TJAC - 0700594-02.2019.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 15:17
Mero expediente
-
16/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 11:28
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 04:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 10:38
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcus Vinicius de Sa Lima (OAB 2495/AC), Efrain Santos da Costa (OAB 3335/AC), Priscilla Haeffner (OAB 58909/PR) Processo 0700594-02.2019.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Arcelino de Oliveira Freitas - Devedora: L.
I.
Lima Verde - ME (D'alu Modas) - Despacho Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente, ARCELINO DE OLIVEIRA FREITAS, requer a rejeição da petição de fls. 152-156, a continuidade da execução sobre o saldo remanescente do débito atualizado e o cumprimento da penhora na loja/sede da parte executada, conforme já determinado às fls. 146.
Por sua vez, a executada, L.
I.
LIMA VERDE - ME (D'allu Modas), às fls. 152-156, insurge-se contra o valor da adjudicação do bem penhorado (veículo caminhonete TRITON L200 3.2 D, placa MZU 6937), requerendo a majoração do valor da avaliação, alegando que o valor atribuído ao bem pelo Oficial de Justiça seria "totalmente desproporcional ao real valor de mercado", bem como requer a suspensão de qualquer auto de penhora. É o relatório.
DECIDO.
I - DO PEDIDO DE REVISÃO DO VALOR DA AVALIAÇÃO Compulsando os autos, verifico que o laudo de Penhora e Avaliação foi elaborado em 23 de outubro de 2020, conforme documentação acostada às fls. 55/57.
Na ocasião, abriu-se oportunidade para a parte executada embargar/desconstituir ou contestar a penhora e os valores ali descritos.
Contudo, a parte executada deixou transcorrer in albis todos os prazos processuais, o que acarretou a preclusão de qualquer pretensão nesse sentido.
Dessa forma, não há mais possibilidade jurídica de contestação sobre o valor do bem apreendido, tendo sido consolidado o saldo dos valores descritos no cálculo judicial de fls. 94, que alcançaram a importância de R$ 50.025,97 (cinquenta mil e vinte e cinco reais e noventa e sete centavos), em 27 de maio de 2022.
Assim, com fundamento nos artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil, reconheço a preclusão quanto à impugnação da avaliação do bem penhorado, INDEFERINDO o pedido de fls. 152-156.
II - DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO Considerando o lapso temporal transcorrido desde o último cálculo e a necessidade de atualização dos valores, verifico a necessidade de se proceder à atualização monetária do débito.
O exequente apresenta memória de cálculo atualizada (fls. 164), indicando que o valor da execução alcança atualmente o montante de R$ 97.467,15 (noventa e sete mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e quinze centavos), já inclusos os honorários advocatícios de 8,928,34% sobre o subtotal, correspondente a R$ 7.988,64 (sete mil, novecentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos).
Diante da documentação apresentada pelo exequente, é necessário oportunizar à parte executada o contraditório específico quanto à atualização do cálculo, garantindo-lhe o direito de manifestação sobre os valores, índices e parâmetros utilizados.
III - DA PENHORA NA SEDE DA EXECUTADA No tocante ao pedido de penhora na loja/sede da executada, verifico que tal providência já foi deferida na decisão de fls. 146, que se encontra transitada em julgado.
Contudo, entendo prudente que a execução prossiga apenas após a manifestação da parte executada acerca da atualização dos valores, em observância ao contraditório e à ampla defesa, bem como para evitar eventual excesso de execução.
Assim, somente após a análise da manifestação da parte executada ou o decurso do prazo sem manifestação, DETERMINAREI o regular prosseguimento do feito para cumprimento da decisão anteriormente proferida, devendo o Oficial de Justiça dar cumprimento ao mandado de penhora já expedido, conforme requerido pelo exequente.
Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de fls. 152-156, por tratar de matéria já alcançada pela preclusão temporal; Antes de homologar o cálculo atualizado apresentado pelo exequente às fls. 164, DETERMINO a intimação da parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se especificamente sobre a atualização do valor da execução para R$ 97.467,15 (noventa e sete mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e quinze centavos); Após o decurso do prazo para manifestação da executada e respectiva análise pelo juízo, DETERMINO o prosseguimento da execução, com o cumprimento da decisão de fls. 146, que ordenou a penhora na loja/sede da executada, cuja guia já se encontra quitada (fls. 159), aguardando apenas o cumprimento pelo Oficial de Justiça.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 19 de março de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
31/03/2025 15:17
Expedida/Certificada
-
19/03/2025 10:41
Indeferimento
-
03/02/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 11:06
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcus Vinicius de Sa Lima (OAB 2495/AC), Efrain Santos da Costa (OAB 3335/AC), Priscilla Haeffner (OAB 58909/PR) Processo 0700594-02.2019.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Arcelino de Oliveira Freitas - Devedora: L.
I.
Lima Verde - ME (D'alu Modas) - Despacho Intime-se a parte adversa para que se manifeste, em 5 (cinco) dias acerca da petição de pp. 152/156.
Após, voltem os autos concluso para decisão.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-AC, 30 de dezembro de 2024.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
17/01/2025 09:26
Expedida/Certificada
-
30/12/2024 16:03
Mero expediente
-
28/10/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 11:31
Expedida/Certificada
-
21/08/2024 09:20
Ato ordinatório
-
11/06/2024 11:52
Publicado ato_publicado em 11/06/2024.
-
10/06/2024 11:44
Expedida/Certificada
-
05/06/2024 14:35
Outras Decisões
-
12/04/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 12:28
Publicado ato_publicado em 12/03/2024.
-
11/03/2024 09:55
Expedida/Certificada
-
15/02/2024 11:58
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
02/02/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 09:40
Publicado ato_publicado em 23/01/2024.
-
19/01/2024 10:36
Expedida/Certificada
-
16/01/2024 14:29
Determinada Requisição de Informações
-
12/01/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 12:09
Expedida/Certificada
-
14/12/2023 10:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
12/12/2023 09:39
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 07:18
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 10:17
Execução frustrada
-
30/08/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 10:15
Publicado ato_publicado em 21/08/2023.
-
17/08/2023 17:04
Expedida/Certificada
-
01/08/2023 13:38
Determinada Requisição de Informações
-
21/07/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
15/07/2023 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 11:04
Determinada Requisição de Informações
-
15/03/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
12/03/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 08:21
Expedida/Certificada
-
13/02/2023 13:01
Expedida/Certificada
-
13/02/2023 09:25
Ato ordinatório
-
13/02/2023 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 09:18
Juntada de Mandado
-
03/11/2022 10:25
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2022 08:04
Expedida/certificada
-
21/09/2022 08:42
Expedida/Certificada
-
20/09/2022 13:12
Ato ordinatório
-
16/09/2022 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 10:30
Remetidos os autos da Contadoria
-
27/05/2022 10:29
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2022 13:55
Classe retificada de 159 para 12154
-
18/05/2022 13:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/05/2022 13:50
Ato ordinatório
-
18/05/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2022 07:28
Expedida/certificada
-
13/05/2022 15:12
Expedida/Certificada
-
07/03/2022 12:08
Recebidos os autos
-
07/03/2022 12:08
Bloqueio/penhora on line
-
03/02/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2021 09:35
Expedida/certificada
-
01/12/2021 12:57
Expedida/Certificada
-
04/11/2021 17:27
Recebidos os autos
-
04/11/2021 17:27
Bloqueio/penhora on line
-
03/08/2021 21:35
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2021 07:17
Expedida/certificada
-
22/06/2021 16:58
Expedida/Certificada
-
27/05/2021 15:43
Recebidos os autos
-
27/05/2021 15:43
Decisão de Saneamento e Organização
-
30/04/2021 13:54
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2021 09:26
Expedida/certificada
-
16/04/2021 15:21
Expedida/Certificada
-
16/04/2021 13:23
Ato ordinatório
-
16/04/2021 13:18
Processo Reativado
-
16/04/2021 13:16
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 13:14
Ato ordinatório
-
16/04/2021 13:13
Ato ordinatório
-
16/04/2021 13:11
Ato ordinatório
-
19/01/2021 09:49
Execução frustrada
-
19/01/2021 09:46
Expedição de Certidão.
-
11/01/2021 20:14
Recebidos os autos
-
11/01/2021 20:14
Execução frustrada
-
16/12/2020 14:59
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 14:58
Expedição de Certidão.
-
03/12/2020 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/12/2020 10:25
Expedida/Certificada
-
27/11/2020 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2020 16:06
Juntada de Mandado
-
23/11/2020 13:00
Recebidos os autos
-
23/11/2020 13:00
Mero expediente
-
03/11/2020 08:25
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2020 14:41
Expedição de Certidão.
-
20/04/2020 07:52
Expedição de Mandado.
-
10/04/2020 09:58
Recebidos os autos
-
10/04/2020 09:58
Mero expediente
-
16/03/2020 13:32
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 13:06
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2020 10:30
Expedição de Certidão.
-
06/03/2020 15:13
Expedida/Certificada
-
06/03/2020 11:07
Ato ordinatório
-
05/03/2020 16:04
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2019 18:41
Recebidos os autos
-
17/12/2019 18:41
Mero expediente
-
16/12/2019 08:54
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2019 16:05
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2019 09:59
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2019 16:52
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2019 09:59
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2019 09:54
Publicado ato_publicado em 31/07/2019.
-
22/07/2019 16:22
Expedida/Certificada
-
19/07/2019 13:51
Expedição de Certidão.
-
19/07/2019 13:46
Expedição de Certidão.
-
05/06/2019 11:15
Expedição de Certidão.
-
05/06/2019 11:15
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2019 17:02
Expedição de Mandado.
-
27/03/2019 10:27
Outras Decisões
-
22/03/2019 15:18
Conclusos para despacho
-
22/03/2019 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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