TJAC - 0700737-27.2020.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GIBRAN DANTAS DOURADO BARROSO (OAB 4894/AC), ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC) - Processo 0700737-27.2020.8.01.0011 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - AUTOR: B1Anderson Martins NascimentoB0 - REQUERIDO: B1Construtora Milandi Júnior Ltda.B0 - RÉU: B1José Roberto MilandiB0 - Despacho Defiro a diligência requerida às pp. 126/129.
Intime-se o devedor via Whatsapp através do telefone indicado.
Cumpra-se.
Sena Madureira-AC, 06 de junho de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
09/06/2025 10:58
Expedida/Certificada
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07/06/2025 10:31
Mero expediente
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06/06/2025 11:13
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 10:50
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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26/03/2025 10:47
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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24/03/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 09:51
Expedição de Carta.
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13/03/2025 09:51
Expedição de Carta.
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13/03/2025 09:01
Evoluída a classe de 7 para 156
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04/02/2025 11:41
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC), Gibran Dantas Dourado Barroso (OAB 4894/AC) Processo 0700737-27.2020.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anderson Martins Nascimento - Réu: José Roberto Milandi, Construtora Milandi Júnior Ltda. - DECISÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Evolua-se a classe dos autos, acaso não realizado.
Intime-se o devedor, por carta com AR, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte credora para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte credora ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte credora para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora.
Sendo infrutíferas as diligências do BACENJUD e RENAJUD, , intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC).
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC).
Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, certificando-se cada passo processual ora deliberado.
Sena Madureira-(AC),.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
17/01/2025 14:09
Expedida/Certificada
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09/01/2025 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/10/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 11:30
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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24/10/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 07:17
Publicado ato_publicado em 20/09/2024.
-
19/09/2024 09:02
Expedida/Certificada
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18/09/2024 18:13
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
29/07/2024 17:56
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:57
Publicado ato_publicado em 12/07/2024.
-
17/06/2024 10:48
Expedida/Certificada
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06/06/2024 14:51
Mero expediente
-
20/03/2024 08:41
Conclusos para decisão
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22/02/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 07:46
Publicado ato_publicado em 23/01/2024.
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22/01/2024 09:51
Expedida/Certificada
-
19/01/2024 14:37
Outras Decisões
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24/10/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 06:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 07:51
Publicado ato_publicado em 10/08/2023.
-
09/08/2023 12:06
Expedida/Certificada
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27/07/2023 15:44
Mero expediente
-
05/07/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 07:15
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2023 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2023 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 17:03
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 16:02
Expedição de Carta precatória.
-
22/03/2023 13:58
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2023 13:58
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2023 09:42
Expedição de Carta.
-
16/03/2023 09:42
Expedição de Carta.
-
28/02/2023 20:40
Recebidos os autos
-
28/02/2023 20:40
Mero expediente
-
17/08/2022 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2022 09:36
Expedida/Certificada
-
29/07/2022 09:34
Ato ordinatório
-
07/04/2022 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2022 07:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2022 07:22
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2022 07:22
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2022 07:03
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2022 07:02
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2022 12:13
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2022 12:06
Expedição de Carta.
-
17/03/2022 12:06
Expedição de Carta.
-
17/03/2022 12:05
Publicado ato_publicado em 17/03/2022.
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15/03/2022 10:34
Expedida/Certificada
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03/12/2021 16:25
Recebidos os autos
-
03/12/2021 16:25
Outras Decisões
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30/03/2021 09:22
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2021 12:53
Expedida/certificada
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15/12/2020 13:45
Expedida/Certificada
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15/12/2020 13:08
Ato ordinatório
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15/10/2020 12:00
Expedida/Certificada
-
26/09/2020 18:49
Mero expediente
-
22/09/2020 07:56
Conclusos para despacho
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21/09/2020 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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