TJAC - 0702276-21.2021.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0707473-23.2022.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: MF Distribuidora Ltda - Apelado: JF TURISMO EIRELI- EPP, registrado civilmente como Kampa Viagens, Serviços e Eventos Ltda - ME (Kampa Turismo) - - Decisão Trata-se de Apelação Cível interposta por MF Distribuidora Ltda., qualificada nestes autos, alegando inconformismo com decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco-AC (fls. 210/215), que julgou improcedente os Embargos à Execução.
A recorrida J.
F.
Turismo Eireli apresentou contrarrazões rebatendo os argumentos recursais e impugnando a concessão da gratuidade judiciária fls. 244/261.
Proferiu-se despacho determinando à Apelante a apresentação de prova contemporânea relacionada à suposta incapacidade econômica de custear as despesas processuais. ou, conforme o caso, o recolhimento da taxa judiciária referente ao recurso de Apelação, sob pena de indeferimento do pedido e consequente deserção do recurso.
A Secretaria certificou o decurso de prazo sem que a Recorrente juntasse a documentação solicitada - fl. 269.
Diante do cenário apresentado, constata-se não ser o caso de deferimento da gratuidade judiciária, eis que a Apelante não comprovou sua incapacidade financeira.
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL.
SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. 2.
O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça.
A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp: 2082623 SP 2022/0059623-9, Relator Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022) - destaquei - Dessa forma, ante a inexistência da comprovação da hipossuficência financeira alegada, impossível conceder os benefícios da justiça gratuita.
Posto isso, indefiro a gratuidade judiciária pleiteada pela apelante MF Distribuidora Ltda.
Intime-se a Recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de indeferimento do pedido e consequente deserção do recurso.
Intimem-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: João Felipe de Oliveira Mariano (OAB: 4570/AC) - Bárbara Maués Freire (OAB: 5014/AC) - Sangelo Rossano de Souza (OAB: 3039/AC) -
01/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
01/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
01/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 04:29
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/06/2025 04:28
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/05/2025 09:34
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 08:41
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE HENRIQUE ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 1940/AC), ADV: MARCO ANTONIO PALACIO DANTAS (OAB 821/AC), ADV: MADALENE RIBEIRO ALVES (OAB 4354/AC), ADV: VICTOR MIRANDA SOUZA (OAB 20342/MS), ADV: RENAN JOAQUIM SANTOS FURTADO (OAB 10024/RO) - Processo 0702276-21.2021.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - AUTOR: B1R&e Cameli LtdaB0 - RÉU: B1Strike Brasil Cacoal (T. da Silva Eireli)B0 - B1Strike Brasil (Dianzi Motors do Brasil Eireli)B0 - Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
27/05/2025 10:48
Expedida/Certificada
-
30/04/2025 12:31
Ato ordinatório
-
26/04/2025 10:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/03/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 17:11
Juntada de Petição de Apelação
-
11/02/2025 18:17
Juntada de Petição de Apelação
-
23/01/2025 12:06
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 821/AC), MADALENE RIBEIRO ALVES (OAB 4354/AC), Renan Joaquim Santos Furtado (OAB 10024/RO), Victor Miranda Souza (OAB 20342/MS) Processo 0702276-21.2021.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: R&e Cameli Ltda - Réu: Strike Brasil (Dianzi Motors do Brasil Eireli), Strike Brasil Cacoal (T. da Silva Eireli) - Cuida-se de embargos de declaração apresentados pela ré Dianzi Motors do Brasil Ltda (pp. 586/589), alegando omissão na sentença a respeito da análise de documentos e teses.
Decido.
A fundamentação da sentença teve em linha de consideração os elementos que importavam à solução da causa, não havendo omissão a ser sanada.
Em verdade, o embargante impugna aspectos que desafiam outra espécie de recurso.
Assim, rejeito os embargos de declaração (pp. 586/589), mantendo a sentença tal como lançada.
Intime-se. -
17/01/2025 09:10
Expedida/Certificada
-
12/12/2024 15:20
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
-
09/12/2024 10:03
Expedida/Certificada
-
11/11/2024 21:03
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
16/07/2024 15:13
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 16:16
Publicado ato_publicado em 18/06/2024.
-
17/06/2024 11:08
Expedida/Certificada
-
14/06/2024 22:39
Julgado procedente o pedido
-
25/01/2024 09:57
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 20:39
Mero expediente
-
06/10/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 12:07
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 12:00
Juntada de Petição de Alegações finais
-
25/09/2023 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 19:17
Juntada de Petição de Alegações finais
-
21/08/2023 14:42
Mero expediente
-
02/08/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2023 14:07
Expedida/Certificada
-
26/07/2023 14:07
Expedida/Certificada
-
26/07/2023 13:40
Ato ordinatório
-
26/07/2023 13:39
Ato ordinatório
-
26/07/2023 13:34
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 12:03
Expedição de Carta precatória.
-
17/07/2023 00:27
Expedida/Certificada
-
14/07/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 22:58
Publicado ato_publicado em 12/07/2023.
-
12/07/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 08:20
Expedida/Certificada
-
10/07/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 10:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2023 09:00:00, 1ª Vara Cível.
-
03/07/2023 08:30
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 08:30
Juntada de Acórdão
-
04/05/2023 09:15
Mero expediente
-
09/03/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 11:07
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2023 07:14
Expedida/certificada
-
01/02/2023 13:51
Expedida/Certificada
-
30/01/2023 15:17
Recebidos os autos
-
30/01/2023 15:16
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
14/12/2022 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2022 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2022 09:13
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 09:13
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2022 07:15
Expedida/certificada
-
16/11/2022 13:53
Expedida/Certificada
-
08/11/2022 19:54
Recebidos os autos
-
08/11/2022 19:54
Decisão de Saneamento e Organização
-
28/07/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 11:02
Juntada de Petição de Réplica
-
19/07/2022 07:14
Expedida/certificada
-
18/07/2022 12:18
Expedida/Certificada
-
18/07/2022 11:21
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2022 10:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/07/2022 21:53
Recebidos os autos
-
07/07/2022 21:53
Mero expediente
-
29/03/2022 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2022 10:00
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/02/2022 23:31
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2022 23:31
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2022 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 10:29
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2022 10:29
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2022 10:28
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 10:06
Infrutífera
-
25/01/2022 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2021 11:01
Expedida/certificada
-
07/12/2021 12:17
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 11:30
Expedida/Certificada
-
07/12/2021 07:31
Ato ordinatório
-
07/12/2021 07:28
Expedição de Carta.
-
07/12/2021 07:28
Expedição de Carta.
-
01/12/2021 09:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2022 08:00:00, 1ª Vara Cível.
-
19/11/2021 16:49
Mero expediente
-
11/11/2021 13:16
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 09:30
Expedida/certificada
-
09/11/2021 11:23
Expedida/Certificada
-
09/11/2021 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2021 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2021 20:50
Mero expediente
-
05/11/2021 09:40
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2021 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700550-75.2022.8.01.0002
Duro Pvc LTDA
Mult Fort Comercio de Material de Constr...
Advogado: Henrique Fachetti Machado
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/03/2022 08:02
Processo nº 0702061-21.2016.8.01.0002
Banco Bradesco S.A
Edson Bulhoes de Souza - ME
Advogado: Claudia de Freitas Aguirre
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 06/09/2016 10:43
Processo nº 0701115-68.2024.8.01.0002
Cooperforte - Cooperativa de Economia e ...
Ikaro de Jesus Miguel Filho
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 15/04/2024 09:54
Processo nº 0707908-02.2019.8.01.0001
Neuclimar da Rocha Souza
Estado do Acre
Advogado: Lauane Melo da Costa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/07/2019 14:50
Processo nº 0701563-75.2023.8.01.0002
Luiz Carlos de Souza Cerqueira
Nu Financeira S.A - Sociedade de Credito...
Advogado: Karina Donata Garcia
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/05/2023 14:56