TJAC - 0709275-90.2021.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: ANDREA SANTOS PELATTI (OAB 3450/AC), ADV: LILIANE CESAR APPROBATO (OAB 26878/GO), ADV: GISELI VALENTE DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 5025/AC), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: VICTOR LESSA DE MACEDO (OAB 47566/BA), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0709275-90.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Jose Francisco Rodrigues de OliveiraB0 - RÉU: B1Prover Promocao de Vendas LtdaB0 - B1Banco do Brasil S/AB0 - B1SAS- Soc.
Assist. dos Servidores do BrasilB0 - B1Banco Daycoval S.
A.B0 - B1Banco Olé Bonsucesso S/A.B0 - Autos n.º 0709275-90.2021.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Rio Branco (AC), 18 de julho de 2025.
João Lucas Melo Guedes Estagiário -
18/07/2025 12:15
Expedida/Certificada
-
18/07/2025 10:51
Ato ordinatório
-
17/07/2025 15:03
Juntada de Petição de Apelação
-
04/07/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 09:53
Realizado cálculo de custas
-
30/06/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 14:45
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
-
25/06/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: VICTOR LESSA DE MACEDO (OAB 47566/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: GISELI VALENTE DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 5025/AC), ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: ANDREA SANTOS PELATTI (OAB 3450/AC), ADV: LILIANE CESAR APPROBATO (OAB 26878/GO) - Processo 0709275-90.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Jose Francisco Rodrigues de OliveiraB0 - RÉU: B1Prover Promocao de Vendas LtdaB0 - B1Banco do Brasil S/AB0 - B1SAS- Soc.
Assist. dos Servidores do BrasilB0 - B1Banco Daycoval S.
A.B0 - B1Banco Olé Bonsucesso S/A.B0 - Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo íntegra a sentença proferida às fls. 1206.
Publique-se.
Intimem-se -
24/06/2025 12:10
Expedida/Certificada
-
24/06/2025 07:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/06/2025 09:15
Conclusos para admissibilidade recursal
-
10/06/2025 15:01
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/05/2025 14:31
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: GISELI VALENTE DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 5025/AC), ADV: VICTOR LESSA DE MACEDO (OAB 47566/BA), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: ANDREA SANTOS PELATTI (OAB 3450/AC), ADV: LILIANE CESAR APPROBATO (OAB 26878/GO) - Processo 0709275-90.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Jose Francisco Rodrigues de OliveiraB0 - RÉU: B1Prover Promocao de Vendas LtdaB0 - B1Banco do Brasil S/AB0 - B1SAS- Soc.
Assist. dos Servidores do BrasilB0 - B1Banco Daycoval S.
A.B0 - REQUERIDO: B1Banco Olé Bonsucesso S/A.B0 - Considerando que os embargos de declaração opostos tem potencial de modificação do conteúdo da decisão embargada (efeitos infringentes), intime-se a parte Embargada para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º do art. 1.023 do CPC Intimem-se. -
26/05/2025 10:47
Expedida/Certificada
-
26/05/2025 07:27
Outras Decisões
-
07/05/2025 13:04
Conclusos para admissibilidade recursal
-
07/05/2025 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2025 12:05
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), VICTOR LESSA DE MACEDO (OAB 47566/BA), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0709275-90.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Jose Francisco Rodrigues de Oliveira - Requerido: Banco Olé Bonsucesso S/A., SAS- Soc.
Assist. dos Servidores do Brasil, Banco Daycoval S.
A., Banco do Brasil S/A, Prover Promocao de Vendas Ltda - Ante o exposto, declaro extinta a execução.
Expeça-se alvará judicial em favor das patronas regularmente constituídas nos autos, relativamente aos valores depositados às fls. 1.182 e 1.189, tendo em vista que tais quantias correspondem a honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 1º , do Código de Processo Civil.
Custas finais do pelos requeridos. -
28/04/2025 18:17
Expedida/Certificada
-
25/04/2025 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2025 08:53
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 16:41
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
-
14/04/2025 22:35
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
-
12/04/2025 23:35
Publicado ato_publicado em 12/04/2025.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), VICTOR LESSA DE MACEDO (OAB 47566/BA), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0709275-90.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Jose Francisco Rodrigues de Oliveira - Requerido: Banco Olé Bonsucesso S/A., SAS- Soc.
Assist. dos Servidores do Brasil, Banco Daycoval S.
A., Banco do Brasil S/A, Prover Promocao de Vendas Ltda - Determino que seja novamente intimada a parte autora para se manifestar acerca das petições apresentadas pelas requeridas, uma vez que se relacionam com o pagamento da condenação fixada nos autos.
Assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação da parte demandante, sob pena de ser compreendida a concordância tácita com o pagamento e com o consequente exaurimento da prestação jurisdicional.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 21:42
Expedida/Certificada
-
03/04/2025 20:27
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 22:05
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 07:12
Mero expediente
-
14/03/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 12:33
Publicado ato_publicado em 05/03/2025.
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), VICTOR LESSA DE MACEDO (OAB 47566/BA), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0709275-90.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Jose Francisco Rodrigues de Oliveira - Requerido: Banco Olé Bonsucesso S/A., SAS- Soc.
Assist. dos Servidores do Brasil, Banco Daycoval S.
A., Banco do Brasil S/A, Prover Promocao de Vendas Ltda - Ante as petições de fls. 1.181; 1.183/1.186 e 1.187, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca do cumprimento da obrigação fixada nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/02/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 08:19
Mero expediente
-
11/02/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB 96864/MG), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), VICTOR LESSA DE MACEDO (OAB 47566/BA), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0709275-90.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Jose Francisco Rodrigues de Oliveira - Requerido: Banco Olé Bonsucesso S/A., SAS- Soc.
Assist. dos Servidores do Brasil, Banco Daycoval S.
A., Banco do Brasil S/A, Prover Promocao de Vendas Ltda - Trata-se de cumprimento de sentença, onde a parte autora requer a condenação das partes requeridas ao disposto na sentença de fls. 854/866.
A parte requerida Banco Daycoval apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, onde alega a ocorrência de excesso de execução.
Aduz que ante a determinação disposta na sentença, acerca da compensação de pagamento, não há que se falar em proveito econômico, visto que não teve qualquer valor somado ao patrimônio.
Narra que a obrigação disposta na sentença fora integralmente cumprida (fls. 1.137/1.142).
A parte demandada Banco Olé Bonsucesso também impugnou o pedido de cumprimento de sentença (fls. 1.149/1.154).
Alegou que não houve proveito econômico obtido, visto que houve a autorização para aumento do prazo de pagamento da compensação e que o valor devido a titulo de honorários de sucumbência devem ser calculados com base no valor da causa atualizado.
A parte impugnada apresentou manifestação (fls. 1.155/1.156), onde arguiu unicamente que as instituições financeiras requeridas estão agindo de forma protelatória e que não há excesso de execução, visto que o pedido de cumprimento de sentença fora realizado com base no que se encontra disposto na sentença.
Despacho que determinou que os autos fossem remetidos à contadoria judicial para análise do proveito econômico (fls. 1.157).
Cálculo judicial as fls. 1.162.
Manifestação das partes as fls. 1.166; 1.167; 1.168/1.171 e 1.172/1.174.
Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, no tocante ao pedido do Banco Prover (fls. 1.167) para que seja dada baixa da sua inserção no polo passivo, defiro o pedido, uma vez que a sentença julgou improcedente o pedido em face desta demandada.
Acerca das alegações apresentadas pelas impugnantes, não as acolho.
Isso porque, observa-se que as partes baseiam suas alegações em uma interpretação equivocada do dispositivo da sentença.
Observa-se que, as instituições financeiras argumentam pela inexistência de proveito econômico em razão da sentença ter consignado que deveria ocorrer a redução em 20% do valor das parcelas e compensação quanto ao prazo.
Contudo o calculo judicial elaborado pela contadoria informa de maneira clara que ocorreram descontos no cartão de crédito para o servidor, o que implica em uma redução da quantia com base no valor originariamente contratado.
Diante disso, clara a diminuição da onerosidade dos empréstimos contratados pelo impugnado/autor e, consequentemente, obtenção do proveito econômico.
Portanto, cabível o acolhimento do pedido formulado pela patrona da parte requerente, ante a propria constatação realizada pelo contador judicial.
Frise-se que, as impugnantes elaboraram suas impugnações levando em consideração somente um dos termos fixados na sentença, qual seja o disposto no item "B" sem ater-se as demais determinações contidas.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO AS IMPUGNAÇÕES e homologo os cálculos elaborados as fls. 1.162 e assinalo o prazo de quinze dias para que as demandadas, na qualidade de responsabilização solidária, procedam com o pagamento dos valores relativos aos honorários de sucumbência.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/01/2025 08:15
Expedida/Certificada
-
10/01/2025 16:00
Não-Acolhimento
-
12/10/2024 03:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 03:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 14:06
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
-
30/09/2024 22:01
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 11:44
Ato ordinatório
-
23/09/2024 11:36
Recebidos os autos
-
23/09/2024 11:36
Remetidos os autos da Contadoria
-
23/09/2024 11:29
Conta Atualizada
-
14/08/2024 07:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/08/2024 14:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/08/2024 14:42
Ato ordinatório
-
05/08/2024 08:34
Publicado ato_publicado em 05/08/2024.
-
02/08/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 10:50
Ato ordinatório
-
02/08/2024 07:25
Mero expediente
-
26/04/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2024 10:30
Expedida/Certificada
-
28/03/2024 13:03
Mero expediente
-
27/03/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 10:01
Ato ordinatório
-
21/03/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 08:13
Publicado ato_publicado em 15/02/2024.
-
09/02/2024 08:18
Expedida/Certificada
-
07/02/2024 16:57
Outras Decisões
-
23/10/2023 06:53
Conclusos para despacho
-
22/10/2023 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2023 11:44
Expedida/Certificada
-
13/10/2023 07:44
Mero expediente
-
06/10/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2023 14:35
Expedida/Certificada
-
18/08/2023 16:22
Mero expediente
-
07/07/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2023 11:03
Expedida/Certificada
-
22/06/2023 18:48
Outras Decisões
-
02/06/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2023 11:46
Expedida/Certificada
-
17/04/2023 19:11
Outras Decisões
-
03/04/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 13:07
Evoluída a classe de 7 para 156
-
27/03/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 07:13
Publicado ato_publicado em 21/03/2023.
-
20/03/2023 11:40
Expedida/Certificada
-
17/03/2023 09:03
Ato ordinatório
-
16/03/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 08:15
Publicado ato_publicado em 14/03/2023.
-
13/03/2023 06:51
Expedida/Certificada
-
07/03/2023 16:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/03/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 13:40
Conclusos para admissibilidade recursal
-
06/03/2023 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 08:16
Expedida/certificada
-
24/02/2023 11:31
Expedida/Certificada
-
23/02/2023 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2023 08:26
Conclusos para julgamento
-
13/02/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2023 11:26
Expedida/Certificada
-
06/02/2023 11:55
Outras Decisões
-
18/11/2022 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2022 11:35
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 06:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2022 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2022 10:45
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 12:28
Outras Decisões
-
27/09/2022 14:02
Juntada de Petição de Alegações finais
-
26/09/2022 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2022 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2022 20:24
Conclusos para julgamento
-
19/09/2022 10:16
Juntada de Petição de Alegações finais
-
16/09/2022 16:00
Juntada de Petição de Alegações finais
-
02/09/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2022 11:38
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 10:21
Outras Decisões
-
24/08/2022 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2022 09:00
Conclusos para decisão
-
22/05/2022 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2022 09:33
Expedida/Certificada
-
12/05/2022 16:14
Outras Decisões
-
01/04/2022 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2022 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2022 11:20
Expedida/Certificada
-
16/03/2022 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2022 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2022 11:55
Expedida/Certificada
-
09/03/2022 08:45
Outras Decisões
-
09/11/2021 09:33
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2021 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2021 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2021 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2021 10:22
Expedida/Certificada
-
21/10/2021 10:05
Mero expediente
-
13/10/2021 12:57
Juntada de Decisão
-
05/10/2021 11:58
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
05/10/2021 08:36
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/10/2021 12:46
Infrutífera
-
01/10/2021 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2021 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2021 08:43
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2021 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2021 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2021 07:40
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2021 08:18
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
13/09/2021 08:14
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
13/09/2021 08:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/09/2021 08:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/09/2021 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2021 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2021 11:49
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
06/09/2021 11:37
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/09/2021 12:10
Juntada de Decisão
-
01/09/2021 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2021 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2021 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2021 11:44
Expedida/Certificada
-
26/08/2021 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2021 10:16
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/08/2021 08:28
Mero expediente
-
25/08/2021 15:42
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2021 12:37
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2021 11:33
Expedição de Carta.
-
18/08/2021 11:33
Expedição de Carta.
-
18/08/2021 11:33
Expedição de Carta.
-
18/08/2021 11:33
Expedição de Carta.
-
18/08/2021 11:33
Expedição de Carta.
-
13/08/2021 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2021 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2021 13:48
Expedida/Certificada
-
10/08/2021 12:47
Ato ordinatório
-
10/08/2021 12:43
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
10/08/2021 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2021 14:49
Expedida/Certificada
-
05/08/2021 15:54
Outras Decisões
-
03/08/2021 10:08
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2021 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2021 15:41
Expedida/Certificada
-
13/07/2021 10:29
Outras Decisões
-
12/07/2021 15:19
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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