TJAC - 0700174-47.2022.8.01.0016
1ª instância - Vara Unica de Assis Brasil
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 13:12
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:17
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GERSEY SILVA DE SOUZA (OAB 3086/AC), ADV: GERSEY SOUZA SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA (OAB 137/AC) - Processo 0700174-47.2022.8.01.0016 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - CREDOR: B1Pedro Vieira da SilvaB0 - DEVEDOR: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - É o relatório.
Decido.
Nos termos do Art. 924, II, CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
No caso dos autos, o cumprimento da obrigação de direito material foi alcançado pela expedição do RPV (fls.178/179), motivo por que exaurido o presente feito.
ISTO POSTO, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do Art. 924, II, CPC, por satisfação integral da obrigação.
INTIMEM-SE as partes para que procedam com o levantamento dos alvarás (fls. 202/204) em 5 (cinco) dias, sob pena de caducidade.
Após, deem-se baixa e arquivem-se definitivamente (Código 246/TPU).
P.
R.
I. -
12/06/2025 10:03
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
12/06/2025 09:19
Expedida/Certificada
-
09/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2025 06:49
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GERSEY SILVA DE SOUZA (OAB 3086/AC) - Processo 0700174-47.2022.8.01.0016 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - CREDOR: B1Pedro Vieira da SilvaB0 - É o relatório.
Decido. 1.
A fls. 190/192, o Credor alega que considerando o contrato de honorário 'ad exitum' firmado entre as partes (doc. anexo), no importe de 30% (trinta por cento) do valor da recebido com a presente ação, que importa em R$25.416,00 (vinte e cinco mil quatrocentos e dezesseis reais), devendo ser destacado do crédito destinado à parte Autora, e que somados aos honorários de sucumbência totalizando a quantia de R$10.947,22 (dez mil novecentos e quarenta e sete reais e vinte e dois centavos) a ser levantado exclusivamente em favor da Sociedade Advocatícia que o representa, restando ao Exequente o valor de R$59.304,00 (cinquenta e nove mil trezentos e quatros reais). 2.
A fls. 178, foi expedido ofício de requisição de pagamento de RPV, em 9/10/2024, no valor de R$10.947,22 (dez mil, novecentos e quarenta e sete reais e vinte e dois centavos), a título de honorários sucumbenciais.
E, a fls. 179, foi expedido ofício de requisição de pagamento de RPV, em 9/10/2024, no valor de R$84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais) em favor do Credor, sem destacamento dos honorários contratuais. 3.
Do cotejo analítico dos elementos carreados aos autos, é cabível a pactuação da verba honorária contratual no bojo do próprio instrumento de mandato, nos termos do Art. 22, §4º e Art. 23, ambos Lei nº 8.906/94 (STJ. 1ª Turma.
REsp 1.818.107-RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. em 7/12/2021.
Info 721): Art. 22, Lei nº 8.906/94.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. §4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou; e Art. 23, Lei nº 8.906/94.
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. 4.
Com isso, DEFIRO o pedido do Credor e DETERMINO o destacamento de R$25.416,00 (vinte e cinco mil quatrocentos e dezesseis reais) em relação à quantia expedida em favor do Credor. 5.
Cumprido o item 4, quanto a todos os pagamentos (os quais se processarão por RPV, dada a renúncia expressa do Credor aos valores que excedem 60 salários-mínimos), venham conclusos para sentença de extinção (Art. 924, II, CPC).
Cumpra-se. -
04/06/2025 11:17
Expedida/Certificada
-
29/05/2025 12:51
Expedição de Alvará.
-
29/05/2025 12:51
Expedição de Alvará.
-
29/05/2025 12:51
Expedição de Alvará.
-
22/04/2025 15:00
Expedição de precatório/rpv
-
21/03/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 14:21
Juntada de Ofício
-
14/02/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 13:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/12/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 01:48
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 19:53
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 18:33
Ato ordinatório
-
06/11/2024 07:46
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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05/11/2024 00:03
Intimação
ADV: Gersey Silva de Souza (OAB 3086/AC), Gersey Souza Sociedade Unipessoal de Advocacia (OAB 137/AC) Processo 0700174-47.2022.8.01.0016 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Credor: Pedro Vieira da Silva - Devedor: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas, em cumprimento à Decisão de fls. 173/174 (item 3), para manifestação quanto às minutas de requisição de pagamento de fls. 178/179, no prazo de 05 (cinco) dias. -
04/11/2024 17:35
Expedida/Certificada
-
31/10/2024 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 11:35
Ato ordinatório
-
29/10/2024 11:22
Evoluída a classe de 7 para 12078
-
11/10/2024 14:10
Mero expediente
-
09/10/2024 17:27
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 07:37
Publicado ato_publicado em 25/07/2024.
-
25/06/2024 07:21
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 10:53
Expedida/Certificada
-
27/05/2024 02:51
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 16:10
Expedição de precatório/rpv
-
18/03/2024 08:04
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2023 02:29
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 15:24
Mero expediente
-
22/11/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 13:55
Publicado ato_publicado em 21/11/2023.
-
20/11/2023 09:09
Expedida/Certificada
-
10/11/2023 06:36
Mero expediente
-
09/11/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 09:10
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
06/11/2023 07:25
Mero expediente
-
31/10/2023 08:07
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 02:04
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 11:50
Expedida/Certificada
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06/08/2023 01:34
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 18:23
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
27/07/2023 22:18
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 11:31
Expedida/Certificada
-
19/07/2023 15:05
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2023 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 07:59
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 19:09
Mero expediente
-
30/06/2023 01:47
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 07:58
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 11:02
Expedida/Certificada
-
19/06/2023 10:42
Ato ordinatório
-
19/06/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 09:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2023 10:30:00, Vara Única - Cível.
-
25/02/2023 01:28
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 10:15
Expedida/Certificada
-
31/01/2023 08:47
Decisão de Saneamento e Organização
-
25/11/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 12:58
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 08:35
Expedida/certificada
-
04/11/2022 01:39
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 13:01
Expedida/Certificada
-
24/10/2022 12:42
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 10:54
Ato ordinatório
-
24/10/2022 10:48
Ato ordinatório
-
18/10/2022 08:05
Expedida/certificada
-
17/10/2022 16:25
Juntada de Petição de Réplica
-
13/10/2022 15:38
Expedida/Certificada
-
03/10/2022 17:04
Recebidos os autos
-
03/10/2022 17:04
Mero expediente
-
03/10/2022 07:38
Conclusos para despacho
-
01/10/2022 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2022 02:35
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 14:23
Expedida/Certificada
-
31/08/2022 15:40
Expedida/Certificada
-
31/08/2022 15:06
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 08:53
Recebidos os autos
-
24/08/2022 08:53
Outras Decisões
-
23/08/2022 08:05
Conclusos para despacho
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22/08/2022 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2022 12:03
Expedida/certificada
-
02/08/2022 15:07
Expedida/Certificada
-
19/07/2022 12:03
Gratuidade da Justiça
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07/07/2022 13:50
Conclusos para despacho
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07/07/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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