TJAC - 0701804-85.2024.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:54
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 09:09
Expedição de Carta.
-
19/06/2025 04:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 06:43
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 06:12
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) Processo 0701804-85.2024.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedora: Kerollen Dayane Muniz Passos, Francisco da Silva Cardeal - Despacho Presentes os requisitos dos arts. 319, 320, 783 e 784, XII do CPC e art. 10 do Decreto-Lei Federal n.º 167/67, recebo a inicial e a emenda à inicial.
A Taxa Judiciária e a Taxa de Diligência Externa foram recolhidas (p. 104).
Pois bem.
O título executivo expressa-se em Cédula Rural Pignoratícia n.º 40/01656-0, emitida em 5.8.2021, no valor de R$ 199.920,00 (cento e noventa e nove mil, novecentos e vinte reais), que deveria ser paga em 5 (cinco) prestações sucessivas e anuais, com vencimento inicial em 23.7.2024 e vencimento final em 23.7.2028, mas o devedor tornou inadimplente da primeira prestação.
O valor atualizado da execução é R$ 238.139,76 (duzentos e trinta e oito mil, cento e trinta e nove reais e setenta e seis centavos).
Citem-se o devedor Francisco da Silva Cardeal - CPF n.º *23.***.*59-04 e a avalista Kerollen Dayane Muniz Passos - CPF n.º *45.***.*50-59 para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação dos bens, intimando-os pessoalmente ou por seus advogados (se constituídos), na mesma oportunidade, da realização dos supramencionados atos processuais (CPC, art. 829).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida, conforme disposto no art. 827 e §1º, do CPC/2015.
Defiro, de plano, a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da presente execução nos moldes previstos no art. 828 do CPC.
O prazo para embargar é de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915, do CPC).
Defiro a habilitação do advogado Marcelo Neumann (OAB/RJ n.º 110.501) para defender os interesses do credor.
Cumpra-se.
Sena Madureira-AC, 13 de março de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
26/03/2025 08:11
Expedida/Certificada
-
13/03/2025 08:08
Determinação de Citação
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11/03/2025 17:37
Conclusos para decisão
-
08/02/2025 04:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 11:41
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) Processo 0701804-85.2024.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedora: Kerollen Dayane Muniz Passos, Francisco da Silva Cardeal - Despacho Cuida-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial movida por Banco do Brasil S/A em face de Francisco da Silva Cardeal e Kerollen Dayane Muniz Passos.
Para o devido prosseguimento da execução, faz-se necessário instruir a inicial com o comprovante de recolhimento da "Taxa Judiciária" e da "Taxa de Diligência Externa" previstas na Lei Estadual n.º 1.422/2001 (Lei de Custas Judiciais do Poder Judiciário do Estado do Acre).
Intime-se a parte credora para comprovar o recolhimento das respectivas taxas, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Sena Madureira-AC, 10 de janeiro de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
17/01/2025 14:09
Expedida/Certificada
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10/01/2025 11:52
Mero expediente
-
08/01/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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