TJAC - 0700670-14.2024.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 00:47
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 10:47
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC) Processo 0700670-14.2024.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Abreu da Silva - Sentença Lucas Abreu da Silva ajuizou ação contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão do Benefício Previdenciário de BPC-LOAS deficiência.
Citado o INSS apresentou proposta de acordo às pp. 121/123. À p. 127 a parte autora manifestou-se pela concordância quanto à proposta de acordo ofertado pela requerida.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A preponderância da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria fática conduzem ao julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de Ação oposta pela parte autora requerendo a implantação do benefício de BPC-LOAS deficiência.
Devidamente citada a parte requerida manifestou-se apresentando proposta de acordo, que foi devidamente aceita pela parte autora.
Com efeito, verificado que os interessados são legítimos, o pedido é juridicamente possível e a forma adequada à pretensão dos postulantes, nenhum óbice há à homologação do acordo celebrado.
O procedimento satisfaz as exigências do art. 139, inciso V do CPC e art. 487.
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I -; II ;....
III - homologar: A) ..... b) a transação; Ademais, menciona o art. 200 do CPC/2015, que: "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais".
A composição, também está previstos no art. 334, § 11, que assim se manifesta: "A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença".
Conforme se vê o acordo entabulado neste ato demonstra que as partes transigiram quanto ao objeto da ação, posição essa que a Lei autoriza e até incentiva, estando satisfeito todos os requisitos legais, bem como, os interesses das partes e suas representações, nos temos dos artigos dantes mencionadas.
Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, JULGO PROCEDENTE a ação considerando que as partes conciliaram quanto ao objeto do litígio, e, HOMOLOGO o acordo entabulado neste ato às pp. 121/123, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Em razão disso, declaro extinto o presente feito com resolução de mérito, nos termos dos arts. 316 e 487, inc.
III, alínea "b", ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas finais remanescente, em virtude do acordo celebrado ter ocorrido antes da Decisão final (art. 90, § 3º do CPC) e, pelo fato de tratar se tratar de Fazenda Pública, por força do artigo 2º, inciso I, da Lei Estadual n.º 1.422/2001.
Determino a adoção das demais providências de praxe, devendo ser expedido o competente RPV conforme valor homologado, para quitação da obrigação pecuniária.
Ainda, deverá a parte requerida comprovar a implantação do benefício em 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Tarauacá-(AC), 08 de abril de 2025.
Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito -
11/04/2025 13:04
Expedida/Certificada
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11/04/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:33
Homologada a Transação
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26/03/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 07:17
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC) Processo 0700670-14.2024.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Abreu da Silva - CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a parte autora, por meio de seu bastante procurador, para tomar conhecimento da proposição de acordo apresentada às páginas 121/123, bem como para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Tarauacá-AC, 05 de fevereiro de 2025.
Francisco Macambira Gama Técnico Judiciário -
05/02/2025 08:09
Expedida/Certificada
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05/02/2025 06:19
Ato ordinatório
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30/01/2025 00:18
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 09:32
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
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22/01/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC) Processo 0700670-14.2024.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Abreu da Silva - CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista aos procuradores das partes para tomarem conhecimento do laudo pericial de fls. 109/112, bem como para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem nos presentes autos.
Tarauacá-AC, 17 de janeiro de 2025.
Francisco Macambira Gama Técnico Judiciário -
17/01/2025 09:53
Expedida/Certificada
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17/01/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 08:06
Ato ordinatório
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13/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:40
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
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29/10/2024 23:42
Expedida/Certificada
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28/10/2024 18:18
Mero expediente
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02/09/2024 01:35
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 01:33
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 11:54
Publicado ato_publicado em 26/08/2024.
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22/08/2024 12:44
Expedida/Certificada
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22/08/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:18
Ato ordinatório
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22/08/2024 12:16
Ato ordinatório
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22/08/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:11
Ato ordinatório
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16/08/2024 08:30
Audiência de instrução Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 23/10/2024 10:30:00, Vara Cível.
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13/08/2024 13:28
Conclusos para decisão
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06/08/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 11:31
Publicado ato_publicado em 30/07/2024.
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28/07/2024 12:07
Expedida/Certificada
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26/07/2024 14:05
Ato ordinatório
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23/07/2024 14:05
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 09:57
Publicado ato_publicado em 15/07/2024.
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12/07/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 16:36
Ato ordinatório
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12/07/2024 06:54
Expedida/Certificada
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09/07/2024 18:17
Outras Decisões
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15/06/2024 09:03
Conclusos para decisão
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13/06/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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