TJAC - 0713432-14.2018.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FLORIANO EDMUNDO POERSCH (OAB 654/AC), ADV: FLORIANO EDMUNDO POERSCH (OAB 654/AC), ADV: KARINA REGINA RODRIGUES DA SILVA (OAB 4525/AC), ADV: KARINA REGINA RODRIGUES DA SILVA (OAB 4525/AC), ADV: THIAGO VINICIUS GWOZDZ POERSCH (OAB 3172/AC), ADV: THIAGO VINICIUS GWOZDZ POERSCH (OAB 3172/AC), ADV: MATHAUS SILVA NOVAIS (OAB 4316/AC), ADV: MATHAUS SILVA NOVAIS (OAB 4316/AC) - Processo 0713432-14.2018.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: B1Evilásio Pereira de QueirozB0 e outro - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de ofícios expedidos ou diligências do juízo. -
02/06/2025 08:15
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
19/05/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:05
Mero expediente
-
09/05/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 03:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 16:01
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Floriano Edmundo Poersch (OAB 654/AC), Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC), Karina Regina Rodrigues da Silva (OAB 4525/AC) Processo 0713432-14.2018.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Evilásio Pereira de Queiroz - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte requerente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de p. 302, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
26/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 09:55
Ato ordinatório
-
25/04/2025 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 20:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2025 08:48
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 11:59
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 08:44
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Thais Araújo de Sousa Oliveira (OAB 2418/AC), Floriano Edmundo Poersch (OAB 654/AC), Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC), Karina Regina Rodrigues da Silva (OAB 4525/AC) Processo 0713432-14.2018.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Evilásio Pereira de Queiroz, Maria Lourencio de Queiroz - Requerido: Jair Mangolim da Silva - DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, inciso II do CPC (carta postal), proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC.
Decorrido o prazo acima sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora.
Intimar e cumprir. -
21/01/2025 15:39
Expedida/Certificada
-
21/01/2025 15:19
Evoluída a classe de 7 para 156
-
21/01/2025 07:51
deferimento
-
16/01/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 08:13
Processo Reativado
-
16/01/2025 08:12
Processo Desarquivado
-
16/01/2025 04:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2023 11:46
Expedida/Certificada
-
26/07/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 09:24
Ato ordinatório
-
26/07/2023 09:21
Ato ordinatório
-
13/07/2023 09:03
Processo Reativado
-
17/11/2020 08:45
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
17/11/2020 08:45
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
16/11/2020 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2020 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2020 09:53
Expedição de Certidão.
-
20/10/2020 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2020 12:21
Ato ordinatório
-
16/10/2020 12:16
Expedição de Certidão.
-
15/10/2020 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2020 19:23
Mero expediente
-
09/10/2020 14:42
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 07:19
Expedição de Certidão.
-
11/09/2020 18:41
Expedição de Certidão.
-
11/09/2020 16:38
Expedição de Mandado.
-
01/09/2020 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 17:03
Expedida/Certificada
-
20/08/2020 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/04/2020 21:13
Conclusos para julgamento
-
20/04/2020 11:15
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2020 19:06
Expedição de Certidão.
-
16/03/2020 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 12:00
Expedida/Certificada
-
12/03/2020 15:46
Mero expediente
-
13/12/2019 13:57
Conclusos para julgamento
-
13/12/2019 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2019 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2019 13:20
Expedição de Certidão.
-
22/11/2019 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2019 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2019 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 15:24
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2019 13:06
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2019 13:03
Expedição de Mandado.
-
05/11/2019 12:58
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2019 10:00:00, 4ª Vara Cível.
-
05/11/2019 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 17:00
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2019 11:31
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2019 10:34
Expedição de Certidão.
-
14/10/2019 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2019 20:22
Expedição de Certidão.
-
08/10/2019 17:33
Ato ordinatório
-
08/10/2019 16:21
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2019 07:41
Expedição de Certidão.
-
08/10/2019 07:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2019 13:09
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2019 16:43
Expedição de Certidão.
-
12/09/2019 10:35
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2019 14:06
Expedição de Certidão.
-
02/09/2019 14:05
Expedição de Certidão.
-
02/09/2019 11:07
Ato ordinatório
-
02/09/2019 11:00
Expedição de Mandado.
-
02/09/2019 10:58
Ato ordinatório
-
02/09/2019 10:54
Expedição de Mandado.
-
02/09/2019 10:51
Expedição de Mandado.
-
29/08/2019 13:27
Expedição de Certidão.
-
28/08/2019 12:55
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2019 11:00:00, 4ª Vara Cível.
-
12/08/2019 14:03
Expedição de Certidão.
-
12/08/2019 13:25
Publicado ato_publicado em 12/08/2019.
-
09/08/2019 10:49
Expedida/Certificada
-
07/08/2019 17:14
Outras Decisões
-
11/07/2019 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2019 11:14
Publicado ato_publicado em 13/06/2019.
-
12/06/2019 15:30
Expedida/Certificada
-
11/06/2019 09:40
Ato ordinatório
-
31/05/2019 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2019 08:12
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2019 14:00
Conclusos para decisão
-
20/05/2019 13:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/05/2019.
-
24/04/2019 11:27
Expedição de Certidão.
-
24/04/2019 11:27
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2019 08:52
Expedição de Mandado.
-
21/02/2019 10:17
Publicado ato_publicado em 21/02/2019.
-
20/02/2019 15:10
Expedida/Certificada
-
18/02/2019 16:48
Outras Decisões
-
12/02/2019 10:56
Conclusos para decisão
-
11/02/2019 19:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/02/2019 19:38
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/02/2019 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2018 09:03
Publicado ato_publicado em 12/12/2018.
-
11/12/2018 14:48
Expedida/Certificada
-
11/12/2018 10:06
Declarada incompetência
-
30/11/2018 14:40
Conclusos para despacho
-
30/11/2018 13:59
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2018 08:27
Publicado ato_publicado em 30/11/2018.
-
29/11/2018 14:51
Expedida/Certificada
-
29/11/2018 10:31
Mero expediente
-
28/11/2018 08:29
Conclusos para despacho
-
27/11/2018 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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