TJAC - 0701711-49.2024.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 04:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 09:11
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VANESSA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 5301/AC), ADV: SANDRO ROGÉRIO TORRES PESSOA (OAB 5309/AC) - Processo 0701711-49.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTORA: B1Soraia Moura de AraujoB0 - Despacho Considerando que o Acórdão de pp. 87/91 oportunizou a juntada de documentos que comprovem a hipossuficiência financeira, para posterior análise deste juízo, intime-se a parte autora para cumprir a diligência no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasiléia-AC, 05 de agosto de 2025.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
13/08/2025 13:38
Expedida/Certificada
-
05/08/2025 20:52
Mero expediente
-
25/06/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 09:31
Juntada de Acórdão
-
25/06/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 12:19
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
26/02/2025 11:27
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
-
25/02/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 08:46
Expedida/Certificada
-
18/02/2025 14:09
Outras Decisões
-
18/02/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Oliveira de Souza (OAB 5301/AC), SANDRO ROGÉRIO TORRES PESSOA (OAB 5309/AC) Processo 0701711-49.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Autora: Soraia Moura de Araujo - DECISÃO A autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, alegando a insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Como se sabe, tal alegação pela pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, §3º do NCPC).
Todavia, essa presunção é relativa e pode ser afastada ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Como visto, pelos documentos juntados nos autos, entendo que indicam na verdade que a autora pode sim arcar com as custas e despesas processuais.
Ademais, observo que o requerente está sendo assistido por advogado particular em Comarca provida pela Defensoria Pública Estadual.
Ora, em que pese a regra do artigo 99, §4º, do CPC, no sentido de que o patrocínio da causa por causídico particular isoladamente não constitui razão para o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, tal fato pode ser analisado pelo magistrado em conjunto com as demais peculiaridades que evidenciam a capacidade econômica daquele que alega insuficiência de recursos financeiros.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. [] 2.
A contratação de advogado particular, por si só, não autoriza o indeferimento da gratuidade judiciária, entretanto pode reforçar a fundamentação de uma decisão desfavorável, sobretudo quando aliada a outras circunstâncias de evidenciam a capacidade financeira do requerente, como o elevado capital social indicado no estatuto. (TJES, Agravo de Instrumento, *11.***.*02-78, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, J. 27/06/2017, DJ. 07/07/2017, destaque não original) Isto posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Assim, intime-se a autora, por meio de seus advogados, para emendar a inicial, devendo adotar a seguinte providência: I - Recolher o valor da taxa judiciária, juntando aos autos o respectivo comprovante.
Qualquer que seja a providência adotada, o prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Decorrido o prazo acima assinalado sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se, com brevidade.
Brasiléia-(AC), 06 de dezembro de 2024.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
21/01/2025 12:03
Expedida/Certificada
-
10/01/2025 10:19
Expedida/Certificada
-
09/12/2024 13:25
Outras Decisões
-
06/12/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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