TJAC - 0702583-07.2023.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 30796/DF), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC) - Processo 0702583-07.2023.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - RÉ: B1Milca Silveira Lacerda TorresB0 - Pelo exposto, não vislumbrando quaisquer das situações elencadas no art. 1.022, I a III, do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a matéria analisada na sentença, os REJEITO, mantendo a sentença de pp. 328/331 em todos os seus termos.
Intimem-se e decorrido o prazo de eventual recurso da sentença, arquivem-se os autos acaso não haja pedido de cumprimento de sentença. -
01/09/2025 12:04
Expedida/Certificada
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21/08/2025 19:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0702583-07.2023.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - RÉ: B1Milca Silveira Lacerda TorresB0 - Recebo os Embargos de Declaração opostos pela parte requerida (fls. 338/339), porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Em razão de possíveis efeitos infringentes dos embargos declaratórios, determino a intimação da parte embargada para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se. -
29/07/2025 14:06
Expedida/Certificada
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11/07/2025 10:08
Expedida/Certificada
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04/07/2025 14:09
Mero expediente
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03/06/2025 08:15
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/06/2025 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 08:35
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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23/05/2025 06:03
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 30796/DF) - Processo 0702583-07.2023.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - RÉ: B1Milca Silveira Lacerda TorresB0 - Nestas condições, não havendo qualquer outra impugnação e inexistindo qualquer circunstância que macule o título, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, DECLARO, POR SENTENÇA, constituídos em títulos executivos judiciais pleno iure, os documentos constantes das páginas 08/35, prosseguindo-se, doravante, nos moldes do art. 523 e seguintes do CPC.
Uma vez encerrada a fase cognitiva, com a presente sentença, fica a parte devedora condenada nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da dívida, nos termos do art. 85, §2º, II e III, do CPC, ficando o pagamento de tal verba condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro da parte ré para arcar com mencionada verba (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se, intimem e, após o trânsito em julgado, quanto aos títulos, ora constituídos em títulos executivos judiciais, aguarde-se por 15 (quinze) dias, requerimento da parte autora (art. 523 do CPC).
Em ocorrendo referido requerimento, que deverá vir acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 524 e incisos do CPC, fica determinado: A evolução da autuação para cumprimento de sentença, intimando-se a parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento;Em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); Havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC).
Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
Rio Branco-(AC), 24 de abril de 2025. -
22/05/2025 11:10
Expedida/Certificada
-
24/04/2025 09:20
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 10:00
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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27/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 30796/DF) Processo 0702583-07.2023.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Ré: Milca Silveira Lacerda Torres - Despacho Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar manifestação quanto aos embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 702, § 5º, do CPC.
Após o prazo acima, faça-se conclusão para sentença. -
26/02/2025 08:24
Expedida/Certificada
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25/02/2025 12:06
Mero expediente
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24/02/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2024 07:18
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:21
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 07:54
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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05/11/2024 00:56
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0702583-07.2023.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Ré: Milca Silveira Lacerda Torres - DECISÃO Trata-se de pedido da parte autora para citação da parte devedora, Milca Silveira Lacerda Torres, por meio do aplicativo WhatsApp, com base na Lei 11.419/2006.
Aduz que o artigo 9º da referida lei prevê que as citações podem ser realizadas por meio eletrônico, desde que se assegure a identificação do destinatário e a autenticidade da comunicação.
Além disso, traz o princípio da cooperação entre as parte e o juízo.
Diante do exposto, passo a decidir: Defiro o pedido de citação da parte devedora, Milca Silveira Lacerda Torres , por meio do aplicativo WhatsApp, utilizando o número (68) 99922-2871, comprovando-se o recebimento pela parte demandada.
Não sendo frutífera a diligência acima, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (ausência de citação).
Intimem-se e cumpra-se. -
04/11/2024 21:02
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 10:30
deferimento
-
09/08/2024 10:44
Conclusos para despacho
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17/07/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2024 11:45
Expedida/Certificada
-
05/07/2024 21:45
Ato ordinatório
-
05/07/2024 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 14:17
Realizado cálculo de custas
-
16/04/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2024 11:44
Expedida/Certificada
-
02/04/2024 09:50
Ato ordinatório
-
29/03/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2024 07:03
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 12:21
Expedição de Carta.
-
26/02/2024 12:18
Expedição de Carta.
-
23/01/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 13:44
Publicado ato_publicado em 18/12/2023.
-
12/12/2023 00:56
Expedida/Certificada
-
07/12/2023 08:52
Ato ordinatório
-
05/12/2023 17:18
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 13:46
Expedição de Carta.
-
27/10/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 08:55
Publicado ato_publicado em 16/10/2023.
-
10/10/2023 13:48
Expedida/Certificada
-
09/10/2023 12:37
Ato ordinatório
-
09/10/2023 12:36
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 10:36
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 10:35
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 10:35
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 10:34
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 08:20
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2023 11:11
Expedida/Certificada
-
16/08/2023 09:55
Ato ordinatório
-
16/08/2023 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 12:51
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2023 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 08:53
Realizado cálculo de custas
-
07/05/2023 21:23
Expedida/Certificada
-
07/05/2023 13:02
Ato ordinatório
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07/05/2023 13:01
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
04/04/2023 12:31
Expedição de Carta.
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13/03/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/03/2023 11:59
Expedida/Certificada
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09/03/2023 10:36
Outras Decisões
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08/03/2023 14:35
Conclusos para despacho
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07/03/2023 06:04
Realizado cálculo de custas
-
07/03/2023 06:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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