TJAC - 0715032-65.2021.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Cristiane Tessaro (OAB 4224/AC) Processo 0715032-65.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Embargante: Jose Lopes de Oliveira - Embargado: Sicoob Credisul - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda - 1 - O ato ordinatório de p. 236, advertiu a parte credora que a falta de indicação de bens acarretaria a suspensão do processo por um ano, conforme redação do artigo 921, inciso III do CPC. 2 - Considerando todas às diligências praticadas e o fato da parte autora não lograr êxito em indicar bens passíveis de penhora, suspendo o processo por 1 (um) ano na forma do artigo 921, inciso III do CPC. 3 - Consigne-se que, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, porquanto amparada na redação do art. 923, do CPC, o qual dispõe que: suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.
Neste sentido, destaco apontamento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
SENTENÇA.
MARCO.
REGIME APLICÁVEL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
FIXAÇÃO PROVISÓRIA.
REDUÇÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
PEDIDO INCIDENTAL.
MAJORAÇÃO.
PRECLUSÃO.
SUSPENSÃO.
PRÁTICA.
ATOS PROCESSUAIS.
VEDAÇÃO. (...) 7.
Segundo o art. 703 do CPC/1973, uma vez suspensa a execução, é proibida a prática de quaisquer atos processuais, excetuando, apenas, eventuais providências cautelares urgentes. 8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1787113 MT 2018/0316208-1, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022) O E.Tribunal de Justiça Acreano, adota o referido entendimento, vejamos, "verbis": AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
PROCESSO SUSPENSO.
INDEFERIMENTO.
PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
MEDIDAS URGENTES.
EXCEÇÃO QUE NÃO REPRESENTA A HIPÓTESE DOS AUTOS. 1.
A juíza a quo não indeferiu a pesquisa por meio do sistema SNIPER em razão da sua natureza, mas indeferiu o pedido porque estando a execução suspensa, o diploma processual civilista claramente proíbe a prática de atos processuais, salvo as medidas urgentes. 2.
A decisão de primeiro grau está coesa e devidamente fundamentada no art. 923, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, sendo inexistente nos argumentos da agravante qualquer dado concreto apto a desconstituir o teor decisório. 3.
Recurso não provido. (TJ-AC - Agravo de Instrumento: 1000175-70.2023.8.01.0000 Rio Branco, Relator: Des.
Júnior Alberto, Data de Julgamento: 14/06/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRÁTICA DEATOS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 923, DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DESPROVIDO.
Não amoldado o pedido ao conjunto de providências urgentes objeto do art. 923, parte final, do Caderno Processual, obstada a pretensão do Agravante DA prática de ato processual durante o tempo de suspensão.
Precedente desta Câmara Cível: "1.
Caso dos autos em que o Juízo a quo determinou a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art.921, inciso III, do CPC.
Em vista disso os autos foram remetidos ao arquivo provisório, com as devidas advertências acerca do início dotranscurso do prazo prescricional intercorrente. 2.
O requerimento da parte agravante, expedição de ofício ao CENSEC e CAGED, não se amolda ao conjunto de providências urgentes, conforme art.923, parte final, do CPC, uma vez que, entende-se por providências urgentes no âmbito da execução a categoria de atos processuais ligados à tutela cautelar e tutela antecipatória fundada na urgência.
Logo, o Juízo singular, acertadamente, indeferiu o pleito do agravante/exequente, nos termos do comando legal do art. 923, primeira parte, do CPC. 3.
Agravo de instrumento desprovido." (Relator Des.
Laudivon Nogueira; Processo1001976-89.2021.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 18/03/2022; Data de registro: 18/03/2022).
Recurso des provido. (TJAC, Relator (a): Desª.
Eva Evangelista; Comarca: RioBranco; Número do Processo:1001668-19.2022.8.01.0000; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 10/12/2022; Data de registro: 10/12/2022) Em reforço, consigno excerto abstraído da Nota técnica 07/2022, do CIJEAC - Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Acre e NAEJ - Núcleo Avançado de Estudos Jurídicos, que versa sobre as medidas urgentes a serem apreciadas durante a suspensão processual na fase executiva: "Os diversos e reiterados pedidos de pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao judiciário, após a suspensão da execução e suspensão da prescrição intercorrente (art. 923 do CPC), que geram tumulto processual e desperdício de recursos econômicos, não são medidas urgentes, uma vez que não implicam risco de dano ou ao resultado útil do processo.
O referido dispositivo do Código de Processo Civil determina que somente medidas urgentes devem ser praticadas durante a suspensão do processo de execução.
As medidas urgentes, em nosso ordenamento jurídico, podem ser saneadas por meio das tutelas de urgência que, para serem deferidas, devem preencher os requisitos legais.
Assim, durante a suspensão determinada pelo art. 923, do CPC, pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao Judiciário e qualquer pedido do requerente passará a ter natureza de tutela de urgência, sendo indispensável demonstrar probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Desse modo, durante o período de suspensão não deverão ser deferidas novas pesquisas de bens, salvo demonstrada inequívoca probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3 - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, intime-se a parte exequente para que apresente bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. 4 - Não havendo indicação de bens, voltem os autos conclusos para determinação do arquivamento dos autos para cômputo da prescrição intercorrente. 5 -Intime-se. -
24/04/2025 11:11
Expedida/Certificada
-
02/04/2025 12:04
Execução frustrada
-
02/04/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 09:36
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Tessaro (OAB 4224/AC) Processo 0715032-65.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Embargante: Jose Lopes de Oliveira, Tessaro Sociedade de Advogado - Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC. -
21/03/2025 13:55
Expedida/Certificada
-
21/03/2025 08:50
Ato ordinatório
-
21/03/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 14:06
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Cristiane Tessaro (OAB 4224/AC) Processo 0715032-65.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Tessaro Sociedade de Advogado, Jose Lopes de Oliveira - Requerido: José Lopes de Oliveira, Sicoob Credisul - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda - 1- Defiro a realização das pesquisas pelo sistema INFOJUD e RENAJUD. 2- Indefiro o pedido de pesquisa de bens via sistema SREI, uma vez que tal diligência pode ser realizada pela própria parte.
Indefiro ainda a pesquisa de bens via sistema SNGB, porquanto já deferida a pesquisa de bens via sistema RENAJUD. 3- Também resta indeferido os pedidos de pesquisa pelo CCS, pois possui finalidade específica e sua violação constitui violação do sigilo bancário.
Nesse sentido, destaco as recentes manifestações de jurisprudência: EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS).
Pesquisa de patrimônio para satisfação do crédito executado.
Inadmissibilidade.
Inexistência de elementos que autorizem a excepcional medida.
Escopo exclusivo de atender às finalidades da Lei n. 9.613/1998.
Decisão mantida.
CNIB.
Pesquisa de Bens e Emissão de Ordem de Indisponibilidade.
Indeferimento da medida com ressalva quanto à possibilidade de renovação do requerimento após o julgamento do IRDR n.º 2256317-05.2020.8.26.0000 pelo Órgão Especial do TJ/SP.
Descabimento.
Decisão mantida, com observação.
DECRED.
Pesquisa de informações atinentes às declarações de operações com cartão de crédito.
Descabimento.
Medida que não se destina à localização de bens passíveis de penhora.
Decisão mantida.
CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
Ordem de penhora de valores atinentes a PIS /PASEP e FGTS.
Descabimento.
Verbas impenhoráveis.
Admissibilidade, todavia, da busca de informações atinentes a vínculos empregatícios dos executados.
Precedentes.
Decisão parcialmente reformada.
PESQUISA DE BENS E ATIVOS.
Expedição de ofícios à CNSEG, Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, CVM, B3 S.A. e CENSEC.
Admissibilidade.
Informações sigilosas inacessíveis à parte.
Decisão reformada.
CRIPTOMOEDAS.
Expedição de ofícios para obtenção de informação acerca da custódia de valores.
Possibilidade.
Instituições não abrangidas pelo Sistema Bacenjud.
Registros que não podem ser obtidos pela exequente sem ordem judicial.
Decisão reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, com observação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2240216-82.2023.8.26.0000 Jaú, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 23/01/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE QUE INDEFERIU A PESQUISA PELOS SISTEMAS CCS-BACEN.
INCONFORMISMO.
INFORMAÇÕES SOBRE CONTAS E RELACIONAMENTO COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
INVIOLABILIDADE DO SIGILO BANCÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE OU DE INDÍCIOS DE PRÁTICA DELITUOSA.
EXCEPCIONALIDADE QUE NÃO RESTA AUTORIZADA.
DECISÃO MANTIDA.
Recurso não provido, nos termos da fundamentação.
Embargos declaratórios.
Omissões.
Inocorrência.
Caráter infringente do recurso.
Descabimento.
Prequestionamento.
Previsão legal.
Artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil.
Expediente, todavia, prejudicado, diante da análise de todo o tema trazido pela oposição deste recurso.
Embargos de declaração rejeitados. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 2272263-12.2023.8.26.0000 Itu, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 22/01/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2024) 4- Cumpridas as diligências do item 1, intime-se a parte credora para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. -
17/01/2025 12:57
Expedida/Certificada
-
17/01/2025 10:23
Outras Decisões
-
12/12/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 13:49
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 08:13
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
-
26/10/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 12:58
Ato ordinatório
-
25/10/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 07:31
Expedida/Certificada
-
15/08/2024 07:30
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 11:36
Outras Decisões
-
08/08/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2024 11:54
Expedida/Certificada
-
25/06/2024 08:25
Ato ordinatório
-
21/06/2024 07:02
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 11:56
Mero expediente
-
06/05/2024 11:06
Expedição de Carta.
-
12/03/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2024 12:16
Expedida/Certificada
-
07/02/2024 11:56
Ato ordinatório
-
02/02/2024 08:08
Juntada de Outros documentos
-
04/01/2024 03:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 08:17
Expedição de Carta.
-
11/12/2023 07:17
Publicado ato_publicado em 11/12/2023.
-
08/12/2023 10:05
Evoluída a classe de 172 para 156
-
07/12/2023 08:21
Expedida/Certificada
-
06/12/2023 11:29
Outras Decisões
-
23/08/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 10:51
Expedição de Carta.
-
07/07/2023 08:59
Ato ordinatório
-
29/06/2023 12:57
Recebidos os autos
-
29/06/2023 12:57
Remetidos os autos da Contadoria
-
29/06/2023 12:56
Realizado cálculo de custas
-
29/06/2023 12:55
Realizado cálculo de custas
-
28/06/2023 15:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/06/2023 15:09
Ato ordinatório
-
28/06/2023 15:06
Transitado em Julgado em 28/06/2023
-
27/04/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2023 08:02
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 05:36
Expedida/certificada
-
26/04/2023 05:14
Expedida/Certificada
-
25/04/2023 10:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/12/2022 11:23
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/11/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 09:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/11/2022.
-
22/10/2022 01:36
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2022 12:11
Expedida/Certificada
-
11/10/2022 10:08
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 08:57
Ato ordinatório
-
06/10/2022 14:21
Outras Decisões
-
29/08/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 13:17
Conclusos para admissibilidade recursal
-
22/08/2022 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2022 12:01
Expedida/Certificada
-
04/08/2022 15:04
Declarada decadência ou prescrição
-
06/06/2022 08:41
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 07:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/06/2022.
-
20/04/2022 19:33
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 12:33
Ato ordinatório
-
20/04/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2022 09:03
Expedida/Certificada
-
12/04/2022 12:42
Outras Decisões
-
02/03/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2022 19:18
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 08:39
Ato ordinatório
-
31/01/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2022 07:15
Expedida/Certificada
-
25/01/2022 13:49
Ato ordinatório
-
15/12/2021 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2021 07:49
Expedida/Certificada
-
10/12/2021 11:18
Gratuidade da Justiça
-
09/12/2021 15:14
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 15:14
Apensado ao processo
-
09/12/2021 12:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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