TJAC - 0716831-41.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:11
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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25/06/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: TATIANA KARLA ALMEIDA MARTINS (OAB 2924/AC) - Processo 0716831-41.2024.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTORA: B1Lys Cibele Vasconcelos FreitasB0 - RÉU: B1Edmar Dias de Azevedo JúniorB0 - B1Francisco Wagner Campos MenezesB0 - É o relatório.
Decido. 1.
Em consulta ao Sistema SAJPG5, verifico ter sido indeferido o pedido de tutela provisória nos autos dos embargos de terceiro (fls. 50/52; Processo nº 0700602-69.2025.8.01.0001) e mantida a reintegração de posse veicular deferida nestes autos. 2.
A Autora requer a declaração de inexistência de relação contratual entre as partes; a buscas e apreensão veicular; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais); a condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos, no valor de R$47.762,00 (quarenta e sete mil, setecentos e sessenta e dois reais). 2.1.
A fls. 94, consta mandado de reintegração de posse frutífero em 10/2/2025, com fundamento na tutela provisória deferida (fls. 73/75). 2.2.
O feito cuida de matéria afeta ao procedimento comum, não se limitando a pedido de busca e apreensão veicular, nos termos do Art. 24, I , Lei nº 11.340/06; Art. 9251; Art. 928; e Art.1.210, todos CPC. 3.
DESIGNE-SE Audiência de Conciliação (Art. 334, caput, CPC).
Em seguida, CITE-SE o Réu (por meio eletrônico e, subsidiariamente, por Carta-AR), para comparecimento à Audiência, e INTIME-SE a se manifestar sobre referida designação, nos termos do Art. 334, §4º, I, CPC: Art. 334, § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. 3.1.
Em caso de negativa, terá início imediato o prazo para resposta, em 15 (quinze) dias, contados a partir do protocolo de desinteresse (Art. 335, I, CPC). 3.2.
Em caso positivo, por sua vez, designe a Serventia data e hora para audiência de conciliação/mediação, nos termos do Art. 334, caput, CPC.
Contestação poderá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, caso não haja acordo, ressalvada a hipótese do Art.335, II, CPC, sob pena de revelia.
As partes, acompanhadas de seus respectivos Advogados, deverão comparecer com antecedência de 15 (quinze) minutos, munidas de RG e CPF.
A intimação da(s) parte(s) autor(as) para a audiência deve ser feita na pessoa do Advogado (Art.334, §3º, CPC), por meio da publicação desta decisão no DJE, enquanto a citação/intimação da(s) parte(s) requerida(s) deve ser pessoal (por carga, remessa ou meio eletrônico, conforme o caso, nos termos do Art. 183, §1º, CPC). 3.3 Nos termos do Art.334, §8º, CPC, ficam as partes cientes de que o não comparecimento do Autor ou da Ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 3.4.
Lembre-se que, considerando o disposto no Art.334, §§9º e 10, CPC, que mencionam duas pessoas diferentes, quais sejam, Advogados e representante, e considerando o disposto no Art.25, Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, conclui-se pela impossibilidade de acumulação de funções de Advogado e representante na audiência.
Ressalvo que: (a) eventual transgressão disciplinar/ética transcende o objeto desta ação judicial e será apurada na esfera própria; (b) processualmente, a irregularidade poderá ocasionar a aplicação da multa mencionada no item acima. 3.5.
Não custa lembrar, também, trecho do Ato Normativo do NUPEMEC 01/2020: Art. 2º A sessão realizada por videoconferência equivale à sessão presencial para todos os efeitos legais (vide DJE de 2/7/2020, pp. 4/6). 3.6.
O ato será realizado de acordo com o Provimento-COJUS nº 1/2011, e com o Portaria nº 1459/2022.
Vale destacar alguns procedimentos, que bem resumem como será realizado o ato: (a) a audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual; (b) há necessidade de Advogados e Partes possuírem dispositivo com acesso à internet (de preferência wi-fi) e câmera, podendo se tratar de dispositivo móvel (celular com câmera) e ou computador com webcam (notebook ou desktop); (c) recomenda-se que Advogados e Partes baixem, em seus respectivos dispositivos (computador ou celular), o aplicativo Google Meet (gratuito). É por esse aplicativo que as audiências por videoconferência são realizadas, bem como seus respectivos testes), lembrando que o acesso é muito simples e mesmo pessoas sem conhecimento de informática conseguem clicar no link e acessar a plataforma; (d) não há impedimento processual para o Advogado participar da sessão juntamente com a parte em seu escritório. 3.7.
Vale lembrar a importância da Advocacia na intermediação de um acordo, expondo para as partes as vantagens da composição, nos termos do Art. 2º, VI, parágrafo único, Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil: Parágrafo único.
São deveres do advogado: VI - estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios. 4.
Após a audiência de conciliação, observe-se o seguinte: (a) havendo acordo, tornem conclusos para homologação; (b) não havendo acordo, aguarde-se o prazo de eventual contestação, abrindo vista à(s) parte(s) autora(s) e, em seguida, tornem conclusos para julgamento antecipado ou decisão de saneamento.
P.R.I. -
24/06/2025 11:29
Expedida/Certificada
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13/06/2025 17:42
Outras Decisões
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07/04/2025 11:41
Apensado ao processo
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07/04/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:12
Juntada de Decisão
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27/03/2025 11:01
Conclusos para decisão
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11/02/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 11:15
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 17:18
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC) Processo 0716831-41.2024.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Lys Cibele Vasconcelos Freitas - Réu: Francisco Wagner Campos Menezes, Edmar Dias de Azevedo Júnior - Despacho Expeça-se novo mandado de reintegração de posse, conforme já determinado à página 75, observado o endereço indicado pela parte (pág. 86).
Cumpra-se com brevidade. -
12/12/2024 14:04
Expedida/Certificada
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06/12/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/11/2024 09:30
Mero expediente
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27/11/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 11:43
Conclusos para decisão
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18/11/2024 06:49
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC) Processo 0716831-41.2024.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Lys Cibele Vasconcelos Freitas - Réu: Francisco Wagner Campos Menezes, Edmar Dias de Azevedo Júnior - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, fl. 82.
Sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
14/11/2024 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 12:02
Expedida/Certificada
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13/11/2024 16:19
Ato ordinatório
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13/11/2024 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 19:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2024 07:54
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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06/11/2024 07:45
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 00:49
Intimação
ADV: Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC) Processo 0716831-41.2024.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Lys Cibele Vasconcelos Freitas - Réu: Francisco Wagner Campos Menezes, Edmar Dias de Azevedo Júnior - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c busca e apreensão e danos morais, ajuizada por Lys Cibele Vasconcelos Freitas, em face de Edmar Dias de Azevedo Júnior, Francisco Wagner Campos Menezes e terceiros possuidores, visando a restituição do veículo automotor, GOL/VW/CINZA 1.0 MC4 RENAVAM *12.***.*79-99, placa RFP4H35.
Alega a Autora que tem a propriedade do veículo e que após a separação de seu marido Emerson Pontes Amim ficou com o veículo, que mesmo tentando reavê-lo, não conseguiu.
Aduz que terceiros estão com o veículo, dirigindo sem sequer possuir CNH e emitindo multas no veículo, as quais estão indo para o seu nome.
Ressalta que se encontram presentes os requisitos autorizadores da liminar, postulando a concessão da mesma, para expedição de mandado para buscar e apreender o veículo.
Junta os documentos de págs. 11/27.
Emendou a inicial, juntando comprovante de sua hipossuficiência (fls. 32//72).
Eis o breve relatório.
Decido.
Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.
Outrossim, melhor analisando os autos, verifico que não há que se falar em "a ação de busca e apreensão", na medida em que, além de ter caráter satisfativo, não tem por finalidade a garantia do processo principal, na medida em que o inadimplemento contratual resulta na rescisão automática do pacto firmado entre as partes, configurando a posse do bem pelo demandado em esbulho possessório.
Ademais, eventual ação por suposto prejuízo sofrido, terá natureza autônoma.
Assim, como o Juiz não está adstrito ao nomen iuris dado à ação, e uma vez restando evidente que a real pretensão do Autor, que é a reintegração na posse do veículo, determino a retificação do registro e autuação do feito, fazendo constar ação de reintegração de posse.
Dito isto, passo a analisar a liminar postulada.
Como é cediço, para a concessão da liminar em ações possessórias, além dos requisitos gerais para o exercício do poder geral de cautela, devem estar demonstrados aqueles elencados no art. 927, I a IV, do CPC, sem os quais, embora mantendo o caráter possessório, não há como conceder a liminar de manutenção ou desocupação, devendo o processo seguir o procedimento ordinário.
Nesse sentido, é o acórdão abaixo transcrito, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, proferido no Agravo de Instrumento nº 1168-9/2003 - Comarca de Conde, cuja relatora foi a Exma.
Sra.
Desa.
Carmen Lucia Santos Pinheiro.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇAO DE REINTEGRAÇAO DE POSSE.
PLEITO DE REFORMA DA LIMINAR DE REINTEGRAÇAO.
INVIABILIDADE. - Preenchidos os requisitos enumerados no art. 927 do Código de Ritos [posse anterior; esbulho e respectiva data; e efetiva perda da posse em razao do esbulho], tem-se o acerto da decisao que defere liminarmente a reintegraçao à autora.
Ademais, demonstrado que a açao foi intentada no período de ano e dia contado do esbulho, deve a lide ser regida pelo procedimento especial, e não pelo ordinário, ora pleiteado pela agravante.
Literalidade do art. 924 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Na espécie, as provas carreadas aos autos pelo Autor constituem-se em certificado de registro e licenciamento de veículo (pag. 13/15), consignando a propriedade do veículo à mesma e, cópia do boletim de ocorrência registrado contra seu marido (fls. 23/24), o qual revela, num Juízo de cognição sumária, que a posse, embora de forma indireta, efetivamente se encontrava com o demandante.
Além disso, consta nos autos cópia das multas emitidas em nome de terceiros que conduziam o veículo da parte autora (fls. 25/27).
Resta evidente, também, o ato de esbulho e que este ocorrera há menos de ano e dia, constituindo-se ação de força nova.
Com efeito, verifico no relato da autora (pág. 24) que a requerente informou que o promovido está com seu veículo de sua propriedade, considerando que pretende retirar seus pertences pessoais da posse do requerido, também, com fulcro no art. 19, § 1.º, da Lei n.º 11.340/06, defiro a medida prevista no art. 24, I, da Lei Maria da Penha.
Isto posto, concedo liminarmente a reintegração de posse do veículo GOL/VW/CINZA 1.0 MC4 RENAVAM *12.***.*79-99, placa RFP4H35 à autora, o que faço com base no art. 952 e 1210 c/c 928, do CPC, haja vista a constatação do esbulho da parte demandada.
Expeça-se o respectivo mandado liminar de reintegração, citando-se, na mesma oportunidade, as partes contrárias para os termos da ação, devendo constar do mandado as advertências de lei.
Fica autorizado o cumprimento do mandado liminar com os benefícios de art. 172, § 2º, do CPC, acaso requerido pela parte autora tal benefício.
Fixo, desde já, multa diária de R$ 500,00 (mil reais), pelo prazo de 30 (trinta) dias, para o caso de novo esbulho.
Intimem-se e cumpra-se. -
04/11/2024 21:02
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 20:35
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 09:04
Concedida em parte medida protetiva de Restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida (art. 24, I) para destinatario_de_medida_protetiva
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30/10/2024 09:20
Conclusos para decisão
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08/10/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/09/2024 14:00
Expedida/Certificada
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23/09/2024 09:37
Emenda à Inicial
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19/09/2024 09:17
Conclusos para despacho
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19/09/2024 06:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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