TJAC - 0719277-17.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 14:15
Publicado ato_publicado em 16/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, ADV: SHARON ISLANY DE FREITAS CHINO CRISANTO (OAB 6692/AC) - Processo 0719277-17.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Moiselino Miranda dos ReisB0 - RÉU: B1AVON INDUSTRIAL LTDAB0 - Intimadas para especificarem as provas a serem produzidas, a parte Autora postulou pelo depoimento pessoal do Réu e por juntada de documentos (págs. 133/134).
A parte Ré, por sua vez, aduziu não ter interesse na produção de outras provas (pág. 137).
Passo à análise da preliminar suscitada pela parte Ré.
Da Preliminar: 1) Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Embora o Réu tenha arguido a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor sob a afirmativa de não ser o Autor consumidor final, verifico que o Réu não apresentou qualquer documento comprobatório de sua alegação, conquanto fora invertido o ônus probatório na decisão de páginas 36/36, ao passo que o Autor alegou não ser revendedor da Requerida.
Assim, entendo que resta prejudicada a presente preliminar, razão porque a rejeito.
Considerando que o feito comporta julgamento antecipado da lide, indefiro o pedido de produção de prova em audiência.
Concedo à parte Autora o prazo de 05 (cinco) dias, para juntada dos documentos que não acompanharam a petição de páginas 133/134.
Juntados os documentos, dê-se vista dos autos à parte Ré, para, querendo, deles se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias (art. 437, § 1º, CPC).
Não sendo juntado qualquer documento, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se e cumpra-se. -
12/08/2025 10:49
Expedida/Certificada
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29/07/2025 14:32
Outras Decisões
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29/05/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 10:56
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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16/05/2025 08:12
Conclusos para decisão
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15/05/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 04:24
Expedida/Certificada
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05/05/2025 11:47
Mero expediente
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30/04/2025 04:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 03:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 12:50
Conclusos para decisão
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16/12/2024 14:03
Juntada de Petição de Réplica
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09/12/2024 08:38
Infrutífera
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03/12/2024 08:48
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 08:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/11/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Sharon Islany de Freitas Chino Crisanto (OAB 6692/AC) Processo 0719277-17.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Moiselino Miranda dos Reis - Réu: AVON INDUSTRIAL LTDA - Ato Ordinatório Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 09/12/2024, às 08:30h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta GoogleMeet.
No dia e horário agendados, as partes e/ou advogados que optarem pela VIDEOCONFERÊNCIA, deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/eqw-kbty-myh, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes dadataagendada. -
08/11/2024 11:39
Expedida/Certificada
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07/11/2024 11:19
Ato ordinatório
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07/11/2024 11:16
Expedição de Carta.
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07/11/2024 08:38
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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06/11/2024 07:54
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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05/11/2024 00:35
Intimação
ADV: Sharon Islany de Freitas Chino Crisanto (OAB 6692/AC) Processo 0719277-17.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Moiselino Miranda dos Reis - Réu: AVON INDUSTRIAL LTDA - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais c/c pedido de antecipação de tutela" proposta por Moiselino Miranda dos Reis em face de AVON INDUSTRIAL LTDA, na qual pleiteia, liminarmente que a requerida se abstenha de cobrança de dívida que alega que não contraiu e se abstenha de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Pleiteia, a assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos (fls. 13/19 e 24/35). É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência.
DECIDO.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, considerando o cenário processual até aqui apresentado, bem como as provas carreadas aos autos, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC.
Quanto à tutela de urgência pretendida, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida.
Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo.
Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão da medida liminar buscada.
Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida.
Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória antecipada (satisfativa), em caráter incidental.
Todavia, não vislumbro, numa análise perfunctória, que a parte autora preenche, neste momento processual, os requisitos legais autorizadores para a concessão do pedido.
Não vejo como antecipar os efeitos da tutela quanto ao pedido de não inserção do nome da parte autora do cadastro do órgão de proteção ao crédito (SERASA), pois há necessidade de cognição exauriente, já que, em que pese os argumentos constantes na exordial, não é possível constatar, de plano, a irregularidade alegada cobrança.
Logo, neste momento processual, não está demonstrado que a cobrança é irregular, não havendo, até prova em sentido contrário, que se falar em ilegalidade da cobrança e da inscrição no cadastro de inadimplentes devido ao inadimplemento das faturas.
O pedido de tutela também carece do risco de dano irreparável ao requerente.
Ademais, caso se conclua, no julgamento do mérito, que, de fato, houve ilegalidade ou inexistência na contratação, o autor poderá postular eventuais danos decorrentes de suposta cobrança ilegal, desde que devidamente comprovados.
Assim, ausentes ambos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, INDEFIRO, por ora, com fulcro no artigo 300, caput, do CPC, o pedido de suspensão da cobrança dos valores do contrato.
Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora diante da produção de provas, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte demandada exibir todos os documentos pertinentes ao contrato discutido nos autos e demais documentos que entender pertinentes à solução da lide, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil Intimem-se as partes da presente decisão.
DESIGNE-SE Audiência de Conciliação (art. 334, caput, CPC).
Em seguida, CITE-SE a parte Ré para comparecimento à Audiência com priorização do uso da tecnologia Whatsapp e, subsidiariamente, de Mandado a ser entregue por Oficial de Justiça (AgRg no RHC 140.383/PR, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. em 8/2/2022).
INTIMEM-SE, também, a Requerida para se manifestar sobre referida designação, nos termos do Art. 334, § 4º, I, CPC: Art. 334, § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Em caso de negativa, terá início imediato o prazo para resposta, em 15 (quinze) dias, contados a partir do protocolo de desinteresse (art. 335, I, CPC).
Em caso positivo, por sua vez, designe-se data e hora para audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 334, caput, CPC.
A contestação poderá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, caso não haja acordo, ressalvada a hipótese do Art.335, II, CPC, sob pena de revelia.
As partes, acompanhadas de seus respectivos Advogados (art. 695, § 4º, CPC), deverão comparecer com antecedência de 15 (quinze) minutos, munidas de RG e CPF.
A intimação da(s) parte(s) autor(as) para a audiência deve ser feita na pessoa do Advogado (art. 334, § 3º, CPC), por meio da publicação desta decisão no DJE, enquanto a citação/intimação da(s) parte(s) requerida(s) deve ser pessoal, conforme item 2 (nos termos do art. 183, § 1º, CPC e art. 695, § 3º, CPC).
Nos termos do art. 334, § 8º, CPC, ficam as partes cientes de que o não comparecimento do Autor ou da Ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Lembre-se que, considerando o disposto no art. 334, § 9º e § 10, CPC, que mencionam duas pessoas diferentes, quais sejam, Advogados e representante, e considerando o disposto no art. 25, Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, conclui-se pela impossibilidade de acumulação de funções de Advogado e representante na audiência.
Ressalvo que: (a) eventual transgressão disciplinar/ética transcende o objeto desta ação judicial e será apurada na esfera própria; (b) processualmente, a irregularidade poderá ocasionar a aplicação da multa mencionada no item acima.
Não custa lembrar, também, trecho do Ato Normativo do NUPEMEC 01/2020: Art. 2º A sessão realizada por videoconferência equivale à sessão presencial para todos os efeitos legais (vide DJE de 2/7/2020, pp. 4/6).
O ato será realizado de acordo com o Provimento-COJUS nº 1/2011, e com o Portaria nº 1459/2022.
Vale destacar alguns procedimentos, que bem resumem como será realizado o ato: (a) a audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual; (b) há necessidade de Advogados e Partes possuírem dispositivo com acesso à internet (de preferência wi-fi) e câmera, podendo se tratar de dispositivo móvel (celular com câmera) e ou computador com webcam (notebook ou desktop); (c) recomenda-se que Advogados e Partes baixem, em seus respectivos dispositivos (computador ou celular), o aplicativo Google Meet (é por esse aplicativo que as audiências por videoconferência são realizadas, bem como seus respectivos testes), lembrando que o acesso é muito simples e mesmo pessoas sem conhecimento de informática conseguem clicar no link e acessar a plataforma; (d) não há impedimento processual para o Advogado participar da sessão juntamente com a parte em seu escritório.
Vale lembrar a importância da Advocacia na intermediação de um acordo, expondo para as partes as vantagens da composição, nos termos do art. 2º, VI, parágrafo único, Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil: Parágrafo único.
São deveres do advogado: VI - estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios.
Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. -
04/11/2024 21:02
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:12
Tutela Provisória
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03/11/2024 18:03
Conclusos para decisão
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29/10/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/10/2024 10:20
Expedida/Certificada
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22/10/2024 16:40
Emenda à Inicial
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22/10/2024 08:13
Conclusos para decisão
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22/10/2024 06:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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