TJAC - 0700052-74.2025.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS (OAB 11607/BA), ADV: IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS (OAB 11607/BA), ADV: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB 42468/BA), ADV: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB 42468/BA), ADV: GABRIELA FIALHO DUARTE (OAB 23687/BA), ADV: GABRIELA FIALHO DUARTE (OAB 23687/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: EUGÊNIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY (OAB 13851/BA), ADV: MAYRA KELLY NAVARRO VILLASANTE (OAB 3996/AC), ADV: EUGÊNIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY (OAB 13851/BA) - Processo 0700052-74.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Valmira de Moraes CorreiaB0 - RÉU: B1Banco Máxima S.A.B0 e outro - Dá a parte ré/Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
27/08/2025 08:53
Expedida/Certificada
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21/08/2025 10:24
Ato ordinatório
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16/08/2025 03:29
Juntada de Petição de Apelação
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21/07/2025 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB 42468/BA), ADV: GABRIELA FIALHO DUARTE (OAB 23687/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MAYRA KELLY NAVARRO VILLASANTE (OAB 3996/AC), ADV: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB 42468/BA), ADV: IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS (OAB 11607/BA), ADV: IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS (OAB 11607/BA), ADV: EUGÊNIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY (OAB 13851/BA), ADV: EUGÊNIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY (OAB 13851/BA), ADV: GABRIELA FIALHO DUARTE (OAB 23687/BA) - Processo 0700052-74.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Valmira de Moraes CorreiaB0 - RÉU: B1Banco Máxima S.A.B0 - B1Prover Promoção de Vendas Instituição de Pagamentos Ltda. ¿ Avancard Cartões - BankB0 -
Ante ao exposto, revogo a decisão de pp. 34/37 e julgo improcedente os pedidos, fazendo isto com fundamento nos artigos 104 e 107 do Código Civil.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais e arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade da parte autora, eis que beneficiária da assistência judiciária.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/07/2025 10:42
Expedida/Certificada
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17/07/2025 07:21
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2025 03:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 10:30
Mero expediente
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09/07/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MAYRA KELLY NAVARRO VILLASANTE (OAB 3996/AC), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: GABRIELA FIALHO DUARTE (OAB 23687/BA), ADV: GABRIELA FIALHO DUARTE (OAB 23687/BA), ADV: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB 42468/BA), ADV: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB 42468/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS (OAB 11607/BA), ADV: IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS (OAB 11607/BA), ADV: EUGÊNIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY (OAB 13851/BA), ADV: EUGÊNIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY (OAB 13851/BA) - Processo 0700052-74.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Valmira de Moraes CorreiaB0 - RÉU: B1Banco Máxima S.A.B0 - B1Prover Promoção de Vendas Instituição de Pagamentos Ltda. ¿ Avancard Cartões - BankB0 - Ficam as partes intimadas, por meio de seus respectivos patronos, para comparecimento à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 16/07/2025, às 08:00h.
A audiência poderá ser realizada presencialmente ou por videoconferência, conforme requerimento das partes.
Caso optem pela modalidade virtual, o ato será conduzida por meio da plataforma Google Meet, ferramenta disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC).
Na data e horário agendados, todas as partes deverão acessar a sala virtual por meio do seguinte link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi, com vídeo e áudio habilitados, portando documento oficial de identificação com foto.
Em caso de dificuldades técnicas para o acesso à audiência, a parte poderá solicitar auxílio junto à unidade judiciária, por meio de ligação telefônica ou WhatsApp, no número: (68) 3212-8448. -
08/07/2025 11:45
Expedida/Certificada
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07/07/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 10:32
Expedida/Certificada
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04/07/2025 08:59
Ato ordinatório
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04/07/2025 08:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 16/07/2025 08:00:00, 3ª Vara Cível.
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19/06/2025 05:42
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: GABRIELA FIALHO DUARTE (OAB 23687/BA), ADV: MAYRA KELLY NAVARRO VILLASANTE (OAB 3996/AC), ADV: IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS (OAB 11607/BA), ADV: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB 42468/BA), ADV: GABRIELA FIALHO DUARTE (OAB 23687/BA), ADV: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB 42468/BA), ADV: IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS (OAB 11607/BA), ADV: EUGÊNIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY (OAB 13851/BA), ADV: EUGÊNIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY (OAB 13851/BA) - Processo 0700052-74.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Valmira de Moraes CorreiaB0 - RÉU: B1Banco Máxima S.A.B0 - B1Prover Promoção de Vendas Instituição de Pagamentos Ltda. ¿ Avancard Cartões - BankB0 - Trata-se de ação de pelo rito comum ajuizada por Valmira de Moraes Correia em face de Banco MÁXIMA S/A.
Aduz ser funcionária pública estadual e, no ano de 2020 contratou um empréstimo consignado junto a demandada no valor de R$ 3.719,56 (três mil, setecentos e dezenove reais e cinquenta e três centavos), com início dos descontos em setembro/2020.
Afirma que à época ficou consignado em contrato que o pagamento se daria em 60 (sessenta) parcelas.
Destaca que nunca solicitou o referido cartão.
Esclarece que e já efetuou do total de R$ 11.867,23 (onze mil, oitocentos e sessenta e sete reais e vinte e três centavos).
Constatando que o valor desembolsado pelo demandante a quatro vezes o montante originalmente devido, indicando uma disparidade significativa entre o valor contratado e os valores já efetivamente quitados.
Relata que acreditava se tratar de empréstimo consignado, mas em verdade foi realizado um cartão de crédito consignado.
Aduz que nunca utilizou o cartão de crédito e sequer o recebeu.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para que a ré suspenda os descontos decorrente do cartão consignado.
No mérito, pugna a confirmação da tutela a fim de que seja declarada a nulidade da contratação Cartão de crédito consignado de adiantamento salarial, com o cancelamento de eventual saldo devedor.
Requer o pagamento em dobro do que foi pago indevidamente, ou subsidiariamente, a devolução simples.
Por fim, requer, o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à título de danos morais.
Com a inicial juntou os documentos de pp. 16/33.
Decisão de pp. 34/37 deferindo a tutela antecipada, recebendo a petição inicial e intimando as partes rés para apresentar contestação.
Habilitação da parte ré às pp. 51/114.
As partes rés apresentaram contestação às pp. 115/139 argumentando que a autora contratou conscientemente um crédito de adiantamento salarial (saque de limite de cartão de crédito consignado), por meio do cartão Avancard, e que todas as informações sobre taxas e condições foram devidamente comunicadas.
Eles destacam que a autora, servidora pública, possuía conhecimento prévio de outras operações de crédito e optou pelo serviço devido à diferenciação na margem consignável, conforme permitido pelo Decreto Estadual nº 6.398/2020.
Além disso, afirmam que os contratos foram celebrados sem vícios de consentimento e que as taxas praticadas estão dentro da média do mercado.
A defesa também contesta a legitimidade da Prover Promoção de Vendas Ltda. como parte passiva, alegando que ela atuou apenas como intermediária da contratação, sem ser a credora direta.
Quanto aos pedidos da autora, os réus sustentam que não há fundamento para declarar a nulidade do negócio jurídico, revisar as taxas de juros ou conceder indenização por danos morais, uma vez que não houve ato ilícito ou abusivo.
Por fim, os réus solicitam a produção de prova pericial contábil para comprovar a regularidade das cobranças e a designação de audiência para colher o depoimento da autora.
Eles concluem requerendo a improcedência dos pedidos autorais, com base na legalidade dos contratos celebrados e na ausência de danos comprovados.
Com a contestação apresentou os documentos de pp. 140/160.
Réplica às pp. 164/178.
Especificação de provas à p. 179.
As partes rés às pp. 182/183 requereram prova pericial contábil e depoimento pessoal da parte autora e rol de testemunhas.
Eis o relatório.
II - PRELIMINARES Ilegitimidade Passiva da Ré PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA O Réu BANCO MÁXIMA S/A sustenta a ausência de responsabilidade e, consequentemente, a ilegitimidade passiva da Ré PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA, indicando que a mesma apenas realizou a intermediação da contratação uma vez que é a emissora do Cartão Avancard.
Inicialmente, cumpre afastar a prefacial deilegitimidadepassivada réPROVERPROMOÇÃODEVENDASLTDA, posto que participou da prestação do serviço mencionado na inicial, na qualidade de emissor do cartão Avancard, atuando como intermediadora da operação.
Sendo assim, atuou como fornecedora na cadeia de consumo, daí porque possui responsabilidade perante o consumidor.
Ademais, oCódigo de Defesa do Consumidor, em seus arts.14c/c18c/c25,§§ 1ºe2ºestatui a responsabilidade solidária entre os fornecedores para o caso dos autos, de modo que, sem mais delongas, deve a réProverPromoçãode Cartões permanecer no polo passivo da demanda.
Portanto,rejeita-sea preliminar deilegitimidadepassiva, denoto que as partes são legítimas, há interesse processual e estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo.
III PONTOS CONTROVERTIDOS A) Fatos controvertidos: O consumidor foi devidamente informado sobre o tipo de empréstimo realizado? IV- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Mantém-se a regra de inversão do ônus da prova, patente a relação de consumo, bem como a facilidade técnica da ré, quanto a produção de provas, ante a hipossuficiência técnica da parte autora.
V- PROVAS Indefiro a produção de prova pericial, pois vislumbro necessidade de análise prévia pela contadoria dos dados contratuais antes da prolação do decisum, tendo em vista que a sentença poderá ter natureza ilíquida e os valores serão estabelecidos com base nos parâmetros da decisão.
Defiro o pedido prova oral (pp. 182/184), consistente no depoimento pessoal da parte autora, sob pena de confissão.
Defiro a produção de provas orais, consistente na oitiva de testemunha da parte Ré, conforme requerido, e cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357, §§§4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC.
Ainda com observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do mesmo Código de Ritos.
Ressalte-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/06/2025 12:38
Expedida/Certificada
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11/06/2025 21:35
Decisão de Saneamento e Organização
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10/06/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 04:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS (OAB 11607/BA), ADV: GABRIELA FIALHO DUARTE (OAB 23687/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MAYRA KELLY NAVARRO VILLASANTE (OAB 3996/AC), ADV: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB 42468/BA), ADV: GABRIELA FIALHO DUARTE (OAB 23687/BA), ADV: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB 42468/BA), ADV: IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS (OAB 11607/BA), ADV: EUGÊNIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY (OAB 13851/BA), ADV: EUGÊNIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY (OAB 13851/BA) - Processo 0700052-74.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Valmira de Moraes CorreiaB0 - RÉU: B1Banco Máxima S.A.B0 e outro - Com fundamento no princípio da economia e celeridade processual, intime-se, ambas as partes, para considerando-se o art. 357, II do CPC, especificar as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/05/2025 14:00
Expedida/Certificada
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28/05/2025 15:29
Outras Decisões
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26/05/2025 07:33
Conclusos para decisão
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22/05/2025 03:34
Juntada de Petição de Réplica
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29/04/2025 21:02
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayra Kelly Navarro Villasante (OAB 3996/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), GABRIELA FIALHO DUARTE (OAB 23687/BA), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB 42468/BA), Ivan Luiz Moreira de Souza Bastos (OAB 11607/BA), EUGÊNIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY (OAB 13851/BA) Processo 0700052-74.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Valmira de Moraes Correia - Réu: Banco Máxima S.A. - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC. -
25/04/2025 14:07
Expedida/Certificada
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25/04/2025 13:18
Ato ordinatório
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25/04/2025 13:15
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2025 03:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 07:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/03/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/03/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 08:38
Expedição de Carta.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayra Kelly Navarro Villasante (OAB 3996/AC) Processo 0700052-74.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Valmira de Moraes Correia - Réu: Prover Promoção de Vendas Instituição de Pagamentos Ltda. ¿ Avancard Cartões - Bank, Banco Máxima S.A. - 1.
Recebo a emenda à petição inicial de fl. 44, para incluir no polo passivo da relação jurídico-processual o réu Prover Promoção de Venda Instituição de Pagamento Ltda., nos termos do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo a secretaria proceder às anotações no cadastro processual. 2.
Cite-se o réu Prover Promoção de Venda Instituição de Pagamento Ltda.
Para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para cumprimento da decisão de fls. 34/37. 3.
Defiro o pedido de expedição de carta de citação e intimação do réu Banco Máximo S.A. no endereço declinado na petição de fl. 44. 4.
Intimem-se. -
19/03/2025 12:24
Expedida/Certificada
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13/03/2025 09:47
Outras Decisões
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28/02/2025 08:18
Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 08:08
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 06:58
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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05/02/2025 11:47
Expedição de Carta.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayra Kelly Navarro Villasante (OAB 3996/AC) Processo 0700052-74.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Valmira de Moraes Correia - Réu: Banco Máxima S.A. - Trata-se de ação de pelo rito comum ajuizada por Valmira de Moraes Correia em face de Banco MÁXIMA S/A.
Aduz ser funcionária pública estadual e, no ano de 2020 contratou um empréstimo consignado junto a demandada no valor de R$ 3.719,56 (três mil, setecentos e dezenove reais e cinquenta e três centavos), com início dos descontos em setembro/2020.
Afirma que à época ficou consignado em contrato que o pagamento se daria em 60 (sessenta) parcelas.
Destaca que nunca solicitou o referido cartão.
Esclarece que e já efetuou do total de R$ 11.867,23 (onze mil, oitocentos e sessenta e sete reais e vinte e três centavos).
Constatando que o valor desembolsado pelo demandante a quatro vezes o montante originalmente devido, indicando uma disparidade significativa entre o valor contratado e os valores já efetivamente quitados.
Relata que acreditava se tratar de empréstimo consignado, mas em verdade foi realizado um cartão de crédito consignado.
Aduz que nunca utilizou o cartão de crédito e sequer o recebeu.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para que a ré suspenda os descontos decorrente do cartão consignado.
No mérito, pugna a confirmação da tutela a fim de que seja declarada a nulidade da contratação Cartão de crédito consignado de adiantamento salarial, com o cancelamento de eventual saldo devedor.
Requer o pagamento em dobro do que foi pago indevidamente, ou subsidiariamente, a devolução simples.
Por fim, requer, o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à título de danos morais.
Com a inicial juntou os documentos de pp. 16/33. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "probabilidade do direito do autor ou fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão.
Neste momento, torna-se necessário analisar os requisitos em tela, pois são simultâneos, conforme interpretação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO/ARROLAMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUB JUDICE.
REQUISITOS DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.1.
A tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, (a) a probabilidade do direito afirmado - no caso, a real possibilidade de êxito do recurso interposto - e (b) o perigo de dano a que estará sujeita a parte em virtude da demora da prestação jurisdicional.
Ausentes tais requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido.2.
Se a pretensão de litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita está sub judice, o mero condicionamento de homologação de partilha ao recolhimento das custas, por si só, não é suficiente para demonstrar a existência do perigo de dano.3.
Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no TP n. 4.110/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de pedido de tutela provisória.
Esta foi deferida.
II - De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
III - Sabe-se que o deferimento da tutela de urgência, para conferir efeito suspensivo, somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iurise o periculum in mora.
Nesse sentido: RCD na AR n. 5.879/SE, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe em 8/11/2016.
IV - Na espécie, está evidenciado o perigo da demora e o risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que ficou caracterizada situação emergencial que justifica a concessão de liminar, que é exatamente a possibilidade do julgamento, ao final, ser-lhe favorável no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido impedido de participar das eleições de 2022 em razão do acórdão recorrido, uma vez que pretende lançar candidatura.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no TP n. 4.035/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) No tocante a probabilidade do direito, sendo a alegação de negativa de contratação do cartão de crédito consignado, por si mesma é suficiente.
Quanto ao "periculum in mora", a parte logrou êxito em demonstrar que a demora poderá causar prejuízo, pois trata-se de débito que não possui perspectiva de encerramento e que afeta o mínimo existencial, uma vez que a Requerente é idosa e aufere uma renda líquida de R$ 2.311,44 (dois mil, trezentos e onze reais e quarenta e quatro centavos), ou seja, uma pessoa vulnerável.
Por fim, não há se falar em perigo da irreversibilidade da decisão, pois tratando-se de contribuição descontada em folha de pagamento poderá ser facilmente restabelecida em caso de eventual improcedência.
POSTO ISSO, presente os pressupostos insculpidos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO os efeitos da tutela antecipada.
Intime-se a parte ré para suspender os descontos em até 5 dias da intimação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos) reais por evento.
Recebo a inicial e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, CPC).
Patente a relação de consumo, bem como a facilidade técnica das partes rés, quanto a produção de provas, ante a hipossuficiência técnica, defiro a inversão do ônus da prova.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir.
Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão.
Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/01/2025 08:31
Expedida/Certificada
-
14/01/2025 10:59
Tutela Provisória
-
08/01/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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