TJAC - 0702874-38.2022.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: EMERSON FREITAS DA SILVA (OAB 5963/AC), ADV: DÉCIO FREIRE (OAB 3927/AC), ADV: RAPHAEL TRELHA FERNANDEZ (OAB 3685/AC) - Processo 0702874-38.2022.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - AUTOR: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - RÉU: B1Enio Custódio de AndradeB0 - Decisão Trata-se de ação de instituição de servidão administrativa ajuizada por Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A., empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, em desfavor de Enio Custódio de Andrade, visando à constituição de servidão administrativa sobre parcela de imóvel de propriedade do réu, declarado de utilidade pública pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), conforme Resolução Autorizativa nº 10.408/2021.
A autora alega que a área requerida, com aproximadamente 0,1175 hectares, é imprescindível para a implantação da Linha de Distribuição LDAT 69 KV SE Juruá - SE Cruzeiro do Sul, obra destinada à melhoria e expansão do fornecimento de energia elétrica na região.
Sustenta, ainda, que as tratativas extrajudiciais para obtenção amigável da servidão foram infrutíferas, motivo pelo qual busca a imissão provisória na posse mediante depósito judicial da quantia de R$ 458,96, correspondente à indenização pela restrição imposta ao imóvel.
Anexou documentos de págs. 17/110.
Deferimento de liminar para imissão na posse às págs. 111/113.
Cumprido o mandado de imissão provisória de posse às págs. 136/137, em contestação, o requerido alegou preliminarmente a necessidade de concessão da gratuidade de justiça, por não possuir condições financeiras de arcar com os custos do processo.
Arguiu, também, a nulidade processual por ausência de ampla defesa e contraditório na fase administrativa, bem como impugnou o valor da indenização ofertado pela autora, afirmando ser irrisório e incompatível com o valor real do imóvel, estimado em R$ 80.000,00, conforme laudo apresentado.
Requereu a revogação da medida liminar de imissão na posse e a realização de perícia judicial para apuração do valor correto da indenização, com resposta aos quesitos formulados.
Juntou os documentos de págs. 150/154 e 158/170.
Em réplica, a autora reafirmou a legalidade da instituição da servidão administrativa, sustentando que se trata de mera restrição ao uso e gozo da propriedade, sem perda do domínio, e que o valor da indenização ofertado foi calculado com base em critérios técnicos, conforme normas da ABNT.
Argumentou que eventual divergência quanto ao valor da indenização será dirimida em momento oportuno, mediante prova pericial, e que o depósito realizado demonstra sua boa-fé e cumprimento das disposições legais.
Impugnou os argumentos do réu, pleiteando a manutenção da medida liminar e a consideração do valor ofertado como indenização justa. É o relatório.
Decido. 1.
PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO Inicialmente, no tocante ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido, verifica-se que este declarou sua impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu próprio sustento, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Não há nos autos elementos que infirmem tal alegação.
Assim, defiro o benefício da gratuidade de justiça ao requerido.
Quanto à alegação de nulidade processual por ausência de ampla defesa e contraditório na fase administrativa, destaca-se que o procedimento administrativo prévio não vincula o Poder Judiciário, sendo certo que o contraditório e a ampla defesa serão garantidos ao requerido no curso da presente ação judicial.
Ademais, a imissão provisória na posse foi requerida nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, mediante depósito prévio da quantia arbitrada, o que se mostra regular.
Portanto, rejeito a preliminar de nulidade processual. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são as seguintes: a) a efetiva necessidade da área requerida para a implantação da Linha de Distribuição LDAT 69 KV SE Juruá - SE Cruzeiro do Sul; b) a extensão dos prejuízos decorrentes da instituição da servidão administrativa sobre o imóvel do requerido; c) o valor justo e adequado da indenização pela restrição imposta ao imóvel, considerando os critérios técnicos aplicáveis.
Admito como meios de prova a produção de prova pericial e documental, nos termos do art. 369 do Código de Processo Civil. 3.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são as seguintes: a) a legalidade da instituição da servidão administrativa, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/41 e da Resolução Autorizativa nº 10.408/2021 da ANEEL; b) a compatibilidade do valor ofertado pela autora com os critérios legais e técnicos para a fixação da indenização justa; c) a aplicabilidade dos princípios da supremacia do interesse público e da função social da propriedade na hipótese dos autos. 4.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, incluindo a necessidade da área requerida para a obra pública e a adequação do valor ofertado como indenização pela servidão administrativa.
Por outro lado, cabe ao requerido comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, incluindo a divergência quanto ao valor da indenização e a extensão dos prejuízos alegados. 5.
FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Diante das alegações das partes, fixo como pontos controvertidos: a) a necessidade da área requerida para a implantação da Linha de Distribuição LDAT 69 KV SE Juruá - SE Cruzeiro do Sul; b) a adequação do valor ofertado pela autora como indenização pela restrição imposta ao imóvel; c) a existência e extensão dos prejuízos decorrentes da servidão administrativa, incluindo eventual desvalorização da área remanescente do imóvel. 6.
DELIMITAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Defiro a realização de perícia judicial para apuração do valor correto da indenização, com resposta aos quesitos apresentados pelas partes, conforme requerido.
Nomeio perito judicial de confiança deste Juízo, cuja qualificação será definida em decisão posterior, oportunizando às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos complementares.
CUMPRA-SE PÁGS. 191 E 298.
Indefiro, por ora, a revogação da medida liminar de imissão na posse, considerando a relevância do serviço público envolvido e o depósito prévio realizado pela autora, sem prejuízo de eventual reanálise após a produção das provas.
Intimem-se as partes do teor desta decisão, facultando-as requererem esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade e preclusão.
Decorrido o prazo sem impugnações, prossiga-se com as providências determinadas para perícia.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 16 de abril de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
10/06/2025 12:07
Expedida/Certificada
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13/05/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 12:31
Decisão de Saneamento e Organização
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24/02/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 11:06
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: RAPHAEL TRELHA FERNANDEZ (OAB 3685/AC), Décio Freire (OAB 3927/AC), Emerson Freitas da Silva (OAB 5963/AC) Processo 0702874-38.2022.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Réu: Enio Custódio de Andrade - Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidas de que, em caso de inércia, o feito será julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC.
Ressalta-se a importância de mencionar o objetivo probatório do que for indicado, porquanto norteará a decisão de saneamento, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento antecipado do mérito. -
17/01/2025 09:26
Expedida/Certificada
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19/12/2024 07:42
Outras Decisões
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28/11/2024 09:20
Outras Decisões
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26/11/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 05:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 07:45
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
-
20/09/2024 13:43
Expedida/Certificada
-
20/09/2024 09:23
Ato ordinatório
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20/09/2024 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 08:51
Juntada de Mandado
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17/09/2024 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 13:43
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 08:50
Mero expediente
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11/09/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/08/2024 11:10
Expedida/Certificada
-
01/08/2024 09:07
Outras Decisões
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29/07/2024 12:43
Outras Decisões
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05/07/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 07:25
Publicado ato_publicado em 21/06/2024.
-
20/06/2024 11:43
Expedida/Certificada
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19/06/2024 17:20
Mero expediente
-
18/06/2024 08:06
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 11:25
Conclusos para despacho
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20/05/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 07:08
Publicado ato_publicado em 26/09/2023.
-
22/09/2023 12:47
Expedida/Certificada
-
18/09/2023 10:17
Perito
-
04/09/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 11:58
Publicado ato_publicado em 20/07/2023.
-
19/07/2023 08:15
Expedida/Certificada
-
17/07/2023 16:11
Determinada Requisição de Informações
-
07/07/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 07:54
Publicado ato_publicado em 29/05/2023.
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25/05/2023 12:58
Expedida/Certificada
-
17/05/2023 13:16
Decisão de Saneamento e Organização
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16/05/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 13:14
Publicado ato_publicado em 27/04/2023.
-
26/04/2023 11:17
Expedida/Certificada
-
26/04/2023 08:07
Ato ordinatório
-
25/04/2023 22:17
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 09:13
Juntada de Mandado
-
28/03/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 10:13
deferimento
-
01/03/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 08:05
Expedida/certificada
-
27/01/2023 09:58
Expedida/Certificada
-
24/01/2023 10:12
Ato ordinatório
-
24/01/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 11:34
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2022 07:13
Expedida/certificada
-
18/10/2022 07:06
Expedida/Certificada
-
17/10/2022 07:26
Ato ordinatório
-
07/10/2022 17:31
Concedida a Medida Liminar
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16/09/2022 12:40
Conclusos para despacho
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06/09/2022 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2022 12:31
Conclusos para despacho
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31/08/2022 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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