TJAC - 0700363-69.2024.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 4881/AC), ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO) - Processo 0700363-69.2024.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: B1Maria Helena Galvao da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Fidic Ipanema VIB0 - Despacho No que concerne aos pressupostos de admissibilidade recursal, estes serão objeto de escrutínio pelo Juízo ad quem, conforme mandamento expresso no art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil, remanescendo àquela instância superior a análise da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso interposto.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
Cumpra-se.
Sena Madureira-AC, 05 de junho de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
06/06/2025 12:41
Expedida/Certificada
-
05/06/2025 16:02
Mero expediente
-
05/06/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 16:23
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/05/2025 13:04
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 4881/AC), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0700363-69.2024.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria Helena Galvao da Silva - Requerido: Fidic Ipanema VI - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
30/04/2025 11:27
Expedida/Certificada
-
22/04/2025 17:07
Ato ordinatório
-
15/04/2025 15:03
Juntada de Petição de Apelação
-
26/03/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 06:11
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 4881/AC), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0700363-69.2024.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria Helena Galvao da Silva - Requerido: Fidic Ipanema VI - Sentença Maria Helena Galvao da Silva ajuizou ação declaratória de nulidade de cobrança abusiva c/c indenização por danos morais, em face da Fidic Ipanema VI, alegando, sem síntese, que seu nome foi inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, referente a débitos, quais sejam, R$ 187,85 (cento e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), e que desconhece a origem e a legitimidade desta cobrança.
Diante da impossibilidade de resolução extrajudicial dos seus pedidos, requer que seja aplicado oCDC, com consequente inversão do ônus da prova a fim de declarar a inexistência dos débitos, exclusão do seu nome do cadastro de proteção de crédito, condenação do requerido ao pagamento de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Documentos às pp. 11/22.
Decisão deferindo o pedido de justiça gratuita às pp. 22/23.
A parte requerida apresentou contestação às pp. 95/105.
Apontou, preliminarmente, falta da carência da ação e impugnação aos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, afirma que a negativação foi devida.
Alega que a dívida tem origem em um contrato firmado com a Jequiti, posteriormente cedido a parte requerida, sendo a cessão válida e regular.
Defende que a requerente foi notificada previamente sobre a dívida e que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito ocorreu de forma legítima.
Sustenta ainda a inexistência de ato ilícito, argumentando que exerceu regularmente seu direito como credora.
Contesta o pedido de danos morais, alegando que a negativação decorreu do inadimplemento e que a requerente não comprovou o pagamento ou a inexistência da dívida.
Se insurge aos pedidos formulados pela autora, ao final requereu o julgamento improcedente dos pedidos.
Juntou documentos de pp. 106/111.
Réplica (pp. 202/209).
Determinada a especificação de provas (p. 123), onde as partes manifestaram pelo julgamento antecipado do mérito (pp. 217/218 e 219/225) É o breve relato.
DECIDO.
Promovo o julgamento imediato da lide, nos termos do disposto no art.355,I, doCPC, porquanto o feito encontra-se suficientemente instruído com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia.
Deixo de apreciar as preliminares e o faço em atenção ao princípio da primazia do mérito (art.488doCPC), que privilegia o julgamento de mérito ao acolhimento de questões exclusivamente processuais, sempre que a decisão aproveitar à parte, isto porque, depois de percuciente análise, entendo que os pedidos da ação são improcedentes, pelos motivos que passo a expor.
No mérito, sem razão a requerente.
A relação jurídica mantida entre as partes, é considerada como relação de consumo, a parte autora na condição de destinatária final e o acionado, como fornecedor de serviço, posto que os serviços prestados de natureza bancária e creditícia estão regidos peloCódigo de Defesa do Consumidor, como de cunho consumerista, conforme artigo3ºdoCDC.
Ficou demonstrado nos autos, que a requerente teve o seu nome inscrito no órgão de restrição ao crédito, SPC pela empresa ré, devido ao débito no valor de R$ 187,85 (cento e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), conforme documento incluso às pp. 16/18.
Portanto a requerente provou o alegado fato praticado pelo acionado, pela negativação do nome efetuado pelo acionado.
Por outra vértice, no caso em análise onde a requerente postula a declaração de inexistência da dívida, exclusão da inscrição do nome relativo ao débito junto aos cadastros de restrição e reparação financeira, sob fundamento da negativa na celebração do contrato com a ré, torna-se impossível fazer prova negativa neste sentido.
Portanto competiria a parte requerida demonstrar quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos da pretensão da parte autora, oonus probandié seu consoante dispõe o art.373, incisoIIdoCPC.
Analisando as provas carreadas pela requerida, ficou demonstrada que ocorreu a cessão de crédito pela empresa Jequiti para a requerida (p. 111).
A cessão de crédito, prevista nos arts.286a298doCC, constitui negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor transfere a outrem, no todo ou em parte, a sua posição na relação negocial.
A relação obrigacional, portanto, é mantida e todos os elementos são transferidos, inclusive acessórios e garantias, ressalvada a hipótese do contrato estipular o contrário.
De acordo com o que dispõe o art.290,CC, a cessão de crédito não se realiza necessariamente, com a participação do devedor, é dizer, não há que se ter a concordância do devedor para que a cessão, modo de transmissão de obrigações, seja válida.
Além disso, a parte requerida acostou aos autos os relatórios e consulta das inscrições existentes no nome da requerente (p. 106/110).
Mesmo não havendo a parte demandada apresentado o contrato, denota-se pelos extratos, que foi firmado entre as partes.
Conduta esta que não se coaduna com um falsário/estelionatário que não mede as consequências para em curto espaço de tempo lesar terceiros, auferindo ganhos e vantagem de forma imediata, o que não ocorreu no caso dos autos.
Quanto ao dano moral, este configura-se como o sofrimento causado a alma, ou seja a dor, angústia, humilhação, em decorrência de conduta ilícita praticada por outrem repercutindo diretamente na vítima.
No caso em análise, não se configuraram os danos morais sofridos pelo requerente, visto que deixou de adimplir o débito oriundo do contrato de cartão de crédito contraído junto a requerida.
Portanto inexiste o nexo causal entre a negativação do nome da requerente e os supostos danos sofridos pela mesma, por ser legítima a inscrição do nome desta no cadastro de inadimplentes.
Diante disso não têm procedência os pedidos de danos morais, nem a declaratória de inexistência da dívida, por ter restado provado quanto ao contrato firmado pelo requerente que originou o referido débito.
No mais, destaco que as demais questões arguidas pelas partes não apresentam o condão de, em tese, infirmar a conclusão a que se chegou na presente fundamentação.
Além disso, tem-se observado que a partir de listas de consumidores com informações vazadas, alguns profissionais da advocacia têm ajuizado dezenas ou centenas de ações idênticas, sem especificidades, tentando a sorte de receber indenizações no caso de a fornecedora apresentar defesa também genérica - o que não aconteceu aqui.
Destaco ainda que o procurador da parte autora ajuizou 96 processos só na comarca de Sena Madureira, todos quase iguais, sobre a mesma matéria: inscrição indevida "desconhecida", contra os mesmos grandes fornecedores.
O que se questiona é que o modo de peticionar sempre genérico - e que tenta transferir ao devedor todos os ônus de provar- pode caracterizarlitigância predatória.
No caso em questão, observa-se que a parte autora informou que desconhecia a dívida.
A postura das partes deve ser transparente, deve ser pautada pela verdade.
Logo, por ter a reclamante incorrido nas práticas do artigo80,IIeIII, doCPC, condeno-a ao pagamento da pena de multa porlitigância de má-fé, no percentual de 10% sobre o valor dado à causa (artigo81, doCPC).
Portanto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora Maria Helena Galvao da Silva e, consequentemente, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual declaro o débito existente e exigível.
Condeno a autora no pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, Publique-se, intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sena Madureira-(AC), 26 de fevereiro de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
24/03/2025 10:40
Expedida/Certificada
-
13/03/2025 08:50
Publicado ato_publicado em 13/03/2025.
-
26/02/2025 18:36
Julgado improcedente o pedido
-
11/02/2025 09:24
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 04:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 4881/AC), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0700363-69.2024.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria Helena Galvao da Silva - Requerido: Fidic Ipanema VI - Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias para, querendo, especificarem de forma fundamentada as provas que pretendem produzir, podendo, na oportunidade, manifestar-se pelo julgamento conforme o estado do processo (art. 355, I do CPC).
Silenciando ou requerendo o julgamento antecipado ambas as partes, voltem-me conclusos em fluxo de sentença.
Requerendo produção de prova oral, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Nas demais hipóteses, voltem-me conclusos em fluxo de decisão.
Cumpra-se -
17/01/2025 14:13
Expedida/Certificada
-
14/01/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 12:19
Outras Decisões
-
06/11/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 06:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 17:08
Expedição de Carta precatória.
-
08/05/2024 08:46
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 08:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/05/2024.
-
30/04/2024 14:37
Expedida/Certificada
-
29/04/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 13:02
Outras Decisões
-
18/04/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702559-39.2024.8.01.0002
Maria Pinheiro de Souza
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Amadeu Nunes de Jesus
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 08/08/2024 09:02
Processo nº 0707911-65.2024.8.01.0070
Erotildes Gadelha dos Santos
Tam Linhas Aereas S.A
Advogado: Thallis Felipe Menezes de Souza Brito
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 05/02/2025 09:14
Processo nº 0700384-69.2024.8.01.0003
N. Correia Fernandes - ME
Valdelene de Oliveira da Silva
Advogado: Thallis Felipe Menezes de Souza Brito
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 05/04/2024 12:30
Processo nº 0707915-05.2024.8.01.0070
Thiago Lima Santiago de Oliveira
Gol Linhas Aereas S.A
Advogado: Paula Victoria Pontes Belmino
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/02/2025 09:56
Processo nº 0707886-52.2024.8.01.0070
Isadora Bruna Sena Paiva
Gol Linhas Aereas S.A
Advogado: Bianca Ferreira Alves
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/02/2025 10:08