-
15/04/2021 01:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2021 01:33
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 09:06
Ato ordinatório
-
10/03/2021 08:42
Ato ordinatório
-
23/02/2021 11:41
Ato ordinatório
-
19/10/2020 07:55
Expedição de Mandado.
-
06/07/2020 10:16
Publicado ato_publicado em 06/07/2020.
-
06/07/2020 09:16
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2020 10:16
Realizado cálculo de custas
-
02/07/2020 10:56
Expedida/Certificada
-
30/06/2020 13:31
Ato ordinatório
-
30/06/2020 09:42
Publicado ato_publicado em 30/06/2020.
-
26/06/2020 08:58
Expedida/Certificada
-
25/06/2020 11:03
Outras Decisões
-
15/06/2020 14:32
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 20:46
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2020 09:19
Publicado ato_publicado em 02/06/2020.
-
26/05/2020 13:30
Expedida/Certificada
-
18/05/2020 21:31
Ato ordinatório
-
18/05/2020 21:29
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2020 16:42
Publicado ato_publicado em 05/05/2020.
-
28/04/2020 11:11
Expedida/Certificada
-
30/03/2020 11:30
Outras Decisões
-
21/01/2020 13:20
Conclusos para despacho
-
21/01/2020 13:18
Processo Reativado
-
06/01/2020 09:30
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2018 09:02
Execução frustrada
-
02/08/2018 09:01
Expedição de Certidão.
-
02/08/2018 09:00
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2018 16:22
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2018 10:06
Processo Reativado
-
05/06/2018 07:46
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2017 15:58
Execução frustrada
-
22/05/2017 15:57
Expedição de Certidão.
-
22/05/2017 15:56
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2017 14:44
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2017 10:49
Processo Reativado
-
12/01/2017 10:10
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2016 08:59
Execução frustrada
-
02/09/2016 08:58
Expedição de Certidão.
-
02/09/2016 08:57
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2016 10:36
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2016 10:27
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2016 07:23
Publicado ato_publicado em 01/07/2016.
-
29/06/2016 07:19
Expedida/Certificada
-
28/06/2016 15:55
Ato ordinatório
-
28/06/2016 15:53
Juntada de Outros documentos
-
21/12/2015 15:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/12/2015.
-
02/12/2015 09:34
Expedição de Certidão.
-
02/12/2015 09:34
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2015 09:34
Expedição de Certidão.
-
18/09/2015 10:54
Expedição de Mandado.
-
17/09/2015 07:10
Publicado ato_publicado em 17/09/2015.
-
15/09/2015 07:49
Expedida/Certificada
-
14/09/2015 16:09
Outras Decisões
-
01/06/2015 08:21
Conclusos para despacho
-
01/06/2015 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2015 07:13
Publicado ato_publicado em 27/05/2015.
-
26/05/2015 09:53
Realizado cálculo de custas
-
25/05/2015 07:45
Expedida/Certificada
-
22/05/2015 09:36
Mero expediente
-
20/05/2015 11:14
Conclusos para despacho
-
20/05/2015 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2015
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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