TJAC - 0700864-91.2022.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIS HENRIQUE LOPES (OAB 3740/AC) - Processo 0700864-91.2022.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - REQUERENTE: B1Fabíola Oliveira Passos da CostaB0 - REQUERIDO: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - Despacho No que concerne aos pressupostos de admissibilidade recursal, estes serão objeto de escrutínio pelo Juízo ad quem, conforme mandamento expresso no art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil, remanescendo àquela instância superior a análise da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso interposto.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
Cumpra-se.
Sena Madureira-AC, 08 de julho de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
08/07/2025 09:59
Expedida/Certificada
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08/07/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 08:37
Mero expediente
-
07/07/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 12:43
Ato ordinatório
-
28/03/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 09:34
Juntada de Petição de Apelação
-
09/03/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 10:33
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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27/02/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIS HENRIQUE LOPES (OAB 3740/AC) Processo 0700864-91.2022.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Fabíola Oliveira Passos da Costa - Sentença Fabíola Oliveira Passos da Costa ajuizou ação contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pretendendo o pagamento do benefício assistencial.
Consta na inicial que a parte autora é portadora de Doença Prurigo de Hyde e Transtorno Depressivo, o que a deixa impedida de exercer qualquer tipo de labor.
Argumenta, ainda, que a renda familiar é insuficiente e que está desempregada em razão de barreiras pessoais, clínicas e sociais.
Com a inicial os documentos de pp. 13/119.
O requerido ofereceu contestação, em cujo bojo alegou o não preenchimento cumulativo dos requisitos legais para a concessão do benefício, conforme pp. 126/137.
Réplica apresentada à p. 217.
Realizada perícia médica, com laudo às pp. 356/369. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88) e legal (art. 139, II, do CPC).
Postula a parte autora à concessão do benefício previdenciário - LOAS.
Examinando-se os autos, observando-se o laudo realizado em perícia de pp. 356/369, tem-se que a parte autora não é incapacitada para o trabalho, nem tampouco para a vida independente, destacando-se o expert asseverou que em todo o laudo pericial que a requerente não se encontrava incapaz permanente.
Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais Pátrios: PREVIDENCIÁRIO.
LOAS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. 1.
O benefício assistencial funda-se no art. 20 da Lei 8.742/93, que garante a percepção de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para fins da concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
De seu turno, considera-se incapaz de prover a sua manutenção a pessoa cuja família possui renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, critério que pode ser mitigado em razão de prova que indique a existência da miserabilidade no caso concreto. 2.
O impedimento de longo prazo, na demanda analisada, não restou comprovado pela pericia judicial (fls.41) realizada no mês de junho de 2009, que atesta que a Parte Autora é portadora de Epilepsia.
Na conclusão do laudo, o perito atesta que a doença não leva a incapacidade laboral.
Assim, embora tenha sido demonstrada a vulnerabilidade social da autora, não há comprovação do impedimento de longo prazo que autorize a concessão do benefício. 3.
Apelação do INSS a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS).
Recurso adesivo da parte autora prejudicado. (TRF-1 - AC: 00667328420164019199, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 23/08/2019, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 11/09/2019). (grifei) O benefício pretendido pelo autor encontra previsão no artigo 203 da Constituição Federal: A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Regulando o tema, a Lei nº 8.742/93, estabelece, em seu artigo 20, os requisitos para concessão dessa espécie de benefício assistencial: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) §2ºPara efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No caso dos autos, não restou comprovada a deficiência incapacitante da parte autora: o laudo médico pericial atesta que a autora não se encontra incapaz.
Com efeito, a incapacidade necessária à concessão do benefício assistencial LOAS é aquela que impeça o demandante de exercer qualquer atividade laborativa, sendo incapaz de prover seu sustento.
Diante desses elementos, forçosa é a conclusão de que a parte autora não satisfaz o requisito de incapacidade, pois não restou provado sua deficiência, para o recebimento do benefício assistencial de caráter geral, previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social).
Resta prejudicada a análise do outro requisito necessário à concessão do benefício, qual seja, a carência econômica.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor dado à causa, cuja exigibilidade fica suspensa em decorrência da gratuidade da justiça concedida, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 98, §2º e § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sena Madureira-(AC), 20 de fevereiro de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
26/02/2025 09:12
Expedida/Certificada
-
26/02/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 17:16
Julgado improcedente o pedido
-
04/02/2025 11:41
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
-
04/02/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIS HENRIQUE LOPES (OAB 3740/AC) Processo 0700864-91.2022.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Fabíola Oliveira Passos da Costa - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Despacho Intimem-se a parte autora, para que no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do laudo do perito e do assistente técnico.
Cumpra-se.
Sena Madureira-AC, 10 de janeiro de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
17/01/2025 14:09
Expedida/Certificada
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10/01/2025 11:51
Mero expediente
-
10/12/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 00:36
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 05:52
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 05:51
Ato ordinatório
-
13/11/2024 05:50
Ato ordinatório
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29/07/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 12:25
Juntada de Mandado
-
09/05/2024 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 10:17
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 17:24
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 11:23
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2023 00:21
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 14:58
Expedição de Carta precatória.
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18/05/2023 14:58
Expedição de Ofício.
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10/05/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 07:54
Expedida/Certificada
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07/05/2023 10:53
Decisão de Saneamento e Organização
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18/04/2023 08:23
Conclusos para decisão
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18/04/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 08:20
Expedida/Certificada
-
17/04/2023 07:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 11:56
Expedida/Certificada
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27/03/2023 12:40
Ato ordinatório
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06/03/2023 16:09
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2023 01:31
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 10:51
Expedida/Certificada
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13/02/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 09:07
Expedida/Certificada
-
19/12/2022 19:39
Mero expediente
-
25/08/2022 08:01
Conclusos para despacho
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25/08/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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