TJAC - 0720163-16.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 12:23
Conclusos para julgamento
-
24/05/2025 03:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 11:16
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
22/05/2025 06:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
16/05/2025 07:49
Expedida/Certificada
-
13/05/2025 06:16
Mero expediente
-
25/02/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 09:53
Juntada de Petição de Réplica
-
13/12/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 5694/AC), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0720163-16.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosana Freitas da Silveira Felix - Réu: Mercado Pago Instituicao de Pagamento Ltda - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Contestação apresentada. -
12/12/2024 13:55
Expedida/Certificada
-
11/12/2024 17:36
Ato ordinatório
-
25/11/2024 08:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/11/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 07:55
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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05/11/2024 00:50
Intimação
ADV: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0720163-16.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosana Freitas da Silveira Felix - Réu: Mercado Pago Instituicao de Pagamento Ltda - Decisão Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Rosana Freitas da Silveira Felix em face de Mercado Pago Instituicao de Pagamento Ltda, a processar-se pelo rito comum.
Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.
Embora seja dever do juiz tentar compor as partes, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, pois nos casos em que envolvem instituições financeiras, a experiência tem nos mostrado que as chances de conciliação são mínimas, ou quase nenhuma.
Não obstante possa designar posteriormente, se necessário.
Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).
Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
04/11/2024 21:02
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 20:40
Expedição de Carta.
-
04/11/2024 15:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/11/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 06:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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