TJAC - 0709930-67.2018.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 09:02
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Belandi Scheffer (OAB 3232/AC), Jobetine Ribeiro Gomes (OAB 148105/RJ) Processo 0709930-67.2018.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: União Previdenciária Cometa do Brasil - Devedora: Nayara da Silva Paula - Autos n.º 0709930-67.2018.8.01.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor União Previdenciária Cometa do Brasil Devedor Nayara da Silva Paula Decisão Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela Defensoria Pública, nomeada Curadora Especial da parte devedora, na qual alega a nulidade da citação e, por negativa geral, requer o julgamento improcedente da inicial da execução (sic) com a condenação da parte contrária em custas e honorários.
A parte credora impugnou (pp. 173/174). É o que importa relatar, decido: Acerca da assistência judiciária gratuita, verifico que o devedor foi citado por edital no processo de execução em apenso, sendo-lhe nomeado a Defensoria Pública para promover sua defesa, o que por si só não lhe garante presunção absoluta de hipossuficiência financeira para a concessão de tal benefício.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento no Agravo Regimental no Recurso Especal AgRg no REsp 1186284 MS 2010/0038505-2, publicado em 03/12/2010: "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
RÉU REVEL.
CURADOR ESPECIAL.
DEFENSORIA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CONDENAÇÃO AO ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.- A necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita não se presume quando a Defensoria Pública atua como mera curadora especial, face à revelia do devedor. (AgRg no REsp 846.478/MS, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, QUARTA TURMA, DJ 26/02/2007).
II.- Agravo Regimental impróvido." Portanto, não há como deferir a assistência judiciária gratuita requerida, ante a ausência dos elementos que induzem a convicção do juízo, em especial a declaração de hipossuficiência subscrita pela devedora.
Do contrário, a parte credora sustenta a inexistência da presunção.
Também não é o caso de concessão de prazo para supressão da falha apontada, considerando que se trata de Curadoria Especial, na qual a Defensora Pública nomeada não tem nenhum contato com o devedor, já que sua citação é ficta.
No que se refere à alegação de nulidade da citação editalícia, resta superada a alegação de não esgotamento das tentativas de localização do devedor, tendo em vista que mais uma diligência de citação restou frustrada, inclusive nos endereços localizados pelas pesquisa aos Sistemas auxiliares da Justiça (pp. 137; 138/141; 142/143 e 173.) o que evidencia que o devedor não possui localização conhecida e, portanto, reforça a tese defendida pela parte Credora, corroborando a legalidade do ato praticado à p. 178, razão pela qual também AFASTO a tese suscitada na exceção de pré-executividade.
Ante ao exposto, rejeito a exceção de pré-executividade na forma da fundamentação supra, ao tempo em que concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte credora para indicar bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo acima sem indicação de bens passíveis de penhora, determino a SUSPENSÃO da execução pelo prazo de 01 (um) ano ou até ocorrer a efetiva penhora, nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Intimem-se.
Rio Branco-(AC), 10 de abril de 2025.
Shirlei de Oliveira Hage Menezes Juíza de Direito -
23/04/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 08:59
Indeferimento
-
18/02/2025 08:21
Conclusos para despacho
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17/02/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 08:44
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Belandi Scheffer (OAB 3232/AC), Jobetine Ribeiro Gomes (OAB 148105/RJ) Processo 0709930-67.2018.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: União Previdenciária Cometa do Brasil - Devedora: Nayara da Silva Paula - Despacho Em homenagem ao princípio do contraditório e ampla defesa, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte Credora para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade.
Intime-se. -
21/01/2025 15:39
Expedida/Certificada
-
21/01/2025 08:12
Mero expediente
-
18/11/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 00:17
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 08:02
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 08:00
Ato ordinatório
-
02/08/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 19:41
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 13:50
Expedição de Edital.
-
07/02/2024 08:43
Publicado ato_publicado em 07/02/2024.
-
05/02/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 16:57
Mero expediente
-
18/10/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 14:36
Ato ordinatório
-
28/08/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2023 11:09
Expedida/Certificada
-
24/08/2023 12:33
Ato ordinatório
-
24/08/2023 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 12:21
Ato ordinatório
-
27/06/2023 12:18
Juntada de Carta
-
10/04/2023 11:42
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2023 11:14
Expedição de Carta.
-
24/01/2023 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2023 10:04
Realizado cálculo de custas
-
12/01/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 12:06
Ato ordinatório
-
20/12/2022 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 13:04
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2022 13:04
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2022 08:10
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2022 08:09
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 13:49
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2022 08:43
Realizado cálculo de custas
-
01/06/2022 14:14
Realizado cálculo de custas
-
30/05/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2022 11:12
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 12:58
Ato ordinatório
-
16/05/2022 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2022 09:04
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
25/04/2022 13:52
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/04/2022 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2022 17:49
Expedição de Carta.
-
10/12/2021 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2021 09:01
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 17:31
Mero expediente
-
03/09/2021 08:19
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2021 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2021 08:16
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 14:26
Ato ordinatório
-
30/06/2021 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2021 15:47
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2021 13:22
Realizado cálculo de custas
-
17/03/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2021 14:14
Expedição de Certidão.
-
15/03/2021 11:25
Ato ordinatório
-
30/09/2020 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2020 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 15:49
Expedição de Certidão.
-
16/09/2020 08:49
Ato ordinatório
-
16/09/2020 08:46
Expedição de Certidão.
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16/09/2020 08:45
Juntada de Mandado
-
03/06/2020 16:25
Expedição de Ofício.
-
06/04/2020 13:59
Expedição de Mandado.
-
27/03/2020 19:14
Expedição de Certidão.
-
16/03/2020 20:47
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2020 21:54
Realizado cálculo de custas
-
06/03/2020 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 11:01
Expedida/Certificada
-
02/03/2020 17:13
Ato ordinatório
-
27/02/2020 20:46
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2020 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 15:52
Expedida/Certificada
-
10/02/2020 15:14
Ato ordinatório
-
10/02/2020 15:13
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2020 13:05
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2019 11:07
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2019 11:07
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2019 18:02
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2019 12:35
Expedição de Certidão.
-
12/07/2019 12:33
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2019 10:03
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2019 10:00
Expedição de Mandado.
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04/07/2019 09:58
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2019 16:30:00, 4ª Vara Cível.
-
03/07/2019 16:56
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2019 16:48
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2019 13:33
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2019 10:34
Publicado ato_publicado em 30/05/2019.
-
29/05/2019 09:08
Expedida/Certificada
-
29/05/2019 09:07
Ato ordinatório
-
21/05/2019 12:05
Expedição de Certidão.
-
20/05/2019 13:03
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2019 15:30:00, 4ª Vara Cível.
-
13/03/2019 07:08
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2019 13:35
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2019 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2019 10:43
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2019 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2019 15:37
Expedição de Certidão.
-
14/01/2019 10:00
Expedição de Certidão.
-
27/12/2018 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2018 13:18
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2019 15:00:00, 4ª Vara Cível.
-
01/11/2018 09:04
Publicado ato_publicado em 01/11/2018.
-
31/10/2018 15:26
Expedida/Certificada
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19/10/2018 11:34
Outras Decisões
-
04/09/2018 11:24
Conclusos para despacho
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03/09/2018 16:32
Realizado cálculo de custas
-
03/09/2018 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2018
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TUTELA ANTECIPADA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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