TJAC - 0712017-30.2017.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 08:06
Arquivado Provisoramente
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28/04/2025 07:46
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Airton Cezino Felicio (OAB 5595/AC) Processo 0712017-30.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Miragina S/A Indústria e Comércio - Réu: João S.
Carvalho - ME (Comercial Carvalho) - 1 - O processo ficou suspenso por 1 (um) ano, na forma do artigo 921, inciso III do CPC e, conforme certidão de p. 176, decorreu o prazo sem indicação de qualquer bem apto à penhora. 2 Dessa forma, transcorrido o prazo de suspensão sem indicação de bens à penhora pelo exequente, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, em conformidade com o que determina o art. 921, § 4º do Código de Processo Civil, ipsis litteris: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
Importante, nesse momento, consignar que o termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente começa a contar automaticamente após o decurso de 1 (um) ano da intimação da decisão de suspensão de que trata o § 1º do art. 921 do CPC, em consonância com o art. 921, § 4º e § 4º - A do Código de Processo Civil: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, concretizada a intimação do devedor ou constrição dos bens, o prazo da prescrição é interrompido, desde que o credor cumpra os prazos que lhe sejam impostos.
Ato contínuo, ordenado a suspensão processual e transcorrido o prazo de 1 (um) ano, a prescrição reinicia sua contagem automaticamente.
Dessa forma, a prescrição é efetivamente contada após o prazo de suspensão processual.
Acerca da retomada automática do prazo prescricional, foi elaborado o Enunciado 195, do Fórum Permanente de Processualistas Civis, confira: Enunciado 195:O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º.
Ainda a respeito da retomada automática do prazo prescricional depois de findo o período de suspensão, ilustro com excertos jurisprudenciais pátrios: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CHEQUE.
SUSPENSÃO PROCESSUAL PELO PRAZO DE UM ANO.
INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO.
PRAZO DE SEIS MESES A SER OBSERVADO (LEI DO CHEQUE).
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CONSUMADA A PRESCRIÇÃO.
INCABÍVEL A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO [...] II.
Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo (e da prescrição) e inalterado o quadro processual (não localizado bens penhoráveis do devedor), o prazo prescricional (intercorrente) retoma o curso, o que ocorre independentemente de manifestação judicial. [...] (TJ-DF 0000159-54.2017.8.07.0008 1820172, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/03/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRAZO PRESCRICIONAL RETOMADO AUTOMATICAMENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil (redação original) prevê que, na hipótese de não serem localizados bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 1.1.
O início de contagem do prazo de prescrição intercorrente, previsto no art. 921, § 4º, do CPC, independe de decisão judicial e tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o § 1º do art. 921 do CPC. 2.
A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da execução, houver inércia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da demanda. 3.
No caso, foi dado ao exequente prazo para que se manifestar acerca da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, CPC), ainda que se entenda pela desnecessidade de intimação pessoal da parte exequente [...] (TJ-DF 07042522220178070007 1697819, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 03/05/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/05/2023) Em reforço, consigno a lição de Gajardoni a respeito do tema: (i) proposta uma execução e (a) não encontrado o executado (qualquer que seja a modalidade de execução) ou (b) inexistindo bens penhoráveis (na execução de quantia ou naquelas que se converteram em execução de quantia), o juiz suspenderá a execução (inciso III) pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição intercorrente (§ 1.º); (ii) após esse prazo de um ano de suspensão, se ainda não encontrado o executado ou não existirem bens penhoráveis, o processo será arquivado (§ 2.º); (iii) se a qualquer tempo houver algo que puder dar efetividade à execução (logo, se forem encontrados o executado ou bens penhoráveis), haverá o desarquivamento e prosseguimento da execução (isso antes que se consume a ocorrência da prescrição intercorrente, por certo); (iv) ultrapassado o prazo de um ano de suspensão (§ 1.º) sem que se encontre o executado ou bens penhoráveis, prossegue a fluência da prescrição intercorrente (§ 4.º); (v) quando consumada a prescrição intercorrente, após a necessária oitiva das partes, o juiz poderá, mesmo de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo (§ 5.º e 924, V). 3 Para efeitos da contagem da prescrição intercorrente, tem-se que observar o prazo prescricional de direito material sobre o qual versa a execução, em observância ao disposto na Súmula 150 do STF: Súmula 150:Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
No caso dos autos, trata-se de dívida fundada em instrumento particular, conforme consta do título extrajudicial acostada às p. 8/9.
Dessa forma, a pretensão para haver o pagamento de dívida fundada em instrumento particular é definido no art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil, dispondo que a força executiva do título prescreve em 5 (cinco) anos.
A prescrição intercorrente deve observar o mesmo prazo. 4 Consta dos autos que a intimação do exequente quanto a suspensão processual ocorreu no dia 04/12/2023, conforme certidão de publicação à p. 164.
Assim, tendo em vista que a intimação apenas se concretiza no primeiro dia útil subsequente ao da disponibilização no portal, considera-se que o exequente foi intimado da suspensão no dia 06/12/2023.
Transcorrido o prazo sem indicação de bens, a credora foi intimada para manifestar quanto o arquivamento provisório no dia 14/03/2025, conforme p. 175.
Contudo, não houve qualquer indicação de bens.
Dessa forma, o termo inicial da prescrição intercorrente, iniciou-se automaticamente no dia 07/12/2024. 5 - Portanto, determino o envio dos autos ao arquivo provisório, na forma do art. 921, § 2º, CPC, para contagem da prescrição intercorrente que se concretizará na data de 08/12/2029, caso não haja indicação de bens. 6 Findo o prazo do item 5, intime-se as partes para que se manifestem quanto a concretização da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 921, § 5º, CPC. 7 - Intimem-se. -
25/04/2025 06:10
Expedida/Certificada
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07/04/2025 08:10
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
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21/03/2025 08:36
Conclusos para despacho
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21/03/2025 08:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/03/2025.
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21/03/2025 08:33
Processo Reativado
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14/03/2025 22:39
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Airton Cezino Felicio (OAB 5595/AC) Processo 0712017-30.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Miragina S/A Indústria e Comércio - Réu: João S.
Carvalho - ME (Comercial Carvalho) - Considerando o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, conforme certidão à p. 163, intime-se a parte credora para que se manifeste quanto ao arquivamento provisório ou indicar bens à penhora.
Prazo de 5 (cinco) dias. -
19/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 07:54
Mero expediente
-
07/02/2025 12:05
Conclusos para despacho
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07/02/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 08:46
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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07/02/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC) Processo 0712017-30.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Miragina S/A Indústria e Comércio - Réu: João S.
Carvalho - ME (Comercial Carvalho) - Considerando o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, conforme certidão à p. 163, intime-se a parte credora para que se manifeste quanto ao arquivamento provisório ou indicar bens à penhora.
Prazo de 5 (cinco) dias. -
17/01/2025 07:59
Expedida/Certificada
-
13/01/2025 20:58
Mero expediente
-
09/12/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/12/2023 05:37
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 05:25
Expedida/Certificada
-
30/11/2023 08:51
Execução frustrada
-
29/11/2023 09:30
Conclusos para decisão
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31/10/2023 15:04
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 15:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/10/2023.
-
02/10/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2023 11:40
Expedida/Certificada
-
27/09/2023 14:15
Ato ordinatório
-
21/08/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2023 11:42
Expedida/Certificada
-
18/08/2023 08:44
Ato ordinatório
-
18/08/2023 08:44
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2023 11:29
Expedida/Certificada
-
19/06/2023 11:29
Expedida/Certificada
-
19/06/2023 08:51
Mero expediente
-
27/02/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
25/02/2023 08:04
deferimento
-
22/02/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2022 10:35
Expedida/Certificada
-
22/09/2022 10:33
Ato ordinatório
-
22/09/2022 10:29
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2022 10:08
Expedida/Certificada
-
27/04/2022 11:47
Mero expediente
-
11/02/2022 12:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/02/2022.
-
11/02/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 11:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/02/2022.
-
02/09/2021 07:14
Expedição de Certidão.
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26/08/2021 11:06
Expedição de Edital.
-
25/06/2021 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2021 08:39
Expedida/Certificada
-
22/06/2021 18:16
deferimento
-
05/05/2021 14:28
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2021 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2021 12:33
Expedida/Certificada
-
06/04/2021 09:46
Ato ordinatório
-
06/04/2021 09:45
Juntada de Carta Precatória
-
10/03/2021 08:58
Ato ordinatório
-
18/02/2021 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2021 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2021 09:07
Expedida/Certificada
-
06/02/2021 01:36
Ato ordinatório
-
18/11/2020 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2020 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2020 09:33
Expedida/Certificada
-
05/11/2020 09:00
Ato ordinatório
-
30/09/2020 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2020 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 12:04
Expedida/Certificada
-
03/09/2020 02:54
Ato ordinatório
-
18/08/2020 19:06
Ato ordinatório
-
26/07/2020 20:55
Ato ordinatório
-
10/07/2020 17:02
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2020 17:26
Publicado ato_publicado em 10/06/2020.
-
05/06/2020 09:04
Expedida/Certificada
-
02/06/2020 13:22
Outras Decisões
-
14/05/2020 17:36
Conclusos para julgamento
-
11/03/2020 07:26
Publicado ato_publicado em 11/03/2020.
-
09/03/2020 07:29
Expedida/Certificada
-
04/03/2020 09:28
Ato ordinatório
-
04/03/2020 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 07:53
Publicado ato_publicado em 18/02/2020.
-
14/02/2020 07:21
Expedida/Certificada
-
10/02/2020 12:45
Outras Decisões
-
18/11/2019 08:27
Conclusos para despacho
-
14/11/2019 09:45
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2019 07:11
Publicado ato_publicado em 14/11/2019.
-
12/11/2019 07:15
Expedida/Certificada
-
05/11/2019 16:45
Ato ordinatório
-
05/11/2019 16:43
Ato ordinatório
-
21/10/2019 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 08:54
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2019 07:32
Expedida/Certificada
-
14/10/2019 07:18
Expedida/Certificada
-
10/10/2019 15:04
Ato ordinatório
-
10/10/2019 14:58
Expedição de Certidão.
-
26/09/2019 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 09:45
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2019 07:40
Publicado ato_publicado em 19/09/2019.
-
17/09/2019 08:04
Expedida/Certificada
-
17/09/2019 08:00
Ato ordinatório
-
16/09/2019 17:55
Ato ordinatório
-
27/08/2019 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 10:35
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2019 07:28
Publicado ato_publicado em 19/08/2019.
-
15/08/2019 10:51
Expedida/Certificada
-
13/08/2019 14:23
Ato ordinatório
-
13/08/2019 14:21
Expedição de Certidão.
-
02/08/2019 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2019 11:03
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2019 10:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2019.
-
23/07/2019 10:02
Expedida/Certificada
-
22/07/2019 16:45
Ato ordinatório
-
22/07/2019 16:43
Expedição de Certidão.
-
05/07/2019 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2019 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2019 07:47
Publicado ato_publicado em 07/06/2019.
-
05/06/2019 07:52
Expedida/Certificada
-
28/05/2019 11:24
Outras Decisões
-
29/03/2019 14:30
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 40, classe_nova: 156
-
29/03/2019 14:30
Transitado em Julgado em 29/03/2019
-
13/02/2019 11:49
Conclusos para despacho
-
13/02/2019 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2018 07:51
Publicado ato_publicado em 05/12/2018.
-
03/12/2018 11:50
Expedida/Certificada
-
29/11/2018 11:20
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2018 14:08
Conclusos para julgamento
-
22/10/2018 14:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/10/2018.
-
25/09/2018 17:18
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2018 17:15
Ato ordinatório
-
21/08/2018 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2018 14:57
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2018 13:27
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2018 10:08
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2018 10:39
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2018 09:12
Publicado ato_publicado em 16/03/2018.
-
14/03/2018 07:33
Expedida/Certificada
-
12/03/2018 16:41
Outras Decisões
-
19/12/2017 08:01
Conclusos para despacho
-
19/12/2017 08:01
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2017 07:30
Publicado ato_publicado em 05/12/2017.
-
01/12/2017 08:32
Expedida/Certificada
-
30/11/2017 17:57
Ato ordinatório
-
30/11/2017 17:56
Ato ordinatório
-
10/11/2017 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2017 07:36
Publicado ato_publicado em 19/10/2017.
-
17/10/2017 07:28
Expedida/Certificada
-
16/10/2017 17:11
Outras Decisões
-
06/10/2017 08:32
Conclusos para despacho
-
06/10/2017 08:32
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2017 07:43
Publicado ato_publicado em 06/10/2017.
-
04/10/2017 07:31
Expedida/Certificada
-
02/10/2017 11:38
Mero expediente
-
14/09/2017 08:33
Conclusos para despacho
-
12/09/2017 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2017
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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