TJAC - 0701775-35.2024.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:56
Juntada de Mandado
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13/06/2025 09:56
Juntada de Mandado
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13/06/2025 09:54
Juntada de Mandado
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11/06/2025 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2025 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 17:47
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 17:47
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 17:45
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 17:45
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 03:47
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Arysson Lincoln Contato Garcia (OAB 31389/O/MT) Processo 0701775-35.2024.8.01.0011 - Interdito Proibitório - Autor: Raimundo Nonato Ferreira Diniz, Maria Madalena Ferreira Diniz, Francisco Graciano Ferreira Diniz, Pedro Ferreira Diniz - Réu: Henrique Lima da Cruz, Iderley da Costa Ferreira, Jamerson Ávela Alencar, Jó Ruiz Soria, João Lucas Tanazoa Vieira, Genio Ruiz Sória, Orlando Maciel Macena, Edilson Barbosa Rodrigues, Antonio Deuzy Silva Monteiro, Francisco de Oliveira Rodrigues - Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR de interdito proibitório em favor dos autores, prescindindo de justificação prévia, o que faço com amparo no art. 567 do CPC, art. 5º, inciso XXXV, da CF e, por conseguinte, DETERMINO que os réus se abstenham de promover qualquer ato que resulte na turbação ou esbulho sobre o bem imóvel de propriedade dos autores, indicado nestes autos.
Ademais, comino aos réus a pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$100.000,00 (cem mil reais), na hipótese de transgressão à ordem judicial aqui estabelecida.
Por fim, em observância às disposições do art. 564 do CPC, determino que o autor promova, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação dos réus para, querendo, contestarem a ação no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se, imediatamente.
Intimem-se.
Sena Madureira-(AC), 25 de março de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
07/04/2025 09:18
Expedida/Certificada
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25/03/2025 13:28
Tutela Provisória
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19/03/2025 09:35
Conclusos para decisão
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13/03/2025 08:50
Publicado ato_publicado em 13/03/2025.
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10/02/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Arysson Lincoln Contato Garcia (OAB 31389/O/MT) Processo 0701775-35.2024.8.01.0011 - Interdito Proibitório - Autor: Raimundo Nonato Ferreira Diniz, Pedro Ferreira Diniz, Maria Madalena Ferreira Diniz, Francisco Graciano Ferreira Diniz - Réu: Henrique Lima da Cruz, Iderley da Costa Ferreira, Jamerson Ávela Alencar, Jó Ruiz Soria, João Lucas Tanazoa Vieira, Genio Ruiz Sória, Orlando Maciel Macena, Edilson Barbosa Rodrigues, Antonio Deuzy Silva Monteiro, Francisco de Oliveira Rodrigues - Despacho A inicial não preenche as condições do art. 319, inciso V do CPC, tendo em vista que o valor atribuído à causa não reflete o valor do imóvel esbulhado, nos termos do art. 292, IV do mesmo dispositivo.
Ademais, dispõe o art. 99, §2º, do CPC que, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, deve o magistrado determinar à parte que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos.
Nesse sentido, é o entendimento pacífico do nosso Egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO DE PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA EMPRESA TELEXFREE.
TEORIA DINÂMICA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APLICABILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. .
Descabe o conhecimento de recurso na parte que trata de matéria que não foi submetida à apreciação do juízo a quo, por configurar supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
A declaração de pobreza apresentada para fins de concessão da gratuidade judiciária desfruta de presunção iuris tantum, sendo indevido o indeferimento, sem antes facultar a manifestação do interessado, a fim de que ele comprove, se for o caso, o preenchimento dos pressupostos legais para concessão do benefício, o que não ocorreu no caso concreto. . À luz da teoria da distribuição dinâmica do encargo probatório, que permite a flexibilização do sistema probante, diante das peculiaridades existentes no caso concreto, em que patente a dificuldade de obtenção dos documentos necessários à liquidação da sentença, deve ser imposto à parte que tenha condições mais favoráveis de produzir a prova, para o fim de conferir maior efetividade e instrumentalidade ao processo.
Recurso conhecido em parte e, nesta, provido. (TJ-AC - AI: 10009607620168010000 AC 1000960-76.2016.8.01.0000, Relator: Juíza de Direito Olivia Maria Alves Ribeiro, Data de Julgamento: 21/02/2017, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2017)-grifos meusPROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO DE PLANO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A declaração de pobreza apresentada para fins de concessão da gratuidade da justiça goza de presunção iuris tantum, sendo possível o indeferimento desse pedido independente de impugnação da parte contrária, devendo o Juízo, antes de considerar indevido o benefício, facultar a manifestação do interessado, a fim de que ele comprove, se for o caso, o preenchimento dos pressupostos legais para concessão do benefício, o que não ocorreu no caso concreto. 2.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão nº 16.843 Agravo de Instrumento nº 1001258-68.2016.8.01.0000 Primeira Câmara Cível.
Relª.
Desª Maria Penha, Dj: 13.09.2016)-grifos meus AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
INADMISSIBILIDADE.
INTELECÇÃO DO ART. 99, § 2.º, DO NOVO CPC.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Não havendo elementos suficientes nos autos que demonstrem com firmeza a impossibilidade da parte arcar com as custas processuais, deve o magistrado determinar diligências para instrução do feito, não sendo razoável indeferir de plano a assistência judiciária gratuita.
Inteligência do art. 99, § 2.º, do novel CPC. 2.
Recurso parcialmente conhecido e, no mérito, parcialmente provido. (Acórdão nº 3.433 - Agravo de Instrumento nº 1000780-60.2016.8.01.0000 - Segunda Câmara Cível.
Rel.
Des.
Júnior Alberto, Dj: 19.08.2016)-grifos meus Assim, com amparo no art. 99, § 2º, do novo CPC, determino a intimação da parte autora, por seu (sua) advogado(a), preferencialmente por meio eletrônico, para que: Corrija o valor da causa, adequando-a de acordo com o que prescreve o art. 292, IV do CPC, sob pena de correção de ofício, nos termos do §3º do mesmo artigo.
Após, adote uma das seguintes medidas, alternativamente: I) Comprove a sua insuficiência de recursos para custear as despesas do processo pela juntada dos seguintes documentos (sujeitos à conferência de veracidade pelos meios legais): a) Declarações de Imposto de Renda dos três últimos anos; b) Holerite, cópia da CTPS ou outro documento comprobatório de rendimentos; c) Cópia do contrato social das empresas do qual seja sócio; d) Indicação dos bens imóveis que possui, bem como veículos, aeronaves e embarcações, discriminando seus valores; e) Esclarecimentos, caso queira, sobre a composição de suas receitas e despesas, a fim de comprovar a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
II) Ou recolha o valor da taxa judiciária, juntando aos autos o respectivo comprovante.
Qualquer que seja a providência adotada, o prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Intime-se, preferencialmente por meios eletrônicos, observada a ordem do art. 270 e ss. do CPC.
Sena Madureira- AC, .
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
17/01/2025 14:13
Expedida/Certificada
-
15/01/2025 13:22
Mero expediente
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08/01/2025 15:34
Conclusos para despacho
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18/12/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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