TJAC - 0720141-55.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 07:47
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), NATANIEL DA SILVA MEIRELES (OAB 4012/AC) Processo 0720141-55.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria das Dores da Silva Freitas - Réu: Banco do Brasil S/A. - Determino a suspensão do feito em razão do Tema 1.300 no rito dos repetitivos em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça.
A referida ação visa analisar "a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
Por todo exposto, proceda-se a suspensão dos autos, até o julgamento da Resolução de Demandas Repetitivas n.º 1.300. -
27/02/2025 08:49
Expedida/Certificada
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21/02/2025 07:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/02/2025 07:53
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), NATANIEL DA SILVA MEIRELES (OAB 4012/AC) Processo 0720141-55.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria das Dores da Silva Freitas - Réu: Banco do Brasil S/A. - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
07/02/2025 04:56
Expedida/Certificada
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07/02/2025 04:25
Conclusos para decisão
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05/02/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 15:42
Ato ordinatório
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03/02/2025 10:17
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 08:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/12/2024 12:00
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: NATANIEL DA SILVA MEIRELES (OAB 4012/AC) Processo 0720141-55.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria das Dores da Silva Freitas - Réu: Banco do Brasil S/A. - DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PASEP proposta por Maria das Dores da Silva Freitas em face de Banco do Brasil S/A..
Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.
Defiro o benefício da tramitação prioritária nos termos do art. 1.048 do Código de Processo Civil, devendo-se proceder às anotações pertinentes, inclusive inserção da tarja específica no cadastro dos autos, junto ao SAJ.
Embora seja dever do juiz tentar compor as partes, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, pois nos casos em que envolvem instituições financeiras, a experiência tem nos mostrado que as chances de conciliação são mínimas, ou quase nenhuma.
Não obstante possa designar posteriormente, se necessário.
Intimem-se as partes da presente decisão e cite-se a parte requerida, pelo seu representante legal, para os termos da ação, enviando senha de acesso aos autos, cientificando-o de que está sendo citados no referido ato, e que o prazo para defesa será contado na forma do art. 335 III c/c art. 231, do CPC, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Intimem-se e cumpra-se com brevidade. -
26/11/2024 19:14
Expedição de Carta.
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26/11/2024 14:51
Expedida/Certificada
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16/11/2024 19:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/11/2024 08:29
Conclusos para decisão
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07/11/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 07:55
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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05/11/2024 00:14
Intimação
ADV: NATANIEL DA SILVA MEIRELES (OAB 4012/AC) Processo 0720141-55.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria das Dores da Silva Freitas - Réu: Banco do Brasil S/A. - Decisão Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PASEP proposta por Maria das Dores da Silva Freitas em face de Banco do Brasil S/A..
No que diz respeito à Assistência Judiciária Gratuita (AJG), constam nos autos pedido na petição inicial e consta declaração expressa de hipossuficiência (p. 32).
No que se refere à Assistência Judiciária Gratuita, o seu deferimento deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acaba prejudicando àqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal.
Consigno que a mera declaração de hipossuficiência, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício e o juiz não está adstrito ao conteúdo declarado, podendo se ater a outros aspectos constantes dos autos (ou até mesmo fora deles), para avaliar a situação da parte, dada a presunção juris tantum que caracteriza a referida declaração (art. 99, § 3º, CPC).
Isto posto, INTIME-SE a parte Autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias: juntar cópia dos documentos pessoais: comprovante de residência atualizado da parte, e, ainda, juntar a última declaração de Imposto de Renda, extratos bancários dos últimos três meses, 03 (três) últimos contracheques ou outro demonstrativo de renda e outros documentos que julgar convenientes para demonstrar a hipossuficiência e consequente impossibilidade de arcar com as custas, acaso pretenda a concessão do benefício da gratuidade judiciária, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Esclareço se tratar de ônus processual da parte autora, conforme ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: A diferença entre ônus, de um lado, e deveres e obrigações, de outro lado, está em que a parte é livre de adimplir ou não o primeiro, embora venha a sofrer dano jurídico em relação ao interesse em jogo no processo, Já com referência às obrigações e deveres processuais, a parte não tem disponibilidade, e pode ser compelida coativamente à respectiva observância, ou sofrer uma sanção equivalente. É que, nos casos de ônus está em jogo apenas o próprio direito ou interesse da parte, enquanto nos casos de deveres ou obrigações, a prestação da parte é direito de outrem" (Curso de Direito Processual Civil, Forense, RJ, vol I, 10ª ed. 1993, p. 71-72).
P.
R.
I. -
04/11/2024 21:02
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:13
Emenda à Inicial
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04/11/2024 08:17
Conclusos para despacho
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01/11/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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