TJAC - 0715000-55.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/05/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: IACUTY ASSEN VIDAL AIACHE (OAB 633/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: IACUTY ASSEN VIDAL AIACHE (OAB 633/AC) - Processo 0715000-55.2024.8.01.0001 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - REQUERENTE: B1Iranildo do Rosario ReisB0 - B1Nayara de Souza Rios ReisB0 - REQUERIDO: B1Dorielson Lima da SilvaB0 - B1Elisandra Rodrigues SilvaB0 - B1José Ribamar dos SantosB0 - B1Raimundo Nonato da Costa PinheiroB0 - Trata-se de ação de usucapião proposta por Iranildo do Rosário Reis e Nayara de Souza Rios Reis em desfavor de Dorielson Lima da Silva.
Em detida análise dos autos, verifica-se que a inicial ainda não foi recebida em virtude da ausência de alguns documentos.
A decisão de p. 64 determinou que a parte autora juntasse a matrícula atualizada do imóvel, emenda para constar o proprietário registral e justificar o interesse de agir.
A parte autora apresentou a emenda de pp. 72/73 oportunidade em que o 1º Ofício de Registro de Imóveis informou a existência da matrícula nº 3.578 referente ao imóvel situado à Rua São Marcos, Lote 20, Quadra 22, bairro Habitar Brasil.
O Despacho de p. 74 determinou que a parte autora juntasse a matrícula mãe.
A matrícula foi colacionada às pp. 81/83. É o que basta relatar.
Decido.
A usucapião constitui um modo originário de aquisição da propriedade, fundamentado no exercício da posse contínua, pacífica e sem contestação sobre determinado bem por um período de tempo legalmente estabelecido.
Por ser uma forma originária de aquisição, isso significa que eventuais irregularidades ou vícios existentes na cadeia de titularidade anterior do bem não são transferidos ao novo proprietário, não afetando, portanto, a legitimidade da sua aquisição.
Segundo Marinoni (2023), o processo de usucapião tem início com a petição inicial, na qual o requerente deve apresentar os fundamentos de seu pedido, demonstrando o cumprimento dos requisitos legais e descrevendo de forma detalhada o imóvel.
A descrição precisa do bem é essencial, tanto por integrar a causa de pedir quanto por possibilitar a identificação exata da área reivindicada e de seus confrontantes.
A usucapião constitui um modo originário de aquisição da propriedade pelo possuidor; por outro, representa a perda da propriedade para o titular registral do imóvel.
Por isso, a identificação correta do proprietário e a citação do indivíduo constante no registro é um dos atos mais relevantes no processo de usucapião.
Ressalte-se: trata-se de um ato indispensável.
No caso vertente, verifica-se que a parte autora adquiriu o imóvel situado à Rua São Marcos, n° 93, Bairro Conjunto Nova Esperança, Rio Branco/AC, CEP: 69.915-370, que corresponde ao lote 19, quadra 22, conforme sistema de informação territorial da Prefeitura Municipal de Rio Branco. (p.25) Ocorre que ao juntar a matrícula do imóvel a parte autora colacionou a matrícula do lote nº 20, quadra 22 em que figura como proprietária registral a Ipê Empreendimentos Imobiliários, havendo patente incongruência entre o imóvel descrito e o constante na matrícula apresentada.
Tal incongruência compromete a regularidade do pedido, uma vez que inviabiliza a correta identificação do bem usucapiendo e, consequentemente, impede a citação válida do proprietário registral.
Diante disso, torna-se imprescindível a correção da documentação juntada aos autos, com a apresentação da matrícula correspondente ao lote 19, quadra 22 efetivamente objeto da pretensão de usucapião.
Somente com a devida correspondência entre a descrição do imóvel e o registro apresentado será possível garantir a observância dos requisitos legais do procedimento, assegurando o contraditório e a ampla defesa ao titular registral e a todos os eventuais confrontantes, providência que deverá ser efetuada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Todavia, caso a área objeto da matrícula de pp. 81/84 seja de fato a pretendida pelo autores, deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para informar a descrição correta do bem para possibilitar futuro registro e adequar o polo passivo para incluir o proprietário registral, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se pessoalmente os autores.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/05/2025 12:06
Expedida/Certificada
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29/05/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:51
Emenda à Inicial
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28/04/2025 09:32
Conclusos para decisão
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26/03/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:12
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 07:04
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Iacuty Assen Vidal Aiache (OAB 633/AC) Processo 0715000-55.2024.8.01.0001 - Usucapião - Requerente: Iranildo do Rosario Reis, Nayara de Souza Rios Reis - Requerido: José Ribamar dos Santos, Elisandra Rodrigues Silva, Raimundo Nonato da Costa Pinheiro, Dorielson Lima da Silva - 1.
Intime-se a Defensoria Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a certidão da matrícula mãe do referido imóv -
17/01/2025 08:01
Expedida/Certificada
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14/01/2025 08:16
Mero expediente
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11/11/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 07:27
Conclusos para despacho
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06/11/2024 07:24
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/09/2024 05:52
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 05:33
Expedida/Certificada
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09/09/2024 04:45
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 12:32
Outras Decisões
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29/08/2024 14:30
Conclusos para despacho
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29/08/2024 14:29
Ato ordinatório
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26/08/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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