TJAC - 0708710-34.2018.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2025 01:34
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LAURA CRISTINA LOPES DE SOUSA (OAB 3279/AC) - Processo 0708710-34.2018.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Associação Educacional e Cultural MetaB0 - RÉU: B1Alciney Lima de OliveiraB0 - 1 - A decisão de p. 162, advertiu a parte credora que a falta de indicação de bens acarretaria a suspensão do processo por um ano, conforme redação do artigo 921, inciso III do CPC. 2 - Considerando todas às diligências praticadas e o fato da parte autora não lograr êxito em indicar bens passíveis de penhora, bem como o transcurso in albis do prazo para indicação de bens, conforme certificado à p. 171, suspendo o processo por 1 (um) ano na forma do artigo 921, inciso III do CPC. 3 - Consigne-se que, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, porquanto amparada na redação do art. 923, do CPC, o qual dispõe que: suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.
Neste sentido, destaco apontamento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
SENTENÇA.
MARCO.
REGIME APLICÁVEL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
FIXAÇÃO PROVISÓRIA.
REDUÇÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
PEDIDO INCIDENTAL.
MAJORAÇÃO.
PRECLUSÃO.
SUSPENSÃO.
PRÁTICA.
ATOS PROCESSUAIS.
VEDAÇÃO. (...) 7.
Segundo o art. 703 do CPC/1973, uma vez suspensa a execução, é proibida a prática de quaisquer atos processuais, excetuando, apenas, eventuais providências cautelares urgentes. 8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1787113 MT 2018/0316208-1, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022) O E.Tribunal de Justiça Acreano, adota o referido entendimento, vejamos, "verbis": AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
PROCESSO SUSPENSO.
INDEFERIMENTO.
PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
MEDIDAS URGENTES.
EXCEÇÃO QUE NÃO REPRESENTA A HIPÓTESE DOS AUTOS. 1.
A juíza a quo não indeferiu a pesquisa por meio do sistema SNIPER em razão da sua natureza, mas indeferiu o pedido porque estando a execução suspensa, o diploma processual civilista claramente proíbe a prática de atos processuais, salvo as medidas urgentes. 2.
A decisão de primeiro grau está coesa e devidamente fundamentada no art. 923, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, sendo inexistente nos argumentos da agravante qualquer dado concreto apto a desconstituir o teor decisório. 3.
Recurso não provido. (TJ-AC - Agravo de Instrumento: 1000175-70.2023.8.01.0000 Rio Branco, Relator: Des.
Júnior Alberto, Data de Julgamento: 14/06/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRÁTICA DEATOS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 923, DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DESPROVIDO.
Não amoldado o pedido ao conjunto de providências urgentes objeto do art. 923, parte final, do Caderno Processual, obstada a pretensão do Agravante DA prática de ato processual durante o tempo de suspensão.
Precedente desta Câmara Cível: "1.
Caso dos autos em que o Juízo a quo determinou a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art.921, inciso III, do CPC.
Em vista disso os autos foram remetidos ao arquivo provisório, com as devidas advertências acerca do início dotranscurso do prazo prescricional intercorrente. 2.
O requerimento da parte agravante, expedição de ofício ao CENSEC e CAGED, não se amolda ao conjunto de providências urgentes, conforme art.923, parte final, do CPC, uma vez que, entende-se por providências urgentes no âmbito da execução a categoria de atos processuais ligados à tutela cautelar e tutela antecipatória fundada na urgência.
Logo, o Juízo singular, acertadamente, indeferiu o pleito do agravante/exequente, nos termos do comando legal do art. 923, primeira parte, do CPC. 3.
Agravo de instrumento desprovido." (Relator Des.
Laudivon Nogueira; Processo1001976-89.2021.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 18/03/2022; Data de registro: 18/03/2022).
Recurso des provido. (TJAC, Relator (a): Desª.
Eva Evangelista; Comarca: RioBranco; Número do Processo:1001668-19.2022.8.01.0000; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 10/12/2022; Data de registro: 10/12/2022) Em reforço, consigno excerto abstraído da Nota técnica 07/2022, do CIJEAC - Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Acre e NAEJ - Núcleo Avançado de Estudos Jurídicos, que versa sobre as medidas urgentes a serem apreciadas durante a suspensão processual na fase executiva: "Os diversos e reiterados pedidos de pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao judiciário, após a suspensão da execução e suspensão da prescrição intercorrente (art. 923 do CPC), que geram tumulto processual e desperdício de recursos econômicos, não são medidas urgentes, uma vez que não implicam risco de dano ou ao resultado útil do processo.
O referido dispositivo do Código de Processo Civil determina que somente medidas urgentes devem ser praticadas durante a suspensão do processo de execução.
As medidas urgentes, em nosso ordenamento jurídico, podem ser saneadas por meio das tutelas de urgência que, para serem deferidas, devem preencher os requisitos legais.
Assim, durante a suspensão determinada pelo art. 923, do CPC, pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao Judiciário e qualquer pedido do requerente passará a ter natureza de tutela de urgência, sendo indispensável demonstrar probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Desse modo, durante o período de suspensão não deverão ser deferidas novas pesquisas de bens, salvo demonstrada inequívoca probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4 - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, intime-se a parte exequente para que apresente bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. 5 - Não havendo indicação de bens, voltem os autos conclusos para determinação do arquivamento dos autos para cômputo da prescrição intercorrente. 6 -Intime-se. -
28/05/2025 11:21
Expedida/Certificada
-
15/05/2025 06:44
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 06:14
Expedida/Certificada
-
01/05/2025 15:35
Execução frustrada
-
28/04/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 11:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/04/2025.
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03/04/2025 04:16
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Laura Cristina Lopes de Sousa (OAB 3279/AC) Processo 0708710-34.2018.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Associação Educacional e Cultural Meta - Réu: Alciney Lima de Oliveira - I - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da pesquisa via via Sistemas de apoio judicial e indicar bens à penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, inciso III do CPC. -
02/04/2025 04:04
Expedida/Certificada
-
21/03/2025 08:51
Ato ordinatório
-
21/03/2025 08:11
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 14:06
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Laura Cristina Lopes de Sousa (OAB 3279/AC) Processo 0708710-34.2018.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Associação Educacional e Cultural Meta - Réu: Alciney Lima de Oliveira - 1 - Defiro a pesquisa pelo sistema INFOJUD das 3 (três) úlitmas declarações do imposto de renda dos devedores.
A pesquisa deve vir aos autos de forma sigilosa. 2 - Cumprida a diligência, intime-se a parte credora para que indique bens à penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias. 3 - Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/01/2025 12:57
Expedida/Certificada
-
17/01/2025 10:23
Outras Decisões
-
13/01/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 08:13
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
-
26/10/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 13:39
Ato ordinatório
-
22/10/2024 13:38
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2024 14:18
Expedida/Certificada
-
06/05/2024 15:40
Outras Decisões
-
02/05/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 11:04
Juntada de Ofício
-
29/02/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 08:03
Publicado ato_publicado em 07/02/2024.
-
06/02/2024 11:01
Expedida/Certificada
-
31/01/2024 10:02
Outras Decisões
-
22/01/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
20/01/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2023 09:54
Publicado ato_publicado em 21/12/2023.
-
19/12/2023 15:32
Expedida/Certificada
-
28/11/2023 05:37
Ato ordinatório
-
16/11/2023 07:26
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 07:24
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2023 11:48
Expedida/Certificada
-
12/08/2023 17:30
Ato ordinatório
-
24/07/2023 09:18
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 06:55
Expedição de Carta.
-
16/06/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2023 14:17
Expedida/Certificada
-
13/06/2023 11:21
Mero expediente
-
06/02/2023 22:59
Conclusos para despacho
-
05/02/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2023 12:00
Expedida/Certificada
-
24/01/2023 10:37
Ato ordinatório
-
24/01/2023 10:28
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2022 23:20
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2022 12:03
Expedida/Certificada
-
15/09/2022 07:30
Outras Decisões
-
25/06/2022 04:02
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2022 11:06
Expedida/Certificada
-
18/05/2022 08:11
Ato ordinatório
-
18/05/2022 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2022 08:07
Juntada de Mandado
-
18/05/2022 08:06
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 12:07
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2022 20:14
Expedida/Certificada
-
14/01/2022 13:45
Ato ordinatório
-
14/01/2022 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2022 13:43
Juntada de Mandado
-
14/01/2022 13:43
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 12:23
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2021 10:45
Realizado cálculo de custas
-
10/09/2021 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2021 09:00
Expedida/Certificada
-
06/09/2021 18:04
Outras Decisões
-
23/07/2021 14:35
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2021 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2021 11:54
Expedida/Certificada
-
28/04/2021 09:23
Ato ordinatório
-
28/04/2021 09:21
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2021 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2021 10:55
Expedida/Certificada
-
16/04/2021 18:31
Determinada Requisição de Informações
-
23/02/2021 18:44
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2021 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2021 10:14
Expedida/Certificada
-
04/02/2021 09:16
Ato ordinatório
-
04/02/2021 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2021 09:13
Juntada de Mandado
-
04/02/2021 09:02
Expedição de Certidão.
-
20/10/2020 17:28
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2020 17:25
Expedição de Ofício.
-
31/08/2020 08:36
Expedição de Mandado.
-
26/06/2020 11:11
Ato ordinatório
-
29/04/2020 11:03
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2020 08:46
Realizado cálculo de custas
-
17/03/2020 07:38
Publicado ato_publicado em 17/03/2020.
-
13/03/2020 12:19
Expedida/Certificada
-
12/03/2020 12:46
Expedição de Certidão.
-
10/03/2020 15:08
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2019 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2019 07:43
Publicado ato_publicado em 02/12/2019.
-
28/11/2019 07:16
Expedida/Certificada
-
25/11/2019 08:06
Ato ordinatório
-
14/11/2019 07:11
Publicado ato_publicado em 14/11/2019.
-
12/11/2019 07:15
Expedida/Certificada
-
05/11/2019 09:29
Outras Decisões
-
26/07/2019 13:27
Conclusos para despacho
-
26/07/2019 11:15
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2019 12:49
Publicado ato_publicado em 24/07/2019.
-
22/07/2019 09:58
Expedida/Certificada
-
19/07/2019 12:39
Ato ordinatório
-
19/07/2019 11:38
Expedição de Certidão.
-
19/07/2019 11:38
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2019 11:38
Expedição de Certidão.
-
11/06/2019 12:18
Expedição de Mandado.
-
07/06/2019 08:34
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 40, classe_nova: 159
-
06/06/2019 10:05
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2019 10:28
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2019 08:58
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2019 13:38
Publicado ato_publicado em 15/03/2019.
-
05/02/2019 07:40
Publicado ato_publicado em 05/02/2019.
-
01/02/2019 07:25
Expedida/Certificada
-
30/01/2019 19:05
Outras Decisões
-
06/12/2018 09:04
Conclusos para despacho
-
06/12/2018 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2018 07:20
Publicado ato_publicado em 29/11/2018.
-
27/11/2018 07:19
Expedida/Certificada
-
26/11/2018 08:21
Ato ordinatório
-
26/11/2018 08:20
Expedição de Certidão.
-
26/11/2018 08:19
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2018 08:19
Expedição de Certidão.
-
06/11/2018 09:04
Expedição de Mandado.
-
12/09/2018 09:49
Publicado ato_publicado em 12/09/2018.
-
10/09/2018 09:25
Expedida/Certificada
-
05/09/2018 16:31
Outras Decisões
-
03/09/2018 09:28
Conclusos para despacho
-
03/09/2018 09:24
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2018 15:21
Realizado cálculo de custas
-
08/08/2018 10:04
Expedida/Certificada
-
03/08/2018 11:59
Outras Decisões
-
02/08/2018 08:26
Conclusos para despacho
-
01/08/2018 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2018
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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