TJAC - 0716068-74.2023.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 11:25
Expedição de Carta.
-
11/04/2025 10:40
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Joao Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066/AC) Processo 0716068-74.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: J.
PEJON BESSA - ME - Ré: Izabel Costa dos Santos - Decisão Trata-se de cumprimento de sentença (fls. 79/83 e 86/87), devendo a Secretaria proceder com a evolução da classe e, após, proceda a Secretaria: 1) Quanto à gratuidade da justiça, considerando o cenário processual até aqui apresentado, e estando a devedora assistida pela Defensoria Pública do Estado do Acre, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte devedora (fls. 60/61) , o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF, e art. 98 e art. 99, § 3º, do CPC.
Assim, proceda-se à inserção da tarja nos autos junto ao cadastro da parte devedora; 2) a intimação da(s) parte(s) devedora(s) para pagar(em) a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida(s), também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 3) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá(ão) a(s) parte(s) credora(s) apresentar(em) nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 4) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da(s) parte(s) devedora(s), por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 5) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime(m)-se a(s) parte(s) devedora(s), pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar(em)-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 6) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 7) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer(em) se tem(êm) interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 8) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da(s) parte(s) devedora(s), fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a(s) parte(s) credora(s), nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 9) Tomadas todas as providências acima e decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a(s) parte(s) credora(s) requerer(em) o desarquivamento do processo, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
Intime(m)-se e cumpra-se com brevidade. -
10/04/2025 09:21
Expedida/Certificada
-
10/04/2025 08:46
Evoluída a classe de 40 para 156
-
02/04/2025 11:25
Outras Decisões
-
21/03/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2025 17:31
Publicado ato_publicado em 09/02/2025.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Joao Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066/AC) Processo 0716068-74.2023.8.01.0001 - Monitória - Autor: J.
PEJON BESSA - ME - Ré: Izabel Costa dos Santos - Às páginas 60/61, a parte Devedora postulou a gratuidade judiciária e ofertou proposta de parcelamento da dívida, apresentando, para tanto, os documentos de páginas 62/75.
Todavia, as páginas 72/73, a parte Credora impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como recusou a proposta ofertada pela Devedora, formulando pedido de cumprimento de sentença.
Decido.
Considerando que o pedido de comprimento de sentença veio desacompanhado do demonstrativo de débito, antes de apreciar o pedido de gratuidade judiciária formulado às páginas 60/61, determino: 1) Intime-se o Credor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o pedido de cumprimento de sentença, atendendo o disposto no art. 524 do CPC, sob pena de indeferimento do pedido e extinção (art. 801 e art. 924, I,CPC).
Decorrido o prazo acima assinado, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão, momento em que estarei apreciando, dentre outos, o pedido de gratuidade judiciária (págs. 60/61).
Intime-se e cumpra-se com brevidade. -
31/01/2025 18:02
Expedida/Certificada
-
30/01/2025 07:30
Outras Decisões
-
02/12/2024 08:40
Conclusos para admissibilidade recursal
-
29/11/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 07:54
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
-
05/11/2024 00:18
Intimação
ADV: Joao Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066/AC) Processo 0716068-74.2023.8.01.0001 - Monitória - Autor: J.
PEJON BESSA - ME - Ré: Izabel Costa dos Santos - Assim, considerando que os documentos que instruem a inicial preenchem os requisitos do art. 700, do CPC, e ante a falta de impugnação, DECLARO, POR SENTENÇA, constituídos em títulos executivos judiciais, pleno iure, os documentos constantes acima, reconhecendo ser a parte autora credora da parte ré da importância de R$ 9.569,80 (nove mil, quinhentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos), prosseguindo-se, doravante, nos moldes do art. 523 e seguintes do CPC.
Uma vez encerrada a fase cognitiva, com a presente sentença, fica a parte devedora condenada nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da dívida, nos termos do art. 85, § 2º, incs.
II e III, do CPC.
Publique-se, intimem, após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas e, em não sendo pagas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa n.º 04/2016, da Presidência do nosso Tribunal.
Quanto ao título, ora constituído em título executivo judicial, aguarde-se por 15 (quinze) dias, requerimento da parte autora (art. 523, do CPC).
Após fica determinado: A evolução da autuação para cumprimento de sentença, intimando-se a parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; Em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); Havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC).
Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
Cumpra-se. -
04/11/2024 21:02
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 11:12
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2024 12:27
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 12:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/10/2024.
-
27/09/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 09:46
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
-
05/08/2024 12:00
Expedida/Certificada
-
29/07/2024 21:50
Outras Decisões
-
29/07/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 07:12
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 10:16
Realizado cálculo de custas
-
11/06/2024 10:01
Realizado cálculo de custas
-
06/05/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2024 11:43
Expedida/Certificada
-
02/05/2024 07:18
Ato ordinatório
-
29/04/2024 08:43
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 04:39
Expedição de Carta.
-
19/03/2024 08:58
Publicado ato_publicado em 19/03/2024.
-
15/03/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 13:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/03/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 16:26
Realizado cálculo de custas
-
19/01/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2024 10:55
Expedida/Certificada
-
29/12/2023 12:16
Mero expediente
-
01/12/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 06:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720079-15.2024.8.01.0001
Vera Lucia Carvalho de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gessica Mendes dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/11/2024 06:17
Processo nº 0719677-31.2024.8.01.0001
Gleyciany Lopes da Penha
Banco Votoratim S/A
Advogado: Luciano Torres Oliveira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 28/10/2024 06:07
Processo nº 0719269-40.2024.8.01.0001
M R Comercio e Servicos LTDA
Sem Fronteiras Telecomunicacoes LTDA.
Advogado: Alessandro Callil de Castro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/10/2024 06:23
Processo nº 0716831-41.2024.8.01.0001
Lys Cibele Vasconcelos Freitas
Edmar Dias de Azevedo Junior
Advogado: Tatiana Karla Almeida Martins
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/09/2024 06:04
Processo nº 0716264-44.2023.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Williane do Nascimento Ferreira Goncalve...
Advogado: Aline Novais Conrado dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/11/2023 06:10