TJAC - 0709478-86.2020.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 07:23
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIEL MAIA GELPKE (OAB 5494/AC), ADV: PAULO CESAR BARRETO PEREIRA (OAB 2463/AC) - Processo 0709478-86.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Multas e demais Sanções - CREDOR: B1Estado do AcreB0 - Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dirija-se à Coordenadoria de Execução da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, a fim de formalizar o acordo de parcelamento da dívida, conforme manifestação do Estado do Acre à p. 113.
Após a celebração do acordo, deverá o credor promover a juntada do respectivo termo aos autos, para fins de homologação judicial.
Cumpra-se. -
22/05/2025 08:15
Expedida/Certificada
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21/05/2025 08:53
Mero expediente
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20/02/2025 07:50
Conclusos para despacho
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20/02/2025 03:48
Juntada de Petição de petição inicial
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28/01/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 09:14
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Cesar Barreto Pereira (OAB 2463/AC), Gabriel Maia Gelpke (OAB 5494/AC) Processo 0709478-86.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Estado do Acre - Trata-se de ação de execução proposta pelo Estado do Acre contra os executados Antônio Torres e Gabriel Maia Gelpke, com fundamento no Acórdão nº 10.862/2018 do Tribunal de Contas do Estado do Acre (TCE/AC), que aplicou multa pecuniária individual no valor de R$ 14.280,00 (quatorze mil, duzentos e oitenta reais).
Contudo, em manifestação de pp. 82/83, o exequente informou que o valor executado neste feito refere-se exclusivamente à dívida do executado Gabriel Maia Gelpke, conforme planilhas de cálculo anexadas aos autos.
Nesse contexto, verifica-se que não há pretensão executória pendente em face do executado Antônio Torres neste processo.
Dessa forma, considerando que o objeto da execução restringe-se ao débito de Gabriel Maia Gelpke, a manutenção de Antônio Torres no polo passivo revela-se desnecessária, sendo medida que se impõe a sua exclusão da presente demanda.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito em relação ao executado Antônio Torres, sem resolução do mérito, excluindo-o do polo passivo da presente execução.
A demanda prossegue exclusivamente em relação ao executado Gabriel Maia Gelpke.
Por fim, considerando a defesa apresentada pelo executado Gabriel Maia Gelpke às pp. 93/103, intime-se o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação. -
17/01/2025 11:30
Expedida/Certificada
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17/01/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 18:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/10/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2024 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 08:36
Juntada de Mandado
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27/09/2024 07:55
Conclusos para despacho
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26/09/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 18:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2024 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 09:01
Bloqueio/penhora on line
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08/05/2024 07:09
Conclusos para despacho
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08/05/2024 05:00
Juntada de Petição de petição inicial
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15/04/2024 01:07
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 08:17
Publicado ato_publicado em 05/04/2024.
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04/04/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 11:35
Expedida/Certificada
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28/02/2024 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/01/2024 07:42
Conclusos para despacho
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09/01/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 12:48
Ato ordinatório
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05/11/2023 00:42
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 09:01
Ato ordinatório
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23/10/2023 10:28
Mero expediente
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23/09/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 19:33
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 18:29
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 00:42
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 09:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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21/06/2023 08:45
Mero expediente
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26/05/2023 13:48
Conclusos para despacho
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26/05/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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03/04/2022 07:31
Expedição de Certidão.
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23/03/2022 19:29
Expedição de Certidão.
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23/03/2022 07:15
Execução frustrada
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23/03/2022 07:14
Execução frustrada
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23/03/2022 07:13
Expedição de Certidão.
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23/03/2022 07:08
Ato ordinatório
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22/03/2022 09:03
Mero expediente
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01/02/2022 10:21
Conclusos para despacho
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31/01/2022 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2021 07:35
Expedição de Certidão.
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29/11/2021 19:05
Expedição de Certidão.
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26/10/2021 09:33
Mero expediente
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28/09/2021 11:11
Conclusos para despacho
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26/08/2021 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2021 16:05
Expedição de Certidão.
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10/08/2021 20:05
Expedição de Certidão.
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10/08/2021 11:37
Ato ordinatório
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22/07/2021 10:55
Mero expediente
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19/07/2021 13:10
Conclusos para despacho
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19/07/2021 07:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/07/2021 07:51
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/07/2021 19:07
Transitado em Julgado em 15/07/2021
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17/12/2020 19:40
Expedição de Certidão.
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17/12/2020 12:45
Declarada incompetência
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19/11/2020 16:56
Conclusos para despacho
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19/11/2020 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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