TJAC - 0700416-46.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 03:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MATEUS SOARES DE AQUINO (OAB 479865/SP), ADV: TAINARA NAIANE GONÇALVES TEIXEIRA (OAB 495774/SP), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 4940/AC) - Processo 0700416-46.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Danila Lima da Cunha BarbosaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - (...) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DANILA LIMA DA CUNHA BARBOSA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Todavia, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida à autora (fls. 54), nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
11/06/2025 12:30
Expedida/Certificada
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11/06/2025 11:33
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 06:46
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC), Mateus Soares de Aquino (OAB 479865/SP) Processo 0700416-46.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Danila Lima da Cunha Barbosa - Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciarem a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. -
03/04/2025 09:58
Expedida/Certificada
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03/04/2025 09:42
Ato ordinatório
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03/04/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 07:54
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tainara Naiane Gonçalves Teixeira (OAB 495774/SP), Mateus Soares de Aquino (OAB 479865/SP) Processo 0700416-46.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Danila Lima da Cunha Barbosa - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
09/03/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 10:32
Expedida/Certificada
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07/03/2025 10:26
Ato ordinatório
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06/03/2025 13:15
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 07:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/01/2025 12:01
Expedição de Carta.
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23/01/2025 11:53
Juntada de Certidão
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tainara Naiane Gonçalves Teixeira (OAB 495774/SP), Mateus Soares de Aquino (OAB 479865/SP) Processo 0700416-46.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Danila Lima da Cunha Barbosa - Decisão Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais com repetição de indébito c/c tutela de urgência, movida por Danila Lima da Cunha Barbosa, em face de Banco Bradesco Financiamento S.A.
Aduz a parte autora que firmou contrato com a instituição financeira ré, em 23/02/2023, que teve como garantia em alienação fiduciária, o veículo Chevrolet, Modelo Ônix, 10MT LT2, ano/modelo 2023/2023, cor branca, placa QWQ4H62.
O valor do bem dado em garantia foi no valor de R$ 89.000,00, sendo que desse, foi financiado o montante de R$ 59.000,00, a serem pagos em 60 parcelas de R$ 1.763,23.
Narra que não foi informada de maneira adequada sobre a taxa de juros aplicada, sendo manifestamente abusivas das ordens de 2,16% a.m e 29,25% a.a.
Por estas razões, ajuizou a presente demanda, requerendo o beneficio da justiça gratuita e a tutela de urgência para afastar o uso dos juros remuneratórios acima do pactuado e deferir o depósito para a garantia do juízo das parcelas restantes; a posse do bem descrito na inicial; que a ré se abstenha de incluir a autora em quaisquer órgão de restrição de crédito, sob pena de multa diária.
No mérito, os demais pedidos de fls. 27/28.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 31/53.
I - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
II - Tratando-se de nítida relação de consumo, na qual a requerente é hipossuficiente diante da supremacia de capacidade financeira, técnica e jurídica da requerida, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte que ocupa o polo ativo da demanda.
III - Nos termos do artigo 300, caput, do CPC, são requisitos para a concessão da tutela de urgência, liminarmente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, não pode haver risco de irreversibilidade da decisão.
No caso sob exame, em sede de análise perfunctória, própria desta fase processual, entendo que não se afiguram presentes os requisitos que autorizam a concessão dos efeitos da tutela provisória pleiteada.
Veja-se que tais pedidos são complexos e não permitem aferir a chamada prova inequívoca do direito da parte.
Ademais, não há como extrair dos autos a verossimilhança das alegações da autora, pois as teses sustentadas já foram demasiadamente analisadas pelos Tribunais Pátrios, sendo refutadas em sua maioria.
Os documentos juntados pela parte autora não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, que as cláusulas contratuais estão eivadas de abusividade, não justificando, assim, o depósito das parcelas em valor inferior ao contratado pelas partes.
Importante asseverar que, nesse momento processual, torna-se temerário afirmar se há ou não abusividade no contrato avençado, sendo necessária dilação probatória para melhor análise da questão.
Firme em tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
No mais, visando o prosseguimento do feito: 1- Verifico que a autora manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que estas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse à autora o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.Sob tal fundamento, portanto, DEIXO DE DETERMINAR o agendamento de audiência de conciliação. 2.
Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido, no prazo legal, devendo, na mesma oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335, CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC); No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova. 3.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 4.
Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora. 5.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, providenciando o necessário.
Intimem-se. -
21/01/2025 10:34
Expedida/Certificada
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15/01/2025 14:55
Tutela Provisória
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14/01/2025 13:53
Conclusos para decisão
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14/01/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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