TJAC - 0702277-35.2023.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 4940/AC), ADV: ÉGON RAPHAEL GOMEZ FUTIGAMI (OAB 385956SP) - Processo 0702277-35.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Crédito Direto ao Consumidor - CDC - AUTOR: B1Deimisson Gomes da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Banco Pan S.AB0 - Decisão Trata-se de produção antecipada de prova, concernente à exibição de documentos.
Afirma o autor que em 16/09/2016 contratou o serviço de cartão de crédito e em 10/10/2016 contratou empréstimo no valor de R$ 5.418,10.
Ocorre que pelos documentos anexados pela parte ré, parece-me que foi uma única contratação na modalidade cartão de crédito consignado firmado em 16/09/2016, tendo o autor recebido em sua conta R$ 5.372,00.
Dessa forma, concedo ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para que, querendo, se manifeste acerca desta decisão, observando o disposto no parágrafo único do art. 398 do Código de Processo Civil, oportunidade em que poderá se manifestar sobre os documentos anexados às fls. 131/138.
Após, venham-me os autos conclusos. -
08/07/2025 09:54
Expedida/Certificada
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03/07/2025 07:58
Outras Decisões
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12/05/2025 11:52
Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 23:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC) Processo 0702277-35.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Deimisson Gomes da Silva - Requerido: Banco Pan S.A - Decisão Superada a fase postulatória, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem de maneira clara, objetiva e sucinta as questões de fato e direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada, enumerando os documentos que suportam cada alegação.
Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda que as partes tenham pedido a produção de determinada prova na petição inicial ou na contestação, o requerimento deve ser novamente formulado e fundamentado, sob pena de indeferimento da produção da prova.
Neste caso, se houverem arrolado testemunhas ou requerido o depoimento pessoal da parte contrária, devem ratificar esse pedido nesta oportunidade.
Intimem-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 12 de janeiro de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
18/03/2025 07:37
Expedida/Certificada
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23/01/2025 12:06
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Égon Raphael Gomez Futigami (OAB 385956SP) Processo 0702277-35.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Deimisson Gomes da Silva - Requerido: Banco Pan S.A - Decisão Superada a fase postulatória, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem de maneira clara, objetiva e sucinta as questões de fato e direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada, enumerando os documentos que suportam cada alegação.
Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda que as partes tenham pedido a produção de determinada prova na petição inicial ou na contestação, o requerimento deve ser novamente formulado e fundamentado, sob pena de indeferimento da produção da prova.
Neste caso, se houverem arrolado testemunhas ou requerido o depoimento pessoal da parte contrária, devem ratificar esse pedido nesta oportunidade.
Intimem-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 12 de janeiro de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
17/01/2025 09:10
Expedida/Certificada
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12/01/2025 19:23
Outras Decisões
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11/11/2024 08:05
Conclusos para decisão
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11/11/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:51
Publicado ato_publicado em 27/09/2024.
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25/09/2024 12:03
Expedida/Certificada
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24/09/2024 21:18
Ato ordinatório
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05/09/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 11:09
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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05/09/2024 11:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/08/2024 08:08
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 11:13
Conclusos para despacho
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25/03/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 12:36
Expedição de Carta.
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23/10/2023 07:21
Expedida/Certificada
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20/10/2023 10:47
Expedida/Certificada
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19/10/2023 11:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/09/2023 13:45
Conclusos para despacho
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21/09/2023 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 07:15
Expedida/Certificada
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25/08/2023 10:09
Expedida/Certificada
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23/08/2023 19:50
Mero expediente
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21/07/2023 07:16
Conclusos para despacho
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20/07/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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