TJAC - 0700168-65.2021.8.01.0019
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 05:28
Juntada de Petição de petição inicial
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17/06/2025 00:57
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 19:20
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIS HENRIQUE LOPES (OAB 3740/AC) - Processo 0700168-65.2021.8.01.0019 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - REQUERENTE: B1Wellyson Levy Paiva Ferraz, registrado civilmente como Wellyson Levy Paiva FerrazB0 - Compulsando os autos verifico que, a perícia médica foi realizada e juntada aos autos às págs. 80/83.
As partes foram devidamente intimadas após a realização da perícia, momento em que a parte requerida se manifestou pela produção da perícia social com posterior manifestação sobre as provas técnicas.
Ocorre que, conforme entendimento pacificado pela Turma Nacional de Unificação através do Tema 187: (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo.
No presente caso, compulsando os autos verifico a parte autora requereu o benefício administrativamente em 06/2021, tendo sido indeferido por não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.
Por sua vez, o INSS, em contestação, não alega fundamentadamente a ausência de miserabilidade da parte autora.
Dessa forma, tendo a presente ação sido ajuizada em 09/2021, desnecessária a realização de prova de miserabilidade.
Somado a isso, segundo a atual redação do arts. 12 e 13 do Decreto n. 6.214/2007, a análise da situação econômica da parte requerente ocorre mediante verificação das informações constantes do CadÚnico, consoante declarado pelo próprio interessado.
Vejamos: Art. 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. § 1º O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação. § 2º O benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiver atualizado e válido, de acordo com o disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 .
Art. 13.
As informações para o cálculo da renda familiar mensal per capita serão declaradas no momento da inscrição da família do requerente no CadÚnico, ficando o declarante sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou de declaração falsa. (...) § 2 º Por ocasião do requerimento do benefício, conforme disposto no § 1 º do art. 15, o requerente ratificará as informações declaradas no CadÚnico, ficando sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou de declaração falsa. § 3 º Na análise do requerimento do benefício, o INSS confrontará as informações do CadÚnico, referentes à renda, com outros cadastros ou bases de dados de órgãos da administração pública disponíveis, prevalecendo as informações que indiquem maior renda se comparadas àquelas declaradas no CadÚnico. § 4 º Compete ao INSS e aos órgãos autorizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, quando necessário, verificar junto a outras instituições, inclusive de previdência, a existência de benefício ou de renda em nome do requerente ou beneficiário e dos integrantes da família.
Desta feita, diante do declarado no CadÚnico pelo interessado, cabe ao INSS confrontar as informações respectivas com aquelas constantes dos seus bancos de dados, a fim de identificar eventuais divergências.
A realização de perícia socioeconômica, conforme o atual panorama normativo, justifica-se apenas nos casos em que, do confronto das informações declaradas e aquelas constantes dos bancos de dados utilizados pelo INSS, sendo assim, a diligência se revela necessária para sanar eventuais dúvidas.
No caso concreto, foi apresentada inscrição no CadÚnico (pág. 27), no qual restou devidamente comprovada a situação de vulnerabilidade social do grupo familiar.
Com efeito, o grupo familiar é composto por 02 pessoas, com renda per capita da família de R$ 0,00.
Assim, ante a realização do laudo pericial e com base nos fundamentos ora elucidados, verifico a existência nos autos de elementos suficientes para dirimir o conflito de interesses, mostrando-se desnecessária, portanto, a produção de prova da miserabilidade por este Juízo.
Por outro lado, considerando que é competência do Ministério Público intervir nas causas em que há interesse de menores incapazes, nos termos do art. 178 do CPC, e que a ausência da intervenção do Órgão do Ministério Público gera anulação dos atos processuais, bem como da sentença, determino a intimação ao Ministério Público, devendo o representante do órgão ministerial ser devidamente intimado pessoalmente, para que se manifeste acerca do laudo pericial no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-o que decorrido o prazo sem manifestação, dar-se-á prosseguimento ao feito sem intervenção do MP, ficando afastada a alegação de nulidade processual.
Intime-se as partes desta decisão, após concluso para sentença. -
10/06/2025 11:16
Expedida/Certificada
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06/06/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:11
Outras Decisões
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28/03/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 07:28
Expedição de Carta.
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01/02/2025 01:40
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 07:07
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIS HENRIQUE LOPES (OAB 3740/AC) Processo 0700168-65.2021.8.01.0019 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Wellyson Levy Paiva Ferraz - CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista aos procuradores das partes para tomarem conhecimento do laudo pericial de fls. 80/83, bem como para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem nos presentes autos.
Tarauacá-AC, 21 de janeiro de 2025.
Francisco Macambira Gama Técnico Judiciário -
21/01/2025 10:40
Juntada de Ofício
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21/01/2025 07:46
Expedida/Certificada
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21/01/2025 06:35
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 06:35
Ato ordinatório
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14/01/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 12:42
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
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07/01/2025 07:21
Expedida/Certificada
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07/01/2025 01:44
Ato ordinatório
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27/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 01:29
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 08:07
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
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22/08/2024 09:52
Expedida/Certificada
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22/08/2024 09:52
Expedida/Certificada
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22/08/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 08:47
Ato ordinatório
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15/08/2024 08:45
Audiência de instrução Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 09/10/2024 09:45:00, Vara Cível.
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18/06/2024 05:02
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 08:56
Publicado ato_publicado em 10/06/2024.
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07/06/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 10:34
Expedida/Certificada
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07/06/2024 09:29
Ato ordinatório
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03/06/2024 11:52
Audiência de instrução Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 31/07/2024 10:15:00, Vara Cível.
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03/05/2024 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/05/2024 13:47
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/05/2024 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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03/05/2024 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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20/09/2023 09:34
Mero expediente
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25/05/2023 09:15
Recebidos os autos
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25/05/2023 09:15
Outras Decisões
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16/11/2022 14:17
Conclusos para decisão
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13/06/2022 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2022 12:20
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2022 09:38
Expedição de Certidão.
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24/03/2022 21:55
Expedição de Certidão.
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24/03/2022 10:09
Expedição de Mandado.
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22/12/2021 09:35
Mero expediente
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29/10/2021 09:54
Conclusos para despacho
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22/09/2021 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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