TJAC - 0705896-78.2020.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 10:50
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
-
25/06/2025 07:19
Conclusos para admissibilidade recursal
-
25/06/2025 03:52
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/06/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDREA SANTOS PELATTI (OAB 3450/AC), ADV: GISELI VALENTE DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 5025/AC), ADV: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ) - Processo 0705896-78.2020.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - REQUERENTE: B1José de Freitas Messias FilhoB0 - REQUERIDO: B1Banco Itaú Bmg Consignado S/AB0 - Despacho Trata-se de embargos de declaração alegando omissão, contradição e obscuridade na sentença de pp. 330/337, pelas razões que aponta.
Da análise da motivação dos aclaratórios dessumo que eventual acolhimento acarretará efeito modificativo do julgado, motivo pelo qual imprescindível a manifestação da parte embargada, a teor de entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da contraparte; sem o contraditório, o respectivo julgamento é nulo" (STJ, EAg 778.452/SC, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/08/2010).
Destarte, em face da possibilidade, em tese, da concessão de efeito infringente aos embargos, determino a intimação da parte requerida, ora embargada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me para deliberação.
P.
R.
I. -
18/06/2025 09:06
Expedida/Certificada
-
17/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 17:49
Mero expediente
-
06/05/2025 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2025 09:00
Conclusos para admissibilidade recursal
-
09/04/2025 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 11:11
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC), Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB 60359/RJ) Processo 0705896-78.2020.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: José de Freitas Messias Filho - Requerido: Banco Itaú Bmg Consignado S/A - Isso posto, confirmando a liminar concedida às pp. 26/28, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão do Autor, para: 1 Declarar a falsificação da assinatura aposta no documento de pp. 20/21 e, por consequência, inexistente a contratação da Cédula de Crédito Bancário n. 596600579 que deu origem a lide; 2-Condenar a parte ré: a) no pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ R$1.029,78 (hum mil e vinte e nove reais e setenta e oito centavos), já incluindo neste montante a dedução dos valores que o autor recebeu pelo contrato de n.º 596600579. b) a restituição, de forma simples, de todas as parcelas do contrato declarado inexistente, efetivamente descontadas, as quais deverão ser demonstradas quando do cumprimento de sentença.
Sobre as condenações deverão incidir: quanto aos danos morais, juros de mora a partir da data do evento danoso, no caso, 10/01/2019, data da celebração do contrato, e correção monetária a partir da prolação da sentença; - quanto a restituição, juros e correção monetária a partir de cada parcela descontada.
Diante da sucumbência recíproca, distribuo o ônus da sucumbência entre as partes e, por conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento de 60% das custas processuais e honorários advocatícios a serem pagos pela parte demandada à Defensoria Pública, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação em indenização por danos morais, considerando que os valores da restituição serão eventualmente comprovados em cumprimento de sentença.
Quanto à parte autora, considerando que a mesma sucumbiu no pedido de restituição em dobro de valores, e que houve a compensação no tocante ao que a demandante recebeu por cada contrato, condeno a parte demandante ao pagamento dos outros 40% das custas processuais e honorários advocatícios estes fixados em 10% (dez por cento) do que a autora recebeu por cada contrato, ficando a exigibilidade do pagamento de tais verbas suspensa, pelo período de 05 (cinco) anos, em virtude da gratuidade judiciária deferida à parte demandante (p. 26). 3 resolvendo o mérito, extinguir o processo, na forma do art. 487, I, do CPC.
Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido da parte credora de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC.
Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos.
Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. -
28/03/2025 08:22
Expedida/Certificada
-
25/03/2025 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2025 11:50
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por Cancelada para data_hora local. .
-
29/11/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 07:54
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
-
05/11/2024 00:19
Intimação
ADV: Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC), Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB 60359/RJ) Processo 0705896-78.2020.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: José de Freitas Messias Filho - Requerido: Banco Itaú Bmg Consignado S/A - Despacho Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram, manifestarem-se acerca do laudo pericial juntado às págs. 289/312.
No mesmo prazo, digam as partes se tem outras provas a serem produzidas, vindo então os autos conclusos para decisão de saneamento ou sentença, se for o caso.
Cumpra-se. -
04/11/2024 21:02
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 21:15
Mero expediente
-
23/07/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 07:54
Publicado ato_publicado em 11/07/2024.
-
10/07/2024 11:23
Expedida/Certificada
-
09/07/2024 03:59
Mero expediente
-
02/04/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 07:58
Publicado ato_publicado em 29/02/2024.
-
28/02/2024 12:04
Expedida/Certificada
-
22/02/2024 09:46
Ato ordinatório
-
09/01/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 15:08
Juntada de Mandado
-
20/10/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 12:14
Expedição de Ofício.
-
19/10/2023 06:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2023 09:03
Publicado ato_publicado em 17/10/2023.
-
13/10/2023 13:49
Expedida/Certificada
-
12/10/2023 12:15
Expedição de Mandado.
-
12/10/2023 12:11
Ato ordinatório
-
12/10/2023 11:53
Juntada de Ofício
-
21/09/2023 10:35
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 10:22
Expedição de Ofício.
-
19/09/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 14:28
Mero expediente
-
27/07/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 14:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/06/2023 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2023 08:16
Expedida/Certificada
-
23/06/2023 12:22
Ato ordinatório
-
23/06/2023 12:16
Juntada de Ofício
-
14/06/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 10:12
Juntada de Ofício
-
14/04/2023 09:50
Expedição de Ofício.
-
12/04/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2023 09:59
Expedida/Certificada
-
05/04/2023 12:13
Outras Decisões
-
20/03/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/01/2023 09:51
Expedida/Certificada
-
21/12/2022 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2022 15:04
Outras Decisões
-
31/10/2022 22:07
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 22:07
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 22:04
Juntada de Ofício
-
21/10/2022 17:10
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2022 17:05
Expedição de Ofício.
-
25/08/2022 15:05
Processo Reativado
-
05/04/2022 17:24
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
05/04/2022 17:24
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
25/03/2022 15:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/03/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2022 12:19
Expedida/Certificada
-
22/02/2022 19:57
Ato ordinatório
-
18/02/2022 11:15
Juntada de Petição de Apelação
-
27/01/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2022 11:56
Expedida/Certificada
-
23/01/2022 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/11/2021 12:59
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2021 08:36
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2021 14:20
Expedida/Certificada
-
21/09/2021 23:28
Outras Decisões
-
21/09/2021 14:01
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 10:15
Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2021 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2021 12:25
Expedida/Certificada
-
05/05/2021 19:35
Decisão de Saneamento e Organização
-
26/02/2021 13:11
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2021 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2021 10:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/01/2021.
-
18/12/2020 15:55
Expedida/Certificada
-
27/11/2020 16:42
Ato ordinatório
-
20/11/2020 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2020 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2020 02:26
Mero expediente
-
05/11/2020 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2020 11:31
Ato ordinatório
-
30/10/2020 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2020 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2020 19:28
Expedição de Carta.
-
07/10/2020 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 15:25
Expedida/Certificada
-
06/10/2020 13:49
Ato ordinatório
-
02/10/2020 17:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2020 11:00:00, 5ª Vara Cível.
-
15/09/2020 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2020 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 15:54
Expedida/Certificada
-
04/09/2020 21:07
Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2020 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2020 12:43
Conclusos para decisão
-
07/08/2020 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2020
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719602-89.2024.8.01.0001
Maria Jose Braga Abreu
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gisele Vargas Marques Costa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/10/2024 13:13
Processo nº 0717257-53.2024.8.01.0001
Sivaldo Lopes da Silva
Banco Itaucard S.A
Advogado: Renato Fioravante do Amaral
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/09/2024 06:13
Processo nº 0706619-58.2024.8.01.0001
Jimys Kassem Mastub
Ozeias Almeida Santos
Advogado: Renato Augusto Fernandes Cabral Ferreira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/04/2024 06:21
Processo nº 0712587-06.2023.8.01.0001
Thalysson Jose Melo Maciel
Amc - Servicos Educacionais LTDA
Advogado: Iana de Oliveira Beiruth
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 06/09/2023 06:02
Processo nº 0701261-49.2023.8.01.0001
Kamila Maria Lima dos Santos
Espaco Laser - Corporeos - Servicos Este...
Advogado: Rodrigo Almeida Chaves
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 06/02/2023 06:40