TJAC - 0700322-98.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 07:31
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 3924/AC) Processo 0700322-98.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Consórcio Nacional Honda Ltda - Consórcio Nacional Honda Ltda ajuizou ação contra Cleuton Gomes Maia, celebraram acordo extrajudicial às fls.63/64 e requerer a homologação judicial.
Verificado que as partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível e a forma adequada à pretensão dos requerentes, nenhum impedimento existe para homologação do acordo celebrado, consoante faculdade prevista no art. 840 do Código Civil.
Posto isso, homologo o acordo firmado entre os requerentes, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício aos órgãos de proteção ao crédito, para retirada de qualquer restrição oriunda desta ação referente ao contrato firmado entre as partes, eventualmente existente em nome do demandado.
Determino ainda a retirada da restrição de circulação, via RENAJUD, caso tenha sido efetivada.
Arquive-se o presente processo, independentemente do trânsito em julgado, uma vez que o consenso entre as partes é incompatível com o interesse recursal, sem prejuízo do desarquivamento caso precise ser iniciado cumprimento de sentença.
Custas já recolhidas.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/02/2025 10:57
Expedida/Certificada
-
19/02/2025 09:42
Homologada a Transação
-
18/02/2025 11:09
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 08:00
Realizado cálculo de custas
-
29/01/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 3924/AC) Processo 0700322-98.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Consórcio Nacional Honda Ltda - Determina a lei que constitui obrigação do devedor fiduciário quitar as prestações nos prazos, local e forma estipulados, logo, ocorrido o inadimplemento e sendo constituído em mora, por meio da notificação extrajudicial ou protesto, assistirá ao credor o direito de propor ação de busca e apreensão do bem.
Havendo prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, há que ser concedida a medida liminar pleiteada.
Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada, e, por conseguinte, determino a busca e apreensão do veículo MARCA: HONDA, TIPO: MOTOCICLO, MODELO: CG 160 FAN, CHASSI: 9C2KC2200PR321725, COR: PRATA, ANO: 2023, PLACA: QWP6H49 RENAVAM: *13.***.*67-18, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Para tanto, adote-se o seguinte: 1.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, com os benefícios do artigo212, § 2°, do Código de Processo Civil.
No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º).
Caso o oficial de justiça repute necessário, AUTORIZO a requisição de reforço policial para garantir-lhe a integridade física, bem como o cumprimento da ordem judicial.
Autorizo, ainda que seja realizado arrombamento em caso de resistência ao cumprimento desta ordem e/ou em caso de suspeita de que a parte deseja ocultar o bem, em sua residência ou em qualquer outra da vizinhança ou não. 2.
Fica registrado que o credor não poderá remover o bem para fora do Estado do Acre, antes do decurso do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). 3.
Providenciem a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei). 4.
Executada a liminar, intime-se a parte devedora da busca e apreensão realizada, advertindo-lhe que, caso não pague integralmente a dívida discriminada na inicial, até 05 (cinco) dias da execução da liminar, consolidar-se-á, automaticamente, a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do credor fiduciário, e de que, em caso de pagamento, os bens lhes serão restituídos livre do ônus (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-lei nº 911/69). 5.
Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º). 6.
Contestado o pedido, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo legal.
Não contestado o pedido ou feito a destempo, desde já decreto a revelia da parte demandada, devendo ser promovida a intimação da parte demandante para, no prazo de cinco dias, informar se tem outras provas a produzir, justificando-as. 7.
Indefiro o pedido de tramitação sob sigilo, pois o feito não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC. 8.
Não localizado a parte demandada no endereço indicado, intime-se o credor para manifestação, em cinco dias, sob pena de extinção do feito.
A mesma providência deverá ser adotada caso o bem não seja localizado. 9.
Por fim, providencie a Secretaria para que todas as intimações/publicações sejam realizadas em nome de MARIA LUCILIA GOMES OAB/AC 2599-A e AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR OAB/AC 3.924-A.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
21/01/2025 10:34
Expedida/Certificada
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17/01/2025 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 13:45
Concedida a Medida Liminar
-
13/01/2025 07:53
Conclusos para decisão
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13/01/2025 07:51
Realizado cálculo de custas
-
13/01/2025 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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