TJAC - 0719010-45.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:44
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:00
Intimação
ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) - Processo 0719010-45.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - REQUERIDO: B1Marcilene de Paula AlencarB0 - Diante do exposto, homologo, por sentença, para que produza os efeitos legais, o pedido de desistência da ação formulado por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito.
Determino, ainda, a expedição de ofício ao sistema RENAJUD, com urgência, para fins de cancelamento de eventual restrição sobre o veículo objeto da lide.
Arquive-se, com as anotações de praxe. -
03/09/2025 12:50
Expedida/Certificada
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01/09/2025 08:32
Extinto o processo por desistência
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26/08/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) - Processo 0719010-45.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - REQUERIDO: B1Marcilene de Paula AlencarB0 - (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
18/08/2025 07:33
Expedida/Certificada
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15/08/2025 09:31
Ato ordinatório
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06/08/2025 06:00
Realizado cálculo de custas
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30/07/2025 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2025 10:00
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 07:46
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 10:56
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 06:28
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) - Processo 0719010-45.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - REQUERIDO: B1Marcilene de Paula AlencarB0 - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado(s), compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
22/05/2025 16:03
Expedida/Certificada
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15/05/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 04:24
Expedida/Certificada
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05/05/2025 15:19
Ato ordinatório
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21/04/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 10:40
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 0719010-45.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de p. 80, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
10/04/2025 09:21
Expedida/Certificada
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03/04/2025 11:33
Ato ordinatório
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28/03/2025 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2025 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2025 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2025 08:47
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 15:16
Realizado cálculo de custas
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25/02/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 0719010-45.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Requerido: Marcilene de Paula Alencar - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
21/02/2025 07:15
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
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21/02/2025 07:01
Expedida/Certificada
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14/02/2025 13:01
Ato ordinatório
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16/01/2025 04:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 12:29
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 0719010-45.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Requerido: Marcilene de Paula Alencar - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de p. 66, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
07/01/2025 15:21
Expedida/Certificada
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07/01/2025 11:03
Ato ordinatório
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19/12/2024 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 07:54
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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05/11/2024 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 00:27
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 0719010-45.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Requerido: Marcilene de Paula Alencar - DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em que o autor alega que deu em financiamento o bem descrito nos autos (pág. 03).
A inicial veio instruídas com os documentos de págs. 09/39. É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência.
Decido.
Estando comprovada a mora do demandado (págs. 32/34), CONCEDO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária, o que faço com base no art. 3.º do Decreto Lei citado, devendo ser expedido o competente mandado de busca e apreensão do bem, com a sua entrega ao depositário indicado pela parte requerente, com quem deverá permanecer no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo, mediante o pagamento integral da dívida, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, quando o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus.
Em não havendo o pagamento integral da dívida no prazo acima, consolidar-se-ão a posse e propriedade plena do bem à parte requerente (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei 911/69) e, salvo disposição expressa em contrário, no contrato, poderá vender a coisa a terceiros, nos moldes do art. 2º do Decreto Lei citado, observadas as alterações introduzidas pela lei nº 13.043/2014, aplicando o valor da venda no pagamento do seu crédito e despesas decorrentes, entregando ao demandado o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
Consolidando-se a posse e propriedade do bem à parte requerente fica, de já, facultado ao órgão competente expedir novo registro de propriedade em nome da mesma ou de terceiro por ela indicado (art. 3º, §1º, do Decreto Lei 911/69).
Caso requerido pela parte autora, proceda a Secretaria os atos que lhe compete para inserir a restrição judicial na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, bem como a retirada de tal restrição, após a apreensão do veículo (art. 3º, § 9º, do Decreto Lei 911/69).
Considerando que a demandada tem o prazo de 05 (cinco) dias para pagamento da dívida, o qual começa a fluir da execução da liminar, e considerando que, em ações da espécie, os veículos têm sido levados para fora do Estado, mesmo antes do exaurimento do aludido prazo, o que tem ocasionado prejuízos à parte contrária que, muitas vezes, ao pagar a dívida no prazo de lei, não tem o veículo de volta ou, quando o tem, só ocorre após o decurso de longo prazo.
Considerando, ainda, que além dos prejuízos ora apontados há, também, prejuízo de ordem processual, na medida em que, ao se ver na posse do bem apreendido, passa o credor fiduciário a não mais demonstrar interesse na localização do demandado para fins de citação, determino que, em apreendido o bem, o mesmo permaneça nesta Comarca pelo prazo acima.
Cite-se a demandada Marcilene de Paula Alencar para, querendo, pagar a dívida no prazo acima, contado da execução da liminar (art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69), e/ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do mandado de citação devidamente cumprido (art. 231, II, do CPC).
Deixo consignado que a expedição e cumprimento do mandado de busca e apreensão está condicionado a indicação do fiel depositário com endereço nesta comarca, e ainda, ao recolhimento da taxa de diligencia externa, referente ao mandado.
Intime-se e expeça-se o necessário, com brevidade. -
04/11/2024 21:02
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:11
Concedida a Medida Liminar
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03/11/2024 17:59
Conclusos para decisão
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24/10/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/10/2024 11:45
Expedida/Certificada
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22/10/2024 08:35
Realizado cálculo de custas
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21/10/2024 13:07
Realizado cálculo de custas
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21/10/2024 08:52
Mero expediente
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18/10/2024 08:31
Conclusos para decisão
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18/10/2024 06:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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