TJAC - 0700087-82.2022.8.01.0019
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:53
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 05:42
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB 3793/AC) - Processo 0700087-82.2022.8.01.0019 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - REQUERENTE: B1Antonio Edson Silva da SilvaB0 - Chamo feito à ordem para afastar a necessidade de estudo socieconômico, tornando sem efeitos a decisão de págs. 78/79 e o despacho de pág. 82, pelos seguintes motivos.
Compulsando os autos verifico que, a perícia médica foi realizada e juntada aos autos às págs. 49/52.
As partes foram devidamente intimadas após a realização da perícia, momento em que a parte requerida se manifestou pela produção da perícia social com posterior manifestação sobre as provas técnicas.
Ocorre que, conforme entendimento pacificado pela Turma Nacional de Unificação através do Tema 187: (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo.
No presente caso, compulsando os autos verifico a parte autora requereu o benefício administrativamente em 12/2020, tendo sido indeferido por não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.
Por sua vez, o INSS não alega fundamentadamente a ausência de miserabilidade da parte autora.
Dessa forma, tendo a presente ação sido ajuizada em 08/2022, desnecessária a realização de prova de miserabilidade.
Somado a isso, segundo a atual redação do arts. 12 e 13 do Decreto n. 6.214/2007, a análise da situação econômica da parte requerente ocorre mediante verificação das informações constantes do CadÚnico, consoante declarado pelo próprio interessado.
Vejamos: Art. 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. § 1º O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação. § 2º O benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiver atualizado e válido, de acordo com o disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 .
Art. 13.
As informações para o cálculo da renda familiar mensal per capita serão declaradas no momento da inscrição da família do requerente no CadÚnico, ficando o declarante sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou de declaração falsa. § 2 º Por ocasião do requerimento do benefício, conforme disposto no § 1 º do art. 15, o requerente ratificará as informações declaradas no CadÚnico, ficando sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou de declaração falsa. § 3 º Na análise do requerimento do benefício, o INSS confrontará as informações do CadÚnico, referentes à renda, com outros cadastros ou bases de dados de órgãos da administração pública disponíveis, prevalecendo as informações que indiquem maior renda se comparadas àquelas declaradas no CadÚnico. § 4 º Compete ao INSS e aos órgãos autorizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, quando necessário, verificar junto a outras instituições, inclusive de previdência, a existência de benefício ou de renda em nome do requerente ou beneficiário e dos integrantes da família.
Desta feita, diante do declarado no CadÚnico pelo interessado, cabe ao INSS confrontar as informações respectivas com aquelas constantes dos seus bancos de dados, a fim de identificar eventuais divergências.
A realização de perícia socioeconômica, conforme o atual panorama normativo, justifica-se apenas nos casos em que, do confronto das informações declaradas e aquelas constantes dos bancos de dados utilizados pelo INSS, sendo assim, a diligência se revela necessária para sanar eventuais dúvidas.
No caso concreto, foi apresentada inscrição no CadÚnico (pág. 16), no qual restou devidamente comprovada a situação de vulnerabilidade social do grupo familiar.
Com efeito, o grupo familiar é composto por 04 pessoas, com renda per capita da família de R$ 0,00.
Assim, ante a realização do laudo pericial e com base nos fundamentos ora elucidados, verifico a existência nos autos de elementos suficientes para dirimir o conflito de interesses, mostrando-se desnecessária, portanto, a produção de prova da miserabilidade por este Juízo.
Realizado o saneamento, intimem-se as partes para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável, nos termos do art. 357, §1 do CPC..
Após conclusos para sentença. -
11/06/2025 20:43
Expedida/Certificada
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11/06/2025 20:30
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:10
Outras Decisões
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11/06/2025 12:14
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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10/06/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB 3793/AC) - Processo 0700087-82.2022.8.01.0019 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - REQUERENTE: B1Antonio Edson Silva da SilvaB0 - Certifico e dou fé que o estudo socioeconômico indireto foi designado para o dia 30/06/2025 às 09:00h a ser realizado no Centro de Cidadania e Justiça de Jordão - AC, devendo o advogado da parte autora providenciar a sua intimação, para nela comparecer, nos termos dos arts. 272 a 275, do NCPC. -
09/06/2025 08:18
Expedida/Certificada
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06/06/2025 11:04
Ato ordinatório
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06/06/2025 11:04
Expedição de Carta.
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06/06/2025 10:01
Audiência de instrução designada conduzida por dirigida_por em/para 30/06/2025 09:00:00, Vara Cível.
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26/05/2025 15:59
Mero expediente
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23/04/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 09:10
Expedição de Carta.
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09/04/2025 09:34
Outras Decisões
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19/03/2025 07:35
Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 07:26
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC) Processo 0700087-82.2022.8.01.0019 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Antonio Edson Silva da Silva - CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a parte autora, por meio de seu bastante procurador, para tomar conhecimento da contestação apresentada às páginas 64/72, bem como, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Tarauacá-AC, 14 de fevereiro de 2025.
Francisco Macambira Gama Técnico Judiciário -
14/02/2025 10:25
Expedida/Certificada
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14/02/2025 05:43
Ato ordinatório
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05/02/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2025 01:40
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 07:07
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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24/01/2025 05:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC) Processo 0700087-82.2022.8.01.0019 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Antonio Edson Silva da Silva - CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista aos procuradores das partes para tomarem conhecimento do laudo pericial de fls. 49/52, bem como para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem nos presentes autos.
Tarauacá-AC, 21 de janeiro de 2025.
Francisco Macambira Gama Técnico Judiciário -
21/01/2025 07:46
Expedida/Certificada
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21/01/2025 06:50
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 06:49
Ato ordinatório
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14/01/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 12:42
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
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07/01/2025 07:21
Expedida/Certificada
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07/01/2025 01:44
Ato ordinatório
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26/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 01:37
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 08:01
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
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21/08/2024 12:54
Expedida/Certificada
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21/08/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 12:46
Ato ordinatório
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15/08/2024 10:09
Audiência de instrução Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 16/10/2024 11:45:00, Vara Cível.
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09/07/2024 18:25
deferimento
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03/07/2024 23:11
Conclusos para decisão
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21/06/2024 02:39
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 10:01
Publicado ato_publicado em 11/06/2024.
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10/06/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 11:38
Expedida/Certificada
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10/06/2024 11:25
Ato ordinatório
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04/06/2024 10:55
Audiência de instrução não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 07/08/2024 11:45:00, Vara Cível.
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03/05/2024 13:44
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/05/2024 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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03/05/2024 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/05/2024 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
20/09/2023 10:06
Mero expediente
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16/05/2023 19:13
Outras Decisões
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11/05/2023 07:40
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 21:25
Mero expediente
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31/08/2022 08:45
Conclusos para despacho
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23/08/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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