TJAC - 0700966-09.2023.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ADAMAR MACHADO NASCIMENTO (OAB 2896/AC), ADV: DANIEL DA MATA FERREIRA (OAB 17783/RN), ADV: ADAMAR MACHADO NASCIMENTO (OAB 2896/AC) - Processo 0700966-09.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - REQUERENTE: B1Neiva de Fátima RaimundiB0 - REQUERIDO: B1Rezene de Assis LimaB0 - B1Maiane Oliveira da SilvaB0 - Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, a convenção firmada pelos requerentes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, a teor do art. 57, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c arts. 840 e ss., do CC/2002.
Via de efeito, julgo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, alínea "b", do NCPC.
Isento os acordantes das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º, do NCPC.
Após cumpridas todas as determinações, arquivem-se, tendo em vista não haver prejuízo às partes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 14:03
Expedida/Certificada
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09/07/2025 13:50
Expedida/Certificada
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05/06/2025 11:28
Homologada a Transação
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04/06/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 11:39
Recebidos os autos
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02/06/2025 11:39
Remetidos os autos da Contadoria
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02/06/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 13:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/05/2025 13:41
Ato ordinatório
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15/04/2025 22:17
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adamar Machado Nascimento (OAB 2896/AC), Daniel da Mata Ferreira (OAB 17783/RN) Processo 0700966-09.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Neiva de Fátima Raimundi - Requerida: Maiane Oliveira da Silva, Rezene de Assis Lima - Decisão DEFIRO o pedido de parcelamento das custas processuais em 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas.
ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para cálculo e expedição das respectivas guias de recolhimento parcelado.
Após, INTIME-SE a parte requerente para efetuar o pagamento, devendo as parcelas subsequentes serem quitadas até o mesmo dia dos meses seguintes, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Após o recolhimento das custas (integralmente ou da 1ª parcela), em cumprimento à decisão de págs. 129/131, intime-se a parta ré/reconvinte para se manifestar sobre a contestação à reconvenção apresentada nas págs. 70/86 no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 07 de abril de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
11/04/2025 06:46
Expedida/Certificada
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07/04/2025 12:47
deferimento
-
13/02/2025 10:35
Conclusos para decisão
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12/02/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 11:06
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Adamar Machado Nascimento (OAB 2896/AC), Daniel da Mata Ferreira (OAB 17783/RN) Processo 0700966-09.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Neiva de Fátima Raimundi - Requerida: Maiane Oliveira da Silva, Rezene de Assis Lima - Decisão Neiva de Fátima Raimundi ajuizou ação estimatória contra Maiane Oliveira da Silva e Rezene de Assis Lima para reconhecimento de vício incidente sobre objeto do contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes, referente a 3 (três) hectares faltantes, que justifica o abatimento do valor de R$ 13.636,35 da dívida remanescente de R$ 50.000,00.
Argumenta que comprou um imóvel rural localizado no Ramal da Mariana 1, KM 5, Vila Santa Rosa, CEP 69.980-000, Cruzeiro do Sul - Acre, medindo 225 metros de frente por 1600 metros de fundo, com área total de 33 (trinta e três) hectares (ha), porém, em medição feita na propriedade após a tradição, aferiu que as medidas reais não estavam de acordo com o que foi estabelecido no contrato, possuindo o imóvel 30 (trinta) hectares (ha), o que justifica o abatimento do preço de R$ 150.000,00 acordados.
Com base no valor do contrato baseado em 33ha, defende que cada hectare valeria R$ 4.545,45 e que o montante correspondente aos 3 hectares faltantes (onde localiza-se a residência dos requeridos), qual seja R$ 13.636,35, deve ser abatido do valor total ou ser rescindido o contrato, com a restituição do montante já pago e devolução da propriedade aos vendedores.
Juntou documentos de págs. 10/20 e 24/27.
Citados (págs. 46/47), os requeridos apresentaram contestação às págs. 58/63 impugnando o valor da causa e requerendo a improcedência dos pedidos autorais pela ausência de erro na medição, já que as medidas constantes no contrato foram meramente referenciais e não vinculantes, não havendo que se falar em vício redibitório ou em abatimento proporcional do preço.
Defende a ausência de prova da área do imóvel e aponta inadimplemento da autora.
Os requeridos ofereceram ainda reconvenção, pugnando pela a condenação da autora/reconvinda ao pagamento da segunda parcela do preço no valor de R$ 50.000,00, acrescida de juros moratórios e correção monetária pelo desde o vencimento até o efetivo pagamento e, em caso de inadimplemento, requer-se a rescisão do contrato por culpa da reconvinda, restituindo o imóvel ao reconvinte que fará a devolução do valor.
Réplica e contestação à reconvenção juntadas às págs. 70/78 reiterando os argumentos iniciais e refutando os fundamentos defensivos e reconvencionais.
Juntou documentos de págs. 79/86.
Instadas à especificação de provas, foi requerida a produção de oitivas das partes e testemunhas, juntada de documentos e perícia no imóvel (págs. 90/96).
Em decisão de pág. 97, deferiu-se a produção da prova oral.
Audiência registrada à pág. 110, sem produção da prova e impossibilitada a conciliação, sendo determinada a juntada de documentos e posterior apresentação de alegações finais pelas partes.
Juntada de documentos pelo requerido às págs. 111/117.
Manifestação da requerente às págs. 118/128.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Alegam os réus, preliminarmente, a incorreção do valor atribuído à causa pela autora.
O valor da causa é uma obrigação imposta pelo CPC (arts. 291 e 292), sendo que, no presente caso, a autora observou a regra de atribuição prevista no art. 292, II, do aludido código, pois, tendo formulado pedido relacionado à existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, atribuiu à causa o valor de sua parte controvertida.
Destarte, REJEITO a preliminar.
Observo, entretanto, ao analisar os autos, que a reconvenção possui vício, cuja correção deve ser oportunizada.
Como se trata de peça inaugural de ação autônoma, pela qual o réu manifesta pretensão própria (art. 343, CPC), os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil devem ser preenchidos, sob pena de indeferimento liminar da pretensão reconvencional.
No caso em deslinde, percebe-se que a reconvinte não atribuiu de forma expressa o valor da causa em questão, o que é exigido pelo inciso V do art. 319 do Código de Processo Civil, mas também, em especial, no caput do art. 292 do mesmo código, que possui a seguinte redação: "o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:...".
Em sendo assim, CHAMO O FEITO À ORDEM para anular os atos processuais a partir de pág. 87 e determinar a intimação da parte requerida/reconvinte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende sua reconvenção, atribuindo valor expresso à sua causa e promova o recolhimento de suas respectivas custas.
Cumprida a diligência, promova-se a anotação junto ao Distribuidor (art. 286, parágrafo único, do CPC).
Em seguida, intime-se a reconvinte para se manifestar sobre a contestação à reconvenção apresentada nas págs. 70/86, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. Às providências, diligências e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 30 de dezembro de 2024.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
17/01/2025 09:26
Expedida/Certificada
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30/12/2024 15:50
Decisão de Saneamento e Organização
-
06/12/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 12:29
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 07:54
Mero expediente
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07/10/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 08:56
Publicado ato_publicado em 16/09/2024.
-
13/09/2024 06:50
Expedida/Certificada
-
11/09/2024 07:12
Ato ordinatório
-
03/09/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 12:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2024 09:00:00, 2ª Vara Cível.
-
12/08/2024 07:51
Expedida/Certificada
-
09/08/2024 11:39
Expedida/Certificada
-
08/08/2024 09:24
Outras Decisões
-
26/07/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 08:28
Publicado ato_publicado em 02/07/2024.
-
28/06/2024 16:33
Expedida/Certificada
-
28/06/2024 11:16
Outras Decisões
-
08/05/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 07:07
Publicado ato_publicado em 08/04/2024.
-
04/04/2024 13:00
Expedida/Certificada
-
01/04/2024 09:43
Ato ordinatório
-
23/01/2024 09:41
Publicado ato_publicado em 23/01/2024.
-
19/01/2024 10:36
Expedida/Certificada
-
18/12/2023 17:37
Impedimento
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19/10/2023 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 12:10
Processo Reativado
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03/10/2023 11:16
Infrutífera
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26/09/2023 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 12:19
Juntada de Mandado
-
19/09/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 14:31
Execução frustrada
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05/09/2023 12:26
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 08:48
Publicado ato_publicado em 14/08/2023.
-
08/08/2023 09:01
Expedida/Certificada
-
07/08/2023 07:07
Ato ordinatório
-
14/07/2023 09:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2023 12:30:00, 2ª Vara Cível.
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13/07/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 08:09
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 10:23
Expedida/Certificada
-
07/07/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 13:08
Publicado ato_publicado em 28/06/2023.
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27/06/2023 09:42
Expedida/Certificada
-
27/06/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 12:48
deferimento
-
25/05/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 09:44
Publicado ato_publicado em 25/05/2023.
-
24/05/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 07:59
Expedida/Certificada
-
28/04/2023 15:56
deferimento
-
05/04/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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