TJAC - 0723314-87.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:12
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:27
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: SANDERSON SILVA MARIANO DE ALMEIDA (OAB 5896/AC), ADV: MICAELLY MARIA DOS SANTOS SOUZA (OAB 5057/AC), ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC), ADV: MICAELLY MARIA DOS SANTOS SOUZA (OAB 5057/AC) - Processo 0723314-87.2024.8.01.0001 (apensado ao processo 0715806-90.2024.8.01.0001) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - AUTOR: B1Gilson Mendes MaiaB0 - B1G.
M.
MaiaB0 - RÉU: B1Credisis Capitalcredi - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Acre ¿ LtdaB0 - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, pelas seguintes razões: a) Inexiste excesso de execução, tendo a embargada apresentado demonstrativo discriminado adequado, enquanto os embargantes falharam em apresentar cálculos próprios conforme exige o art. 917, §3º, do CPC; b) Não há vício por ausência de notificação, pois a Cédula de Crédito Bancário com cláusula de vencimento antecipado dispensa notificação prévia em caso de inadimplemento; c) A responsabilidade solidária da avalista subsiste, pois o aval é obrigação autônoma que não se afeta por acordos posteriores entre os devedores dos quais a credora não participou; d) O título executivo é regular, preenchendo todos os requisitos legais para embasar a execução.
CONDENO os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se, contudo, o benefício da gratuidade judiciária deferido, aplicando-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
DETERMINO o prosseguimento da execução principal (processo nº 0715806- 90.2024.8.01.0001) pelo valor de R$ 57.132,30 (cinquenta e sete mil, cento e trinta e dois reais e trinta centavos), devidamente atualizado até a data dos cálculos apresentados, com prosseguimento dos atos executivos subsequentes.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
03/06/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 09:47
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 08:13
Conclusos para decisão
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04/04/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Micaelly Maria dos Santos Souza (OAB 5057/AC), Sanderson Silva Mariano de Almeida (OAB 5896/AC) Processo 0723314-87.2024.8.01.0001 - Embargos à Execução - Autor: Gilson Mendes Maia, G.
M.
Maia - Réu: Credisis Capitalcredi - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Acre ¿ Ltda - Decisão O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão de gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família e, no caso de pessoas jurídicas, de que as despesas do processo inviabilizará a atividade empresarial.
Da análise dos fatos narrados na inicial, a presunção relativa da hipossuficiência econômica da parte autora está abalada, visto que exerce atividade comercial, portanto, é possível concluir que há recebimento de valores e não juntou aos autos qualquer comprovante que possibilite a presunção de suas alegações de modo emprestar a convicção necessária à concessão da AJG pretendida.
Está sedimentado na jurisprudência do STJ, cujo entendimento tem sido seguido pelo nosso Tribunal, que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício, na medida em que não é capaz, por si só, de infirmar os indícios de que a parte dispõe de condições para fazer face àquelas despesas, tendo em vista que tal afirmação tem presunção apenas relativa, podendo ser ilidida por outras provas ou circunstâncias.
Tais circunstâncias são determinantes para facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família; ou, ainda, de inviabilizar a atividade empresarial com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia do último balancete contábil; b) cópia de todos extratos bancários de contas da pessoa jurídica e de titularidade do(a) representante legal (administrador), dos últimos três meses; c) cópia do livro caixa dos últimos três meses; d) e, principalmente, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; além de outros documentos que demonstrem sua situação de hiposuficiência.
Forte nessas razões, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a requerente apresentar os documentos requisitados ou recolher a competente taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Intimar. -
13/03/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:01
Apensado ao processo
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24/02/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Micaelly Maria dos Santos Souza (OAB 5057/AC) Processo 0723314-87.2024.8.01.0001 - Embargos à Execução - Autor: Gilson Mendes Maia, G.
M.
Maia - Réu: Credisis Capitalcredi - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Acre ¿ Ltda - DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC.
Recebo os presentes embargos sem atribuir-lhes efeito suspensivo (art. 919, CPC), uma vez que não há requerimento neste sentido e, ademais, a execução não está garantida.
Intimar a parte exequente/embargada para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC).
Transladar cópia desta aos autos principais.
Intimem-se. -
20/02/2025 10:40
Expedida/Certificada
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17/02/2025 13:46
Gratuidade da Justiça
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14/02/2025 09:11
Conclusos para despacho
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13/02/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 09:57
Realizado cálculo de custas
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23/01/2025 08:56
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Micaelly Maria dos Santos Souza (OAB 5057/AC) Processo 0723314-87.2024.8.01.0001 - Embargos à Execução - Autor: Gilson Mendes Maia, G.
M.
Maia - Réu: Credisis Capitalcredi - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Acre ¿ Ltda - Decisão O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão de gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família e, no caso de pessoas jurídicas, de que as despesas do processo inviabilizará a atividade empresarial.
Da análise dos fatos narrados na inicial, a presunção relativa da hipossuficiência econômica da parte autora está abalada, visto que exerce atividade comercial, portanto, é possível concluir que há recebimento de valores e não juntou aos autos qualquer comprovante que possibilite a presunção de suas alegações de modo emprestar a convicção necessária à concessão da AJG pretendida.
Está sedimentado na jurisprudência do STJ, cujo entendimento tem sido seguido pelo nosso Tribunal, que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício, na medida em que não é capaz, por si só, de infirmar os indícios de que a parte dispõe de condições para fazer face àquelas despesas, tendo em vista que tal afirmação tem presunção apenas relativa, podendo ser ilidida por outras provas ou circunstâncias.
Tais circunstâncias são determinantes para facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família; ou, ainda, de inviabilizar a atividade empresarial com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia do último balancete contábil; b) cópia de todos extratos bancários de contas da pessoa jurídica e de titularidade do(a) representante legal (administrador), dos últimos três meses; c) cópia do livro caixa dos últimos três meses; d) e, principalmente, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; além de outros documentos que demonstrem sua situação de hiposuficiência.
Forte nessas razões, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a requerente apresentar os documentos requisitados ou recolher a competente taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Intimar. -
17/01/2025 10:02
Expedida/Certificada
-
01/01/2025 16:42
Emenda à Inicial
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19/12/2024 17:29
Conclusos para despacho
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19/12/2024 17:27
Classe retificada de 7 para 172
-
16/12/2024 14:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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