TJAC - 0704386-85.2024.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 00:41
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 08:55
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur Augusto Paulo Poli (OAB 343672/SP) Processo 0704386-85.2024.8.01.0002 - Mandado de Segurança Cível - Requerente: Brasil Business Comercio, Negocios e Eventos Ltda - Requerido: José de Souza Lima - Prefeito do Município de Cruzeiro do Sul/ac, Município de Cruzeiro do Sul - AC - Sentença Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Brasil Business Comercio, Negocios e Eventos Ltda contra ato do Prefeito do Município de Cruzeiro do Sul/Ac, que teria revogado processo licitatório no qual o impetrante sagrou-se vencedor, sem a devida motivação.
Com a inicial, juntou os documentos de págs. 08/15.
Em decisão interlocutória (págs. 16/20), o d.
Juízo indeferiu o pedido de liminar.
Devidamente notificado, o Impetrado apresentou informações (págs. 42/81), rebatendo os argumentos do Impetrante.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público não vislumbrou interesse público a justificar sua intervenção, págs. 82/84.
Relatado o essencial, DECIDO.
A lide comporta julgamento antecipado, eis que na ação de Mandado de Segurança não há dilação probatória, salvo raríssimas exceções, o que não é o caso desta.
A via mandamental, segundo o disposto na lei n° 12.016/09 e na Constituição Federal de 1988 (art. 5°, XXXV e LXIX), é meio processual adequado sempre que houver lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data.
O alargamento da utilização do mandato de segurança resulta da presteza do veículo processual, constituindo-se hoje no ÚNICO meio viável à pronta reparação e à proteção dos direitos prejudicados ou ameaçados, talvez por isso seja chamado por muitos de remédio heróico.
Pois bem.
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório faz a Administração Pública observar o estabelecido no Edital, bem como assegurar os direitos, garantias, obrigações.
Atendo-me a verificação dos argumentos deduzidos neste mandamus,tenho que foi respeitado o devido processo licitatório, tendo a parte Impetrante efetivado o contraditório e a ampla defesa através de suas contrarrazões ao recurso apresentado por terceira competidora.
Além disso, tenho que a revogação do processo licitatório impugnado se mostra devidamente fundamentada, não tendo apresentado a impetrante qualquer prova que afastasse sua legitimidade.
Ademais, a pretendida ingerência do Poder Judiciário para que substitua a análise realizada pela área especializada mostra-se descabida e indevida no presente caso.
Essencial ao deslinde do caso, ainda, concluir que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade, o que consequentemente inverte o ônus probante, de modo que cumpre àquele que alega o ato lesivo apresentar prova inequívoca de sua desconformidade em relação à juridicidade, o que não ocorreu no presente caso.
Ademais, já se encontra cristalizado em súmula o entendimento que: "A administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial" - (Súmula 473-STF).
Vejamos os ensinamentos dos doutrinadores IVAN BARBOSA RIGOLIN e MARCO TULLIO BOTTINO ao se posicionarem sobre o tema, ainda que ao se referirem à possibilidade de indenização em caso de cancelamento do certame, ressaltando sempre a precariedade do compromisso: "A revogabilidade unilateral geralmente é cláusula do edital, mas, mesmo não o sendo, não existe para o administrado direito à contratação com o poder público.
Por corolário não se pode conceber indenizá-lo pelo simples fato de que a entidade, demonstrando a inconveniência da mantença do certame, revogue-o, justificadamente, de uma hora para outra.
A precariedade do 'compromisso' de contratar é absoluta; esse compromisso de fato não existe; se não existe, não procederá qualquer inconformismo provindo dos licitantes contra o desfazimento do certame, no momento que for, se demonstrada a inconveniência do seu prosseguimento, ocorrido o suficiente 'fato superveniente' a que se refere a lei.
E, se não cabe inconformismo, muito menos caberá indenização." (Manual Prático das Licitações, 2ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 1998, p. 420). (grifos colocados).
Neste passo, o simples fato de a impetrante ter vencido a licitação - a qual, aliás, NÃO FOI HOMOLOGADA - não significa que ela tem direito à assinatura do contrato administrativo.
Isso porque, como bem ensina o Professor Hely Meirelles, a licitação 'é apenas um procedimento administrativo preparatório do futuro ajuste, de modo que não confere ao vencedor nenhum direito ao contrato, apenas uma expectativa de direito.
Realmente, concluída a licitação, não fica a Administração obrigada a celebrar contrato, mas, se o fizer, há de ser com o proponente vencedor'." (Direito Administrativo, 18ª ed., Malheiros, p. 247).
A título ilustrativo, transcrevo os julgados abaixo.
EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
ATO DE REVOGAÇÃO DE PREGÃO ELETRÔNICO: CABIMENTO. 1.
Na revogação do procedimento licitatório, tratando-se de ato discricionário, pautado por juízo de conveniência e oportunidade conferido à autoridade administrativa, não há sentido em indagar aos interessados a respeito da existência ou não de interesse público na revogação, justamente por não lhes competir essa avaliação, mas, sim, à Administração. 2.
A Administração revogou a licitação por motivo de mérito, recorrendo a uma válida ação alternativa, mais conveniente, com renúncia à anterior, não menos válida.
Daí porque não advir repercussão na esfera jurídica dos concorrentes habilitados, que só teriam adquirido direito subjetivo com a aceitação definitiva da proposta e adjudicação do objeto da licitação. 3.
Foram explicitados, pela autoridade administrativa, motivos de interesse público decorrentes de fato superveniente, devidamente comprovado, a autorizarem a revogação, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.666, de 1993, e do art. 29 do Decreto nº 5.450, de 2005. 4.
Recurso ordinário a que se nega provimento. (STF - RMS: 32519 DF, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 08/08/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023) ------------------- PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LICITAÇÃO.
ANULAÇÃO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
OBSERVÂNCIA.
REVOGAÇÃO DA LICITAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
LEGALIDADE.
PERDA DE OBJETO.
NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial. 2.
Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial sob o fundamento da incidência da Súmula 7/STJ.
O Recurso Especial combatia aresto da Corte a quo que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do Prefeito Municipal de Uberaba, consistente na revogação do Edital de Concorrência 10/2018, negou provimento à Apelação, mantendo a sentença que denegou a ordem rogada. 3.
Em primeiro lugar, conforme consignado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a Administração Pública observou o contraditório e a ampla defesa, tendo respondido ao pedido administrativo de reconsideração da parte recorrente.
A resposta negativa do pleito, por parte da Administração, não pode ser confundida com cerceamento de defesa ou ausência de observância ao direito de defesa.
Cabe ressaltar entendimento do STJ de que o vencedor do processo licitatório não é titular de nenhum direito antes da assinatura do contrato, gozando de mera expectativa de direito.
Nesse sentido: RMS 30.481/RJ, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 2/12/2009; RMS 31.046/BA, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 13/10/2010. 4.
Mesmo que superada essa preliminar, no mérito, observa-se que a Administração municipal atuou dentro dos limites da lei, não se verificando qualquer violação à legislação federal passível de correção por via do Recurso Especial.
Isto é, o art. 49 da Lei 8.666/1993 permite à Administração Pública revogar ou anular processo licitatório, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado, por razões de interesse público. 5.
Na espécie, a Administração Pública adotou a providência depois de comprovada irregularidade que envolvia o vencedor do certame, por entender comprometido o interesse público.
A decisão pela revogação da licitação encontra-se no âmbito da discricionariedade administrativa, a quem cabe decidir, dentre as diversas opções apresentadas ao gestor público, qual melhor atenderá ao interesse público, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir o administrador público em relação ao mérito administrativo.
Outrossim, a desclassificação da empresa que apresentou a melhor oferta e a contratação da segunda melhor classificada implica piores condições para a Administração Pública, o que, a priori, não atende ao interesse público. 6.
Por fim, em consulta ao sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Uberaba/MG, observa-se que a municipalidade lançou, em fevereiro de 2019, novo certame licitatório prevendo a concessão da iluminação pública daquela localidade.
Dessa forma, já não subsiste objeto ao presente Recurso Especial, uma vez que a matéria aqui debatida já foi superada e nova licitação realizada e adjudicada em favor de empresa diversa, que presta ao serviço regularmente desde 2019. 7.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1924268 MG 2021/0192241-0, Data de Julgamento: 25/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) É bom lembrar que respeitados os princípios da motivação, da razoabilidade e da proporcionalidade, os critérios da Administração, afetos ao mérito do ato administrativo, não podem ser discutidos pelo Judiciário, cabendo o exame sobre o prisma da legalidade, e "por legalidade, entende-se a conformidade do ato com a norma que o rege; por legitimidade, entende-se a conformidade do ato com a moral administrativa e com o interesse coletivo (princípios da moralidade e da finalidade), indissociáveis de toda atividade pública". (TJSP, in RDA 27/214).
O impetrante não logrou êxito de provar a ocorrência de seu direito líquido e certo.
Em face do exposto e o mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido formulado e, em consequência, denego a segurança impetrada.
Com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo extinto o processo, com resolução de mérito.
Custas pelo impetrante.
Transitada esta em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 16 de abril de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
23/04/2025 12:57
Expedida/Certificada
-
23/04/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 07:56
Juntada de Mandado
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22/04/2025 10:55
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 09:21
Juntada de Petição de petição inicial
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31/01/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 08:21
Juntada de Certidão
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur Augusto Paulo Poli (OAB 343672/SP) Processo 0704386-85.2024.8.01.0002 - Mandado de Segurança Cível - Requerente: Brasil Business Comercio, Negocios e Eventos Ltda - Decisão Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Brasil Business Comercio, Negocios e Eventos Ltda contra ato do Prefeito do Município de Cruzeiro do Sul/Ac, que teria revogado processo licitatório no qual o impetrante sagrou-se vencedor, sem a devida motivação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Ressalto inicialmente que, em sede de juízo provisório, próprio das decisões proferidas em atendimento a pedido de liminar em mandado de segurança, o julgador deve ater-se fundamentalmente a dois pressupostos da tutela de urgência, a saber o fumus boni júris e o periculum in mora.
Da análise do caso concreto referido nos autos, não vislumbro motivo a justificar, neste momento, a concessão da liminar, se não vejamos.
Atendo-me a verificação sumária e limitada dos argumentos deduzidos neste mandamus,tenho que foi respeitado o devido processo licitatório, tendo a parte Impetrante efetivado o contraditório e a ampla defesa através de suas contrarrazões ao recurso apresentado por terceira competidora.
Além disso, tenho que a revogação do processo licitatório impugnado se mostra, em sede de análise prefacial e liminar, devidamente fundamentado, não tendo apresentado a impetrante qualquer prova que afastasse sua legitimidade.
Ademais, a pretendida ingerência do Poder Judiciário, em sede de liminar, para que substitua a análise realizada pela área especializada mostra-se descabida e indevida no presente caso.
Essencial ao deslinde do caso, ainda, concluir que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade, o que consequentemente inverte o ônus probante, de modo que cumpre àquele que alega o ato lesivo apresentar prova inequívoca de sua desconformidade em relação à juridicidade, o que não ocorreu no presente caso.
Ademais, já se encontra cristalizado em súmula o entendimento que: "A administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial" - (Súmula 473-STF).
Vejamos os ensinamentos dos doutrinadores IVAN BARBOSA RIGOLIN e MARCO TULLIO BOTTINO ao se posicionarem sobre o tema, ainda que ao se referirem à possibilidade de indenização em caso de cancelamento do certame, ressaltando sempre a precariedade do compromisso: "A revogabilidade unilateral geralmente é cláusula do edital, mas, mesmo não o sendo, não existe para o administrado direito à contratação com o poder público.
Por corolário não se pode conceber indenizá-lo pelo simples fato de que a entidade, demonstrando a inconveniência da mantença do certame, revogue-o, justificadamente, de uma hora para outra.
A precariedade do 'compromisso' de contratar é absoluta; esse compromisso de fato não existe; se não existe, não procederá qualquer inconformismo provindo dos licitantes contra o desfazimento do certame, no momento que for, se demonstrada a inconveniência do seu prosseguimento, ocorrido o suficiente 'fato superveniente' a que se refere a lei.
E, se não cabe inconformismo, muito menos caberá indenização." (Manual Prático das Licitações, 2ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 1998, p. 420). (grifos colocados).
Neste passo, o simples fato de a impetrante ter vencido a licitação - a qual, aliás, NÃO FOI HOMOLOGADA - não significa que ela tem direito à assinatura do contrato administrativo.
Isso porque, como bem ensina o Professor Hely Meirelles, a licitação 'é apenas um procedimento administrativo preparatório do futuro ajuste, de modo que não confere ao vencedor nenhum direito ao contrato, apenas uma expectativa de direito.
Realmente, concluída a licitação, não fica a Administração obrigada a celebrar contrato, mas, se o fizer, há de ser com o proponente vencedor'." (Direito Administrativo, 18ª ed., Malheiros, p. 247).
A título ilustrativo, transcrevo os julgados abaixo.
EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
ATO DE REVOGAÇÃO DE PREGÃO ELETRÔNICO: CABIMENTO. 1.
Na revogação do procedimento licitatório, tratando-se de ato discricionário, pautado por juízo de conveniência e oportunidade conferido à autoridade administrativa, não há sentido em indagar aos interessados a respeito da existência ou não de interesse público na revogação, justamente por não lhes competir essa avaliação, mas, sim, à Administração. 2.
A Administração revogou a licitação por motivo de mérito, recorrendo a uma válida ação alternativa, mais conveniente, com renúncia à anterior, não menos válida.
Daí porque não advir repercussão na esfera jurídica dos concorrentes habilitados, que só teriam adquirido direito subjetivo com a aceitação definitiva da proposta e adjudicação do objeto da licitação. 3.
Foram explicitados, pela autoridade administrativa, motivos de interesse público decorrentes de fato superveniente, devidamente comprovado, a autorizarem a revogação, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.666, de 1993, e do art. 29 do Decreto nº 5.450, de 2005. 4.
Recurso ordinário a que se nega provimento. (STF - RMS: 32519 DF, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 08/08/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023) ------------------- PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LICITAÇÃO.
ANULAÇÃO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
OBSERVÂNCIA.
REVOGAÇÃO DA LICITAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
LEGALIDADE.
PERDA DE OBJETO.
NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial. 2.
Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial sob o fundamento da incidência da Súmula 7/STJ.
O Recurso Especial combatia aresto da Corte a quo que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do Prefeito Municipal de Uberaba, consistente na revogação do Edital de Concorrência 10/2018, negou provimento à Apelação, mantendo a sentença que denegou a ordem rogada. 3.
Em primeiro lugar, conforme consignado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a Administração Pública observou o contraditório e a ampla defesa, tendo respondido ao pedido administrativo de reconsideração da parte recorrente.
A resposta negativa do pleito, por parte da Administração, não pode ser confundida com cerceamento de defesa ou ausência de observância ao direito de defesa.
Cabe ressaltar entendimento do STJ de que o vencedor do processo licitatório não é titular de nenhum direito antes da assinatura do contrato, gozando de mera expectativa de direito.
Nesse sentido: RMS 30.481/RJ, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 2/12/2009; RMS 31.046/BA, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 13/10/2010. 4.
Mesmo que superada essa preliminar, no mérito, observa-se que a Administração municipal atuou dentro dos limites da lei, não se verificando qualquer violação à legislação federal passível de correção por via do Recurso Especial.
Isto é, o art. 49 da Lei 8.666/1993 permite à Administração Pública revogar ou anular processo licitatório, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado, por razões de interesse público. 5.
Na espécie, a Administração Pública adotou a providência depois de comprovada irregularidade que envolvia o vencedor do certame, por entender comprometido o interesse público.
A decisão pela revogação da licitação encontra-se no âmbito da discricionariedade administrativa, a quem cabe decidir, dentre as diversas opções apresentadas ao gestor público, qual melhor atenderá ao interesse público, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir o administrador público em relação ao mérito administrativo.
Outrossim, a desclassificação da empresa que apresentou a melhor oferta e a contratação da segunda melhor classificada implica piores condições para a Administração Pública, o que, a priori, não atende ao interesse público. 6.
Por fim, em consulta ao sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Uberaba/MG, observa-se que a municipalidade lançou, em fevereiro de 2019, novo certame licitatório prevendo a concessão da iluminação pública daquela localidade.
Dessa forma, já não subsiste objeto ao presente Recurso Especial, uma vez que a matéria aqui debatida já foi superada e nova licitação realizada e adjudicada em favor de empresa diversa, que presta ao serviço regularmente desde 2019. 7.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1924268 MG 2021/0192241-0, Data de Julgamento: 25/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Nessa trilha, tenho por ausente o fumus boni iuris para que seja suspensa a eficácia da decisão administrativa que revogou o o processo licitatório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes.
Dê-se ciência do feito ao Município de Cruzeiro do Sul, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Intime-se o Ministério Público.
Dê-se prioridade ao presente writ, nos termos do art. 20 da Lei 12.016/09.
Intimem-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 13 de janeiro de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
21/01/2025 11:00
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 09:52
Expedida/Certificada
-
15/01/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 13:36
Expedida/Certificada
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15/01/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 08:20
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 18:42
Não Concedida a Medida Liminar
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10/01/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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