TJAC - 0700137-67.2019.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PE), ADV: MATHAUS SILVA NOVAIS (OAB 4316/AC) - Processo 0700137-67.2019.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - REQUERIDO: B1Mauricio da Silva ProckschB0 - Decisão Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença promovida pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face de Mauricio da Silva Procksch, objetivando o recebimento de crédito no valor atualizado de R$ 28.094,13 (vinte e oito mil, noventa e quatro reais e treze centavos), decorrente de título executivo judicial.
A Defensoria Pública do Estado do Acre, por meio do Defensor Público Dr.
Diego Luiz Sales Ribeiro Gonçalves, ingressou nos autos apresentando impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 249/251) e, incidentalmente, requerendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do executado.
O pedido de justiça gratuita veio devidamente instruído com a seguinte documentação comprobatória: a) Declaração de Hipossuficiência Econômica e Outorga de Poderes emitida pela Defensoria Pública do Estado do Acre (fls. 252/253), na qual o executado declara, sob as penas da lei, não possuir condições econômicas de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, nos termos da Lei nº 13.105/2015, artigo 98 e seguintes; b) Carteira de Trabalho Digital (fls. 256), demonstrando que o executado exerce a função de "Atendente de Farmácia - Balconista" na empresa E.S.
Barreto, com remuneração mensal de R$ 1.524,96 (um mil, quinhentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos); c) Pesquisa sobre Vulnerabilidade Econômica realizada pela Defensoria Pública (fls. 253), indicando renda mensal de R$ 1.409,00 (um mil, quatrocentos e nove reais), estado civil solteiro, profissão de atendente de farmácia, declarando não possuir bens imóveis ou móveis, benefícios assistenciais ou previdenciários. É o relatório.
Decido. 1.
Do Direito à Assistência Judiciária Gratuita O direito à assistência judiciária gratuita encontra assento constitucional no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura ao Estado a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 134 que "a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados".
O Código de Processo Civil de 2015 regulamentou a matéria nos artigos 98 a 102, estabelecendo critérios objetivos para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
O artigo 98, caput, do CPC dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, os honorários e as despesas processuais tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
O parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência: "considera-se pessoa com insuficiência de recursos aquela cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família".
No caso dos autos, o executado demonstra de forma inequívoca a condição de hipossuficiência econômica do executado por meio dos documentos juntados aos autos. 2.
Das Alterações Legislativas e Normativas A Lei nº 14.195/2021 promoveu significativas alterações no sistema de comunicação processual, modificando os artigos 246 e 247 do Código de Processo Civil para estabelecer a preferência pela citação eletrônica, conforme redação dos dispositivos transcritos na petição de fls. 282/283.
O artigo 246, caput, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, estabelece que "a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça".
Por sua vez, o artigo 247 do CPC, também alterado pela referida lei, dispõe que "a citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência" e quando "o autor, justificadamente, a requerer de outra forma". 3.
Da Resolução CNJ nº 354/2020 A Resolução CNJ nº 354/2020 regulamentou a citação e intimação eletrônicas, estabelecendo em seu artigo 8º que "nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo", sendo que "as citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei".
O artigo 6º da mesma resolução prevê que "observadas as formas e as cautelas do art. 5º desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando", complementando que "no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei". 4.
Do Caso Concreto No presente caso, o executado, por meio de seu patrono devidamente constituído, forneceu dados específicos para comunicação eletrônica, indicando número de telefone celular com aplicativo WhatsApp e endereço eletrônico de e-mail.
A disponibilização voluntária desses dados demonstra a anuência e viabilidade técnica da comunicação por tais meios.
Além disso, tratando-se de fase de cumprimento de sentença em que já houve citação válida para o processo de conhecimento, a intimação eletrônica mostra-se adequada e suficiente para dar ciência ao executado dos atos processuais supervenientes.
Ante o exposto, considerando a documentação apresentada, a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, a atuação da Defensoria Pública na representação do executado, e a ausência de impugnação específica por parte do exequente, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado em favor de MAURICIO DA SILVA PROCKSCH.
CONCEDO ao executado, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, os seguintes benefícios da assistência judiciária gratuita: a) Isenção de custas processuais em todas as fases do processo, incluindo custas de distribuição, diligências, publicações e demais atos processuais; b) Isenção de taxas judiciárias de qualquer natureza; c) Isenção de despesas com intimações e citações por meio postal ou por oficial de justiça; d) Isenção de emolumentos e custas relativas aos atos processuais praticados em cartório; e) Isenção de honorários de advogado e peritos quando devidos pela parte beneficiária; f) Isenção de depósitos previstos em lei para interposição de recursos ou para prática de outros atos processuais; g) Garantia de gratuidade em todas as instâncias ordinárias e extraordinárias, até a final execução da sentença.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita não exime o executado do pagamento da obrigação principal objeto da execução, limitando-se aos custos processuais.
Os benefícios ora concedidos permanecerão válidos enquanto perdurar a situação de hipossuficiência econômica, podendo ser revogados mediante comprovação superveniente de melhoria na condição financeira do beneficiário.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Prossiga-se com o regular andamento do processo, observando-se a gratuidade ora concedida para todos os atos processuais futuros.
Cruzeiro do Sul/AC, 29 de maio de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
08/07/2025 10:33
Expedida/Certificada
-
29/05/2025 12:30
deferimento
-
27/05/2025 04:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 12:13
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) Processo 0700137-67.2019.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Requerido: Mauricio da Silva Procksch - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado(s), compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos), por cada mandado.
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
31/03/2025 15:58
Expedida/Certificada
-
19/03/2025 11:07
Ato ordinatório
-
21/01/2025 07:48
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC) Processo 0700137-67.2019.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Requerido: Mauricio da Silva Procksch - Em atenção ao requerimento de pp. 266-274, acolho parcialmente para determinar a correção do valor do débito, conforme petição de pp. 204-207, no valor de R$ 2.554,01 (dois mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e um centavo), vez que o bem já fora repassado ao credor para venda extrajudicial (p.56) , restando a pagar apenas os valores a título de honorários sucumbenciais.
Assim, expeça-se mandado de intimação ao requerido para pagamento do valor do débito ou apresente proposta de acordo. -
17/01/2025 09:20
Expedida/Certificada
-
16/12/2024 18:42
Mero expediente
-
02/10/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 09:03
Publicado ato_publicado em 04/09/2024.
-
02/09/2024 12:59
Expedida/Certificada
-
02/09/2024 12:40
Ato ordinatório
-
29/08/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 13:55
Juntada de Mandado
-
03/07/2024 07:56
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 07:32
Evoluída a classe de 81 para 156
-
23/05/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2024 12:19
Expedida/Certificada
-
14/05/2024 11:27
Ato ordinatório
-
08/05/2024 07:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2024 19:14
Expedida/Certificada
-
22/04/2024 12:17
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
11/04/2024 16:08
Ato ordinatório
-
27/02/2024 09:01
Publicado ato_publicado em 27/02/2024.
-
26/02/2024 07:56
Expedida/Certificada
-
26/02/2024 07:21
Ato ordinatório
-
15/02/2024 11:59
Bloqueio/penhora on line
-
08/02/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 06:42
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 08:49
Recebidos os autos
-
02/02/2024 08:48
Remetidos os autos da Contadoria
-
02/02/2024 08:48
Realizado cálculo de custas
-
01/02/2024 08:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/02/2024 08:54
Ato ordinatório
-
23/01/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 12:47
Juntada de Mandado
-
09/12/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 14:05
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
03/08/2023 10:00
Expedição de Carta.
-
24/05/2023 12:54
Ato ordinatório
-
15/05/2023 11:27
Recebidos os autos
-
15/05/2023 11:27
Remetidos os autos da Contadoria
-
15/05/2023 11:26
Realizado cálculo de custas
-
15/05/2023 09:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/05/2023 09:02
Ato ordinatório
-
03/05/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 10:03
Recebidos os autos
-
06/02/2023 10:03
Determinada Requisição de Informações
-
05/12/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 09:36
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 09:31
Juntada de Mandado
-
28/11/2022 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 08:37
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 11:24
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
09/08/2022 09:52
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 13:44
Expedição de Carta.
-
17/03/2022 07:19
Expedida/certificada
-
15/03/2022 13:59
Expedida/Certificada
-
14/03/2022 13:36
Ato ordinatório
-
08/03/2022 13:57
Remetidos os autos da Contadoria
-
08/03/2022 13:57
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2022 09:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/02/2022 09:25
Ato ordinatório
-
11/02/2022 09:22
Transitado em Julgado em 11/02/2022
-
02/02/2022 11:27
Ato ordinatório
-
18/01/2022 08:19
Expedida/certificada
-
13/01/2022 07:26
Expedida/Certificada
-
03/01/2022 14:40
Recebidos os autos
-
03/01/2022 14:40
Defensor Dativo
-
25/11/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2021 10:55
Expedida/certificada
-
22/11/2021 06:57
Expedida/Certificada
-
18/11/2021 15:59
Recebidos os autos
-
18/11/2021 15:59
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2021 08:47
Conclusos para julgamento
-
09/11/2021 19:10
Recebidos os autos
-
09/11/2021 19:10
Decisão de Saneamento e Organização
-
29/09/2021 12:42
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 12:42
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 08:20
Expedida/certificada
-
14/04/2021 14:43
Expedida/Certificada
-
12/04/2021 17:11
Recebidos os autos
-
12/04/2021 17:11
Decisão de Saneamento e Organização
-
23/03/2021 13:40
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 13:39
Expedição de Certidão.
-
22/03/2021 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2021 07:41
Expedida/certificada
-
10/03/2021 14:30
Expedida/Certificada
-
23/11/2020 16:45
Expedição de Certidão.
-
18/09/2020 15:45
Recebidos os autos
-
18/09/2020 15:45
Mero expediente
-
15/05/2020 15:31
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2020 10:20
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 10:15
Expedição de Certidão.
-
11/05/2020 15:42
Expedição de Certidão.
-
24/04/2020 08:28
Expedida/Certificada
-
22/04/2020 14:26
Recebidos os autos
-
22/04/2020 14:26
Mero expediente
-
18/02/2020 12:28
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 12:27
Expedição de Certidão.
-
17/12/2019 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2019 17:43
Expedição de Certidão.
-
30/11/2019 10:28
Candidato a Vinculação a Tema de Precedente
-
29/11/2019 14:38
Expedida/Certificada
-
28/11/2019 10:27
Ato ordinatório
-
28/11/2019 10:02
Expedição de Certidão.
-
27/11/2019 15:17
Recebidos os autos
-
27/11/2019 15:17
Mero expediente
-
01/10/2019 10:29
Conclusos para despacho
-
01/10/2019 10:28
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2019 08:54
Publicado ato_publicado em 18/09/2019.
-
13/09/2019 14:58
Expedida/Certificada
-
05/09/2019 12:45
Recebidos os autos
-
05/09/2019 12:45
Mero expediente
-
19/08/2019 10:49
Conclusos para despacho
-
19/08/2019 10:43
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2019 09:26
Expedição de Certidão.
-
08/08/2019 09:26
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2019 15:08
Expedição de Mandado.
-
05/07/2019 19:36
Recebidos os autos
-
05/07/2019 19:36
Mero expediente
-
14/06/2019 12:28
Conclusos para despacho
-
14/06/2019 12:28
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2019 10:30
Publicado ato_publicado em 06/06/2019.
-
04/06/2019 13:58
Expedida/Certificada
-
03/06/2019 08:14
Recebidos os autos
-
03/06/2019 08:14
Mero expediente
-
31/05/2019 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2019 10:14
Conclusos para julgamento
-
29/05/2019 10:13
Expedição de Certidão.
-
06/05/2019 13:12
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2019 13:11
Expedição de Certidão.
-
06/05/2019 13:11
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2019 13:32
Expedição de Mandado.
-
15/03/2019 13:36
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2019 16:37
Publicado ato_publicado em 20/02/2019.
-
18/02/2019 16:11
Expedida/Certificada
-
18/02/2019 10:57
Outras Decisões
-
28/01/2019 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2019
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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