TJAC - 0704369-49.2024.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 11:04
Juntada de Petição de Réplica
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08/04/2025 10:26
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS (OAB 3875/AC) Processo 0704369-49.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria da Costa - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (aapen) - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
02/04/2025 16:15
Expedida/Certificada
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01/04/2025 08:28
Ato ordinatório
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31/03/2025 15:49
Infrutífera
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25/02/2025 09:27
Expedida/Certificada
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25/02/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 09:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2025 11:15:00, 1ª Vara Cível.
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31/01/2025 09:54
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 12:06
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS (OAB 3875/AC) Processo 0704369-49.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria da Costa - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (aapen) - Despacho Preenchido os requisitos legais, recebo a inicial.
Defiro a gratuidade da justiça.
Destaque-se data para audiência de Conciliação/Mediação, a ser realizada preferencialmente dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação da autora (art. 334 § 3º, do CPC).
Cite-se e intime-se a parte contraria com antecedência minima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), para comparecer à audiência fazendo consignar no mandado que o prazo para defesa (15 dias - art. 335, caput, CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335 I e III do CPC, das datas que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato. (344 do CPC).
Faça-se consignar, também no mandado de que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334 § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração especifica , devendo estar expresso no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, do CPC).
Faça-se constar, ainda, que a ausência injustificada de qualquer das partes à audiência designada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se. -
17/01/2025 09:10
Expedida/Certificada
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13/01/2025 11:33
Determinação de Citação
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07/01/2025 05:35
Conclusos para despacho
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07/01/2025 05:35
Ato ordinatório
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19/12/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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