TJAC - 0700180-94.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:29
Expedição de Carta.
-
19/08/2025 03:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 13:10
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0700180-94.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital de fls. 100/103.
A medida é excepcional e pressupõe o esgotamento dos meios de localização do réu.
No caso, ainda há endereços pendentes de diligência (fls. 81/82).
Desta forma, intime-se o autor para que se manifeste e requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção de extinção do feito. -
13/08/2025 11:22
Expedida/Certificada
-
12/08/2025 11:36
Mero expediente
-
12/08/2025 08:22
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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04/08/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
02/08/2025 04:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0700180-94.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do AR negativo, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
29/07/2025 10:42
Expedida/Certificada
-
29/07/2025 10:37
Ato ordinatório
-
25/07/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 08:03
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 08:30
Expedição de Carta.
-
29/05/2025 08:30
Expedição de Carta.
-
27/05/2025 03:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 07:04
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
16/05/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 09:37
Expedida/Certificada
-
15/05/2025 09:33
Ato ordinatório
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08/05/2025 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2025 10:05
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 03:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) Processo 0700180-94.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa de endereço. -
10/03/2025 11:18
Expedida/Certificada
-
10/03/2025 11:03
Ato ordinatório
-
10/03/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 08:54
Juntada de Certidão
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06/03/2025 08:52
Juntada de Mandado
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28/02/2025 12:51
Expedida/Certificada
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28/02/2025 12:17
Mero expediente
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12/02/2025 07:16
Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 07:11
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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31/01/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) Processo 0700180-94.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
30/01/2025 08:44
Expedida/Certificada
-
30/01/2025 08:39
Ato ordinatório
-
29/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 11:55
Juntada de Certidão
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22/01/2025 20:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) Processo 0700180-94.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - A parte autora Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda requereu contra Naiara Alcântara da Silva a busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
Aduz o autor que emitiu em favor da requente a Cédula de Crédito Bancário - Crédito Pessoal Com Garantia De Veículo nº *00.***.*93-85, decorrente do contrato anexo, no valor de 56.542,33 (cinquenta e seis mil, quinhentos e quarenta e dois reais e trinta e três centavos), com pagamento por meio de 48 parcelas mensais e consecutivas, no valor de 1.705,62 (um mil, setecentos e cinco reais e sessenta e dois centavos), tendo como objeto, o veículo: MARCA: GM CHEVROLET MODELO: JOY HATCH 1.0 8V, FLE, ANO/MODELO: 2019, COR:BRANCA, PLACA: QLX6967, RENAVAM: 00 209520947, CHASSI: 9BGKL48U0LB144478.
Menciona que a requerida não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir da parcela 7, com vencimento em 05/10/2024, acarretando consequentemente, o vencimento antecipado das parcelas vincendas, cujo valor atualizado até a data de 07/01/2025 é de R$ 55.858,82 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e dois centavos).
Juntou documentos às fls. 07/52.
Recolhimento de custas e taxas de diligências às fls.49/52.
Notificação extrajudicial às fls. 47/48.
Pois bem.
Decido.
Determina a lei que constitui obrigação do devedor fiduciário quitar as prestações nos prazos, local e forma estipulados, logo, ocorrido o inadimplemento e sendo constituído em mora, por meio da notificação extrajudicial ou protesto, assistirá ao credor o direito de propor ação de busca e apreensão do bem.
Havendo prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, há que ser concedida a medida liminar pleiteada.
Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada, e, por conseguinte, determino a busca e apreensão do veículo MARCA: GM CHEVROLET MODELO: JOY HATCH 1.0 8V, FLE, ANO/MODELO: 2019, COR:BRANCA, PLACA: QLX6967, RENAVAM: 00 209520947, CHASSI: 9BGKL48U0LB144478, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal, EDSON SANTANA DE OLIVEIRA, CPF *71.***.*68-87 indicado (fl. 05), permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Para tanto, adote-se o seguinte: 1.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, com os benefícios do artigo 212, § 2°, do Código de Processo Civil.
No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º).
Caso o oficial de justiça repute necessário, AUTORIZO a requisição de reforço policial para garantir-lhe a integridade física, bem como o cumprimento da ordem judicial.
Autorizo, ainda que seja realizado arrombamento em caso de resistência ao cumprimento desta ordem e/ou em caso de suspeita de que a parte deseja ocultar o bem, em sua residência ou em qualquer outra da vizinhança ou não. 2.
Fica registrado que o credor não poderá remover o bem para fora do Estado do Acre, antes do decurso do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). 3.
Providenciem a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei). 4.
Executada a liminar, intime-se a parte devedora da busca e apreensão realizada, advertindo-lhe que, caso não pague integralmente a dívida discriminada na inicial, até 05 (cinco) dias da execução da liminar, consolidar-se-á, automaticamente, a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do credor fiduciário, e de que, em caso de pagamento, os bens lhes serão restituídos livre do ônus (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-lei nº 911/69). 5.
Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º). 6.
Contestado o pedido, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo legal.
Não contestado o pedido ou feito a destempo, desde já decreto a revelia da parte demandada, devendo ser promovida a intimação da parte demandante para, no prazo de cinco dias, informar se tem outras provas a produzir, justificando-as. 7.
Não localizado a parte demandada no endereço indicado, intime-se o credor para manifestação, em cinco dias, sob pena de extinção do feito.
A mesma providência deverá ser adotada caso o bem não seja localizado. 8.
Indefiro o pedido de tramitação sob sigilo, pois o feito não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC. 9.
Por fim, providencie a Secretaria para que todas as intimações/publicações sejam realizadas em nome do advogado Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, inscrito na OAB/SP sob nº 128.341 e OAB/AC nº 3.600.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
21/01/2025 12:29
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 10:34
Expedida/Certificada
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10/01/2025 03:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 10:23
Concedida a Medida Liminar
-
09/01/2025 07:53
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 16:32
Distribuído por sorteio
-
07/01/2025 15:18
Realizado cálculo de custas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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