TJAC - 0700918-16.2024.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO), ADV: DIEGO LUIZ SALES RIBEIRO GONÇALVES (OAB 9062/PI) - Processo 0700918-16.2024.8.01.0002 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - REQUERENTE: B1Sicredi BiomasB0 - REQUERIDO: B1Manuela Tavares LimaB0 - B1Manuela Tavares LimaB0 - Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela autora (Págs. 349-352), com efeitos integrativos, para: Complementar a sentença de págs. 345-346, fixando que: a) O valor da condenação é de R$ 56.541,89 (cinquenta e seis mil, quinhentos e quarenta e um reais e oitenta e nove centavos); b) Sobre esse valor incidem correção monetária, calculada a partir do vencimento de cada obrigação inadimplida, conforme os índices oficiais de atualização do Tribunal de Justiça; c) Incidem também juros de mora de 1% ao mês, contados igualmente a partir do vencimento de cada parcela inadimplida.
Sanar a omissão da sentença quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela ré, deferindo-o, com base no art. 98 do CPC.
Mantenho, contudo, a sentença de págs. 345-346 nos demais termos.
No mais, cumpram-se as disposições da sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/07/2025 08:47
Expedida/Certificada
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02/06/2025 08:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/04/2025 09:37
Conclusos para decisão
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17/04/2025 04:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/04/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 09:15
Mero expediente
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07/02/2025 10:39
Conclusos para despacho
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29/01/2025 07:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 08:43
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO), Diego Luiz Sales Ribeiro Gonçalves (OAB 9062/PI) Processo 0700918-16.2024.8.01.0002 - Monitória - Requerente: Sicredi Biomas - Requerida: Manuela Tavares Lima, Manuela Tavares Lima - Sentença Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por Sicredi Biomas em face de Manuela Tavares Lima, devidamente qualificados na inicial, narrando que é credor da Ré na quantia de R$ 56.541,89, oriundo da contratação de Cédula de Crédito Bancário de n.
C22531003-8, no valor de R$ 31.000,00, a ser restituído por meio de 36 (trinta e seis) parcelas, com a primeira parcela vencendo em 17/11/2022 e a última no dia 17/10/2025, cujos pagamentos não foram realizados.
Instruíram a Inicial os documentos de págs. 08/309.
Decisão de pág. 310 determinando a expedição de Mandados de Pagamento, e fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de embargos.
Embargos Monitórios opostos às págs. 316/337 ofertando proposta de pagamento.
Impugnação aos Embargos Monitórios às págs. 341/344. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta a aplicação do Artigo 355, I do Código de Processo Civil, dispensando a produção de novas provas, razão pela qual passa-se ao julgamento antecipado da lide.
O contrato que deu origem ao débito pleiteado vem acostado aos autos, bem como as planilhas sendo certo que a ré reconhece a dívida e busca acordo.
De toda sorte, a defesa trazida aos Autos, de forma alguma, é capaz de obstruir a procedência dos pedidos autorais.
Isto porque, a parte ré não trouxe aos Autos quaisquer elementos que pudessem indicar o valor supostamente devido, ou então o pagamento das parcelas, ou, ainda, a quitação integral do débito.
Destarte, certo é que a Ré não se desincumbiu do mister que lhe atribui o Artigo 373, II do Código de Processo Civil, qual seja a comprovação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito Autor.
O ordenamento jurídico pátrio concede ao magistrado o poder geral de instrução no processo, conforme previsão expressa no artigo 130 do Código de Processo Civil.
Desta forma, pelo sistema probatório proposto na legislação processual em vigor, a prova tem por objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo, sendo o juiz o destinatário da prova, porquanto é ele que deverá se convencer da verdade dos fatos para dar correta solução jurídica ao litígio.
No caso em tela, considerando que a matéria "sub judice" se configura eminentemente de direito, descabida se mostra a dilação probatória para produção de prova que seria inútil ao deslinde da causa, estando correto Juízo a quo ao proceder ao julgamento antecipado da lide.
Precedentes.
Considerando a inteligência do artigo 700 do Código de Processo Civil, que elenca a ação monitória como àquela que se destina a cobrir de eficácia executiva a prova escrita sem eficácia de título executivo, é perfeitamente viável o ajuizamento da presente ação com a pretensão de cobrança de dívida oriunda de contrato bancário.
Na forma como apresentada a irresignação do ora embargante, sem qualquer comprovação, não há como elidir a sua pretensão.
O demandado não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ex vi legis do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, REJEITANDO OS EMBARGOS OPOSTOS e, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para determinar ao Embargante o pagamento do quantum devido, constituindo-se o título executivo judicial, na forma do artigo 702, §8º do Código de Processo Civil, devendo a Embargante, ainda, arcar com as custas e os honorários advocatícios na proporção de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Publique-se.Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 25 de dezembro de 2024.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
17/01/2025 09:23
Expedida/Certificada
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26/12/2024 16:38
Julgado procedente o pedido
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01/11/2024 07:45
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 08:00
Publicado ato_publicado em 23/09/2024.
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20/09/2024 09:28
Expedida/Certificada
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10/09/2024 12:26
Mero expediente
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26/08/2024 08:55
Conclusos para despacho
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09/08/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 08:24
Juntada de Mandado
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08/07/2024 11:31
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 08:17
Publicado ato_publicado em 18/04/2024.
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17/04/2024 09:24
Expedida/Certificada
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09/04/2024 16:06
deferimento
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03/04/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2024 08:46
Conclusos para despacho
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29/03/2024 08:45
Ato ordinatório
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27/03/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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