TJAC - 0711860-57.2017.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RUTH SOUZA ARAÚJO (OAB 2671/AC), ADV: ANDRIW SOUZA VIVAN (OAB 4585/AC) - Processo 0711860-57.2017.8.01.0001 - Monitória - Cheque - AUTOR: B1A.
Jácome Ferreira Importação e Exportação - ME (Chuveirão das Tintas) - CALDEIRÃO CORES E TIN TASB0 - RÉU: B1Mauro Jorge Café de OliveiraB0 - CUR.
ESP: B1Gerson Boaventura de SouzaB0 - Trata-se de ação monitória ajuizada por A JACOME - EIRELLI - ME CALDEIRÃO CORES E TINTAS em face de e MAURO JORGE CAFÉ DE OLIVEIRA , referente a compra de artigos de pintura, com pagamento mediante uma folha de cheque com n°850070, emitido em 16/05/2013, com agência 2359, conta 11.444-8 do banco 001- Banco do Brasil S/A no valor de R$11.000,00 (onze mil reais) na qual foi devolvido por insuficiência de fundo.
O réu foi citado por edital (após infrutíferas diligências de citação pessoal em múltiplos endereços e sistemas oficiais), e nomeada curadora especial a Defensoria Pública apresentou embargos monitórios (fls. 194/196).
Nos embargos, suscita-se e preliminar de nulidade da citação por edital.
No mérito, a defesa limita-se à negativa geral.
O autor apresentou impugnação às fls. 201/215 e seguintes, refutando os argumentos da defesa. É o relatório.
Decido.
I - DA PRELIMINAR Da nulidade da citação por edital Sustenta-se que a citação por edital teria sido indevida, por ausência de esgotamento de diligências para localização do endereço dos réus.
Sem razão.
A parte autora esgotou os meios possíveis de localização do réu, promovendo busca em todos os sistemas disponíveis e diligenciando em diversos endereços.
Diante das negativas sucessivas e do comprovado esgotamento, foi deferida a citação por edital com nomeação de curador especial.
O procedimento adotado atende ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, e resguarda o contraditório com a atuação da Defensoria Pública.
Assim também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
In verbis.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL.
CITAÇÃO POR EDITAL .
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ.
OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015 .
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1 .
O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar a citação por edital. 2.
A citação por edital é uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se e ncontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei . 3.
Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC/2015, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 4 .
O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital. 5.
No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto. 6 .
Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, "antes de deferir a citação por edital da parte executada, o Juízo de origem diligenciou perante 7 (sete) endereços distintos", ressaltando, ainda, que "houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos".
Logo, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o § 3º do art. 256 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital. 7 .
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1971968 DF 2021/0225412-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023) Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade da citação.
II - DO MÉRITO No mérito, os embargos se limitam à negativa geral, com a defesa genérica dos fatos alegados na inicial.
O cheque juntado aos autos, com os carimbos de devolução (p. 23), acompanhado do demonstrativo atualizado do débito, é prova escrita suficiente para embasar a ação monitória, conforme entendimento pacífico (Súmula 247 do STJ).
Ademais, a negativa geral não elide a higidez da prova documental, tampouco apresenta qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim, não havendo controvérsia válida sobre a existência e exigibilidade do crédito, impõe-se o acolhimento da pretensão inicial.
III - DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no art. 702, §8º, e art. 487, inciso I, ambos do CPC, REJEITO, INTEGRALMENTE, OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, resolvendo o mérito, julgo PROCEDENTE a ação e DECLARO constituído em título executivo judicial, pleno iure, o cheque, prosseguindo-se, doravante, nos moldes do art. 523 e seguintes do CPC.
Uma vez encerrada a fase cognitiva, com a presente sentença, ficam as partes devedoras condenadas nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da dívida, nos termos do art. 85, §2º, II e III, do CPC.
Publique-se, intimem e, após o trânsito em julgado, quanto aos títulos, ora constituídos em títulos executivos judiciais, aguarde-se por 15 (quinze) dias, requerimento da parte autora (art. 523 do CPC).
Em ocorrendo referido requerimento, que deverá vir acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 524 e incisos do CPC, observado o que ficou decidido nestes embargos, fica determinado: A evolução da autuação para cumprimento de sentença, intimando-se as partes devedoras para pagarem a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; Em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); Havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC).
Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
Intimem-se e cumpra-se com brevidade.
Rio Branco-(AC), 21 de julho de 2025. -
21/07/2025 09:23
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 09:45
Conclusos para decisão
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23/06/2025 13:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/06/2025 08:31
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 01:30
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRIW SOUZA VIVAN (OAB 4585/AC), ADV: RUTH SOUZA ARAÚJO (OAB 2671/AC) - Processo 0711860-57.2017.8.01.0001 - Monitória - Cheque - AUTOR: B1A.
Jácome Ferreira Importação e Exportação - ME (Chuveirão das Tintas) - CALDEIRÃO CORES E TIN TASB0 - RÉU: B1Mauro Jorge Café de OliveiraB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
30/05/2025 12:14
Expedida/Certificada
-
30/05/2025 08:11
Ato ordinatório
-
22/05/2025 04:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:22
Ato ordinatório
-
13/03/2025 10:56
Juntada de Certidão
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16/01/2025 04:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ruth Souza Araújo (OAB 2671/AC), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC) Processo 0711860-57.2017.8.01.0001 - Monitória - Autor: A.
Jácome Ferreira Importação e Exportação - ME (Chuveirão das Tintas) - CALDEIRÃO CORES E TIN TAS - Réu: Mauro Jorge Café de Oliveira - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (CINCO) dias, manifestar-se acerca da carta precatória devolvida, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
19/12/2024 15:56
Expedida/Certificada
-
19/12/2024 15:50
Ato ordinatório
-
19/11/2024 13:53
Juntada de Carta
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13/11/2024 13:57
Expedição de Edital.
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06/11/2024 07:54
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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05/11/2024 00:30
Intimação
ADV: Ruth Souza Araújo (OAB 2671/AC), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC) Processo 0711860-57.2017.8.01.0001 - Monitória - Autor: A.
Jácome Ferreira Importação e Exportação - ME (Chuveirão das Tintas) - CALDEIRÃO CORES E TIN TAS - Réu: Mauro Jorge Café de Oliveira - Com isso, DEFIRO o pedido de citação por edital já formulado em momentos anteriores (págs. 126/127).
Fixadas tais premissas, CITE-SE o devedor por Edital, com prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual terá início o prazo de 15 dias, para oferecimento de resposta (Art. 257, III, CPC).
Transcorrido o prazo do edital sem comparecimento do Réu aos autos, REMETA-SE o feito à DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE, através do Defensor Público atuante nesta unidade, para exercer o encargo de curador especial, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta, nos termos do Art. 257, IV e Art. 72, II, ambos CPC.
P.R.I. -
04/11/2024 21:02
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 07:33
Outras Decisões
-
21/10/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 22:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2024 07:23
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 07:39
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
-
19/08/2024 11:59
Expedida/Certificada
-
14/08/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 17:30
Mero expediente
-
05/06/2024 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2024 11:49
Expedida/Certificada
-
22/05/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 19:04
Mero expediente
-
15/05/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 10:35
Publicado ato_publicado em 29/01/2024.
-
19/01/2024 10:55
Expedida/Certificada
-
11/01/2024 15:20
Ato ordinatório
-
11/01/2024 15:15
Juntada de Ofício
-
23/10/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 09:04
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2023 08:00
Expedida/Certificada
-
16/08/2023 07:50
Ato ordinatório
-
16/08/2023 07:46
Expedição de Carta precatória.
-
26/07/2023 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2023 11:52
Expedida/Certificada
-
23/07/2023 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 17:35
Outras Decisões
-
29/05/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2023 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 12:01
Expedida/Certificada
-
30/03/2023 18:11
Outras Decisões
-
23/03/2023 14:18
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
22/03/2023 09:16
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 08:19
Expedição de Carta.
-
30/11/2022 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2022 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2022 22:08
Expedida/Certificada
-
26/11/2022 20:38
Ato ordinatório
-
26/11/2022 20:36
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2022 14:43
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2022 11:12
Expedida/Certificada
-
14/10/2022 19:10
Outras Decisões
-
24/08/2022 09:22
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2022 08:52
Expedida/Certificada
-
17/08/2022 14:17
Ato ordinatório
-
09/08/2022 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2022 12:10
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2022 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2022 09:02
Expedida/Certificada
-
13/05/2022 15:18
Ato ordinatório
-
16/03/2022 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2022 08:19
Expedida/Certificada
-
13/03/2022 20:23
Outras Decisões
-
16/12/2021 15:40
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2021 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2021 11:13
Expedida/Certificada
-
11/11/2021 10:21
Ato ordinatório
-
15/09/2021 11:43
Juntada de Ofício
-
21/07/2021 19:33
Juntada de Ofício
-
07/07/2021 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2021 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2021 15:50
Expedida/Certificada
-
24/06/2021 15:23
Ato ordinatório
-
24/06/2021 00:33
Expedição de Ofício.
-
24/06/2021 00:33
Expedição de Ofício.
-
24/06/2021 00:33
Expedição de Ofício.
-
24/06/2021 00:33
Expedição de Ofício.
-
24/06/2021 00:33
Expedição de Ofício.
-
29/04/2021 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2021 15:57
Expedida/Certificada
-
27/04/2021 16:18
Outras Decisões
-
06/02/2021 20:24
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2020 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/11/2020 19:52
Expedida/Certificada
-
21/10/2020 19:26
Ato ordinatório
-
21/10/2020 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2020 17:43
Expedição de Mandado.
-
02/07/2020 19:47
Expedição de Certidão.
-
04/06/2020 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2020 07:02
Realizado cálculo de custas
-
02/04/2020 16:13
Publicado ato_publicado em 02/04/2020.
-
01/04/2020 14:47
Expedida/Certificada
-
01/04/2020 11:43
Mero expediente
-
01/04/2020 11:42
Expedição de Certidão.
-
03/03/2020 09:06
Publicado ato_publicado em 03/03/2020.
-
28/02/2020 16:01
Expedida/Certificada
-
27/02/2020 16:07
Ato ordinatório
-
09/01/2020 15:37
Publicado ato_publicado em 09/01/2020.
-
20/12/2019 12:15
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2019 15:08
Expedida/Certificada
-
19/12/2019 11:51
Ato ordinatório
-
17/12/2019 12:58
Expedição de Certidão.
-
08/11/2019 13:06
Expedição de Mandado.
-
18/10/2019 10:39
Publicado ato_publicado em 18/10/2019.
-
16/10/2019 15:59
Expedida/Certificada
-
10/10/2019 17:14
Outras Decisões
-
28/08/2019 13:47
Conclusos para decisão
-
28/08/2019 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2019 08:09
Publicado ato_publicado em 02/08/2019.
-
01/08/2019 15:48
Expedida/Certificada
-
31/07/2019 16:13
Ato ordinatório
-
31/07/2019 12:30
Expedição de Certidão.
-
24/06/2019 16:13
Expedição de Mandado.
-
02/04/2019 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2019 09:08
Publicado ato_publicado em 28/03/2019.
-
27/03/2019 15:48
Expedida/Certificada
-
27/03/2019 12:46
Ato ordinatório
-
27/03/2019 12:44
Expedição de Certidão.
-
06/02/2019 17:32
Expedição de Certidão.
-
06/02/2019 17:31
Expedição de Mandado.
-
07/12/2018 17:12
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2018 18:40
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2018 07:47
Publicado ato_publicado em 05/09/2018.
-
03/09/2018 14:36
Expedida/Certificada
-
28/08/2018 12:46
Outras Decisões
-
09/05/2018 14:31
Conclusos para despacho
-
09/05/2018 14:27
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2018 12:14
Publicado ato_publicado em 12/03/2018.
-
08/03/2018 15:41
Expedida/Certificada
-
08/03/2018 14:49
Ato ordinatório
-
08/03/2018 14:14
Expedição de Certidão.
-
16/02/2018 14:30
Expedição de Mandado.
-
28/11/2017 15:09
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2017 14:07
Publicado ato_publicado em 28/11/2017.
-
25/11/2017 09:31
Realizado cálculo de custas
-
24/11/2017 15:21
Expedida/Certificada
-
23/11/2017 20:29
Outras Decisões
-
14/09/2017 09:20
Publicado ato_publicado em 14/09/2017.
-
13/09/2017 09:59
Conclusos para despacho
-
13/09/2017 09:59
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2017 15:30
Expedida/Certificada
-
07/09/2017 08:59
Ato ordinatório
-
06/09/2017 14:08
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2017
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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