TJAC - 0723634-40.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:20
Realizado cálculo de custas
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01/09/2025 10:09
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC), ADV: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB 17394/GO), ADV: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB 17394/GO) - Processo 0723634-40.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTORA: B1Antonia Monica de Araujo Cordeiro FigueiredoB0 - RÉU: B1E.t.r Construtora e Incorporadora (Salinas Park Resort)B0 - B1Salinas Premium Resort Empreendimento Imobiliário Spe LtdaB0 - DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANTONIA MÔNICA DE ARAÚJO CORDEIRO FIGUEIREDO em face de SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. e E.T.R.
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, para: a) Rescindir os contratos de promessa de compra e venda das cotas de multipropriedade firmados entre as partes; b) Declarar nulas as cláusulas que preveem a perda do sinal e da penalidade de 50% sobre o valor pago, mantendo hígida a cláusula de retenção da taxa de corretagem; c) Condenar as rés a restituírem à autora 75% (quarenta e oito mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) do montante pago (R$ 65.180,88), deduzida a taxa de corretagem e acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso e juros de mora pela taxa legal (art. 406, §1º, CC) a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, por se tratar de mera frustração contratual, configurando dissabor inerente às relações negociais, sem demonstração de abalo relevante a ensejar reparação extrapatrimonial.
Em razão da sucumbência recíproca, mas considerando que a maior parte dos pedidos foi acolhida em favor da autora, condeno as rés ao pagamento de 70% das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, CPC), e a autora ao pagamento de 30% das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da diferença entre o montante pleiteado e o efetivamente deferido, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça já deferida.
Intimem-se. -
29/08/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB 17394/GO), ADV: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB 17394/GO), ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC) - Processo 0723634-40.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTORA: B1Antonia Monica de Araujo Cordeiro FigueiredoB0 - RÉU: B1E.t.r Construtora e Incorporadora (Salinas Park Resort)B0 - B1Salinas Premium Resort Empreendimento Imobiliário Spe LtdaB0 - Trata-se de Ação de Rescisão Contratual com Pedido Liminar, ajuizada por Antonia Monica de Araújo Cordeiro Figueiredo em face de Salinas Premium Resort Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. e E.T.R.
Construtora e Incorporadora Ltda., em que a autora pleiteia a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de frações ideais de imóvel em regime de multipropriedade, firmado em 2 de maio de 2022.
Alega que adquiriu as cotas mediante promessas de retorno financeiro que não foram cumpridas, tendo sido induzida ao erro por propaganda enganosa e práticas comerciais abusivas.
Sustenta que as penalidades contratuais previstas para a rescisão, como retenção de 50% das quantias pagas, comissão de corretagem e outras taxas, são abusivas e desproporcionais.
Requer a rescisão do contrato, com devolução de 90% dos valores pagos, além de justiça gratuita e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Em contestação, as rés alegaram, preliminarmente, a impossibilidade de concessão da justiça gratuita sob o argumento de que a autora adquiriu imóvel de luxo em regime de multipropriedade, o que seria incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica.
Sustentaram, ainda, a incompetência territorial do foro da Comarca de Rio Branco/AC, invocando cláusula de eleição de foro constante do contrato e a inaplicabilidade do CDC ao caso, sob a argumentação de que a autora teria adquirido as cotas com finalidade de investimento, não sendo destinatária final dos bens.
No mérito, defenderam a validade das cláusulas contratuais, especialmente a retenção de valores a título de comissão de corretagem, sinal de negócio, penalidade compensatória e fruição do imóvel, nos termos da Lei nº 13.786/2018.
Requereram a improcedência da ação e, subsidiariamente, a aplicação do percentual de 25% de retenção, conforme previsto no contrato e na legislação aplicável.
Em réplica, a autora contestou as preliminares, reafirmando sua hipossuficiência econômica e o direito à justiça gratuita, argumentando que vendeu sua residência própria para arcar com o investimento e que os documentos anexados comprovam sua situação financeira.
Quanto à competência territorial e à aplicabilidade do CDC, reiterou que se trata de relação de consumo, uma vez que o contrato é de adesão e as rés são fornecedoras de serviços.
No mérito, reafirmou o caráter abusivo das cláusulas contratuais de retenção de valores, defendendo a aplicação do percentual máximo de 10% para custeio de encargos contratuais e a devolução do restante dos valores pagos.
Por fim, destacou que as rés não impugnaram de forma específica os pedidos formulados na inicial. É o relatório.
Decido. 1.
PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO a) Impossibilidade de concessão da Justiça Gratuita Embora tenha sido inicialmente deferido o benefício com base em declaração de hipossuficiência e extratos bancários, verifica-se dos autos que a autora adquiriu cinco cotas de multipropriedade em empreendimento turístico de padrão elevado, com valor total expressivo, o que aparenta incompatibilidade com a alegada condição de pobreza jurídica.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar comprovação da origem dos recursos utilizados na aquisição, bem como documentos que demonstrem sua real condição econômica, tais como: Instrumento de venda do imóvel supostamente alienado para viabilizar o investimento; Declaração de imposto de renda (ou de isenção); Extratos bancários completos dos 12 meses anteriores à contratação.
O não atendimento poderá ensejar revogação da gratuidade com efeitos retroativos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. b) Incompetência Territorial As rés alegaram a incompetência territorial do foro de Rio Branco/AC, invocando cláusula de eleição de foro constante do contrato, que estipula o foro da comarca de Goiânia/GO.
Contudo, trata-se de relação de consumo, conforme reconhecido pela jurisprudência consolidada, sendo aplicável o art. 101, inciso I, do CDC, que permite ao consumidor demandar no foro de seu domicílio.
Ademais, a cláusula de eleição de foro em contratos de adesão pode ser considerada abusiva quando impõe ônus excessivo ao consumidor, como no presente caso, em que o deslocamento para outra comarca seria desproporcional.
Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência territorial. c) Inaplicabilidade do CDC Sustentaram as rés que a autora não seria destinatária final do bem, uma vez que adquiriu as cotas com finalidade de investimento.
Contudo, a autora demonstrou que foi induzida à aquisição mediante promessas de retorno financeiro, o que caracteriza sua situação de vulnerabilidade frente às rés, fornecedoras de serviços imobiliários.
Ademais, o contrato em questão é de adesão, com cláusulas preestabelecidas unilateralmente pelas rés, sendo evidente a relação de consumo.
Rejeito, portanto, a preliminar de inaplicabilidade do CDC. d) Correção do Valor da Causa.
A autora manifestou-se favorável à correção do valor da causa, conforme solicitado pelas rés.
Assim, determino que o valor da causa seja corrigido para R$ 307.933,91, correspondente ao valor total dos contratos firmados, nos termos do art. 292, inciso II, do CPC. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Passo a delimitar as questões de fato que serão objeto da atividade probatória: a) Se a autora foi induzida ao erro mediante práticas comerciais abusivas e propaganda enganosa por parte das rés; b) Se as cláusulas contratuais que preveem retenção de valores a título de comissão de corretagem, sinal de negócio, penalidade compensatória, fruição do imóvel e demais encargos são abusivas; c) O montante exato dos valores pagos pela autora e eventualmente retidos pelas rés.
Admito como meios de prova: Documental (contratos, comprovantes de pagamento, e-mails e mensagens trocadas entre as partes); Testemunhal, caso requerido pelas partes; Pericial, caso necessário para apuração de valores. 3.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para o julgamento do mérito são: a) A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica; b) A validade das cláusulas contratuais de retenção de valores à luz do CDC e da legislação aplicável, especialmente a Lei nº 13.786/2018; c) A possibilidade de limitação da retenção de valores em percentual razoável, conforme jurisprudência consolidada (Súmula 543 do STJ). 4.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe: À autora, a prova dos fatos constitutivos de seu direito, como a existência de práticas comerciais abusivas, propaganda enganosa e cláusulas contratuais abusivas; Às rés, a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, como a validade das cláusulas contratuais e a inexistência de abusividade. 5.
FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) A existência de práticas comerciais abusivas e propaganda enganosa na celebração do contrato; b) A validade e a abusividade das cláusulas contratuais que preveem retenção de valores; c) O percentual de retenção justo e proporcional a ser aplicado no caso de rescisão contratual. 6.
DELIMITAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Defiro a produção de provas documentais já apresentadas e determino a juntada de documentos complementares pelas partes, caso necessário.
Admito a oitiva de testemunhas e eventual perícia contábil para apuração dos valores a serem devolvidos, caso reste controvérsia.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. -
08/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 04:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 10:07
Decisão de Saneamento e Organização
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05/05/2025 07:56
Conclusos para decisão
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30/04/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 11:41
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC) Processo 0723634-40.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Antonia Monica de Araujo Cordeiro Figueiredo - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
04/04/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:10
Ato ordinatório
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27/03/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 13:04
Infrutífera
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14/03/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 03:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 09:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/02/2025 07:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/02/2025 12:35
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC) Processo 0723634-40.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Antonia Monica de Araujo Cordeiro Figueiredo - Réu: Salinas Premium Resort Empreendimento Imobiliário Spe Ltda, E.t.r Construtora e Incorporadora (Salinas Park Resort) - INTIMAR às partes, por seus patronos, para comparecerem a audiência Audiência do art. 334 CPC, designada para o dia 14/03/2025, às 12:00h, na sala de audiências desta Vara, no endereço abaixo. É facultado às partes e aos seus representantes a participação da audiência por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com acesso à sala virtual da 4ª Vara através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante o link: [ meet.google.com/ktj-jkzj-zoj ]. -
07/02/2025 08:11
Expedida/Certificada
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06/02/2025 15:55
Ato ordinatório
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06/02/2025 15:52
Expedição de Carta.
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06/02/2025 15:50
Expedição de Carta.
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29/01/2025 16:49
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
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29/01/2025 16:42
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC) Processo 0723634-40.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Antonia Monica de Araujo Cordeiro Figueiredo - Retifique-se a autuação para fazer constar o nome correto da autora: "Antônia Mônica de Araujo Cordeiro Figueiredo".
Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC.
Trata-se de ação proposta em face de E.T.R.
CONSTRUTORA E INCORPORADORA (SALINAS PARK RESORT) e SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, sustentando a parte autora que firmou contrato de promessa de compra e venda de fração de unidade autônoma fracionada em regime de multipropriedade e outras avenças com o grupo requerido.
Conta que foi iludida com a oferta de vantagens sedutoras que a levaram a vender a própria casa para realizar o investimento, tendo gasto até o momento R$ 65.180,88 (sessenta e cinco mil, cento e oitenta reais e oitenta e oito centavos), sem qualquer retorno financeiro.
Entendendo que foi vítima de propaganda enganosa e de práticas comerciais abusivas, objetiva rescindir o contrato, no entanto entende abusiva a previsão contratual de perdimento do valor pago a título de comissão de corretagem, de sinal e de 50% do valor já quitado a título de pena convencional, além de outras deduções, conforme cláusula 6.3 do contrato.
Sustenta que tal disposição contratual abusiva lhe privaria de 100% do valor que já pagou pelo negócio jurídico.
Aduzindo que não conseguiu solucionar o caso administrativamente, vez que os requeridos apenas lhe ofereceram restituição em forma de pontos de um programa de fidelidade do Salinas ou programa semelhante, bem como reafirmando ter sido induzida a erro, ensejando possível vício de vontade na contratação em pauta, propõe a presente ação rescisória, requerendo a concessão de medida liminar para que os réus se abstenham de cobrar as parcelas vincendas.
Em anexo à exordial, acostou os documentos de pp. 14-328. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Examinando a documentação acostada, verifico que a autora juntou aos autos diversos pagamentos efetuados à parte requerida, além dos contratos e capturas de tela de conversas no aplicativo Whatsapp, indicando a ausência de direito a reembolso e apenas a possibilidade de reverter a multa em diárias a favor da demandante.
Além disso, a requerente acostou extratos de sua conta bancária e recebimento de "bolsa família", do que se deduz sua vulnerabilidade econômica no momento, a indicar que, de fato, não tem tido rendimento em razão do negócio jurídico firmado. À vista disso, e tratando-se de relação de consumo, evidencia-se, no caso, a hipossuficiência da parte autora, sobretudo diante do contexto fático apresentado na inicial, quanto à ocorrência de métodos de marketing abusivos, sendo certo que a dinâmica da oferta apresentada pressupõe a dificuldade de comprovação inequívoca do abuso de marketing praticado pelas rés, que a teria levado a erro na contratação.
Da documentação referida, também se dessume a verossimilhança da narrativa autoral.
O contrato de adesão apresentado, por si só, embora contenha a assinatura eletrônica da requerente, não é suficiente para dar legitimidade à relação jurídica, na medida em que o consentimento/aceite da compradora aos termos dispostos no documento estariam viciados, por conta da suposta manipulação de marketing, sem que esta tivesse o devido discernimento acerca das reais implicações da proposta de compra que lhe era apresentada.
Diante de tais elementos, vislumbro a probabilidade do direito da autora fazer jus à rescisão contratual, assim como o risco de dano que representa a demora processual, na medida em que será cobrada pelas parcelas vincendas.
Em sendo assim, adequado o pedido liminar para que os pagamentos futuros sejam suspensos até ulterior decisão de mérito, a fim de resguardar a autora de diminuição financeira indevida nos próximos meses ou mesmo de dano ao seu nome em eventual restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Em sendo assim, defiro a tutela de urgência provisória para determinar à parte ré que suspenda as cobranças dos pagamentos ainda pendentes relativos ao contrato firmado com a autora, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento, com limitação de 30 (trinta) ocorrências.
Intimar a parte ré pessoalmente para cumprimento desta decisão.
Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil.
Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se à intimação da autora para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC).
Cite-se e intime-se a parte contrária, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), para comparecer à audiência, fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do art. 335 do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC).
Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC).
Faça-se constar, ainda, que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SERASAJUD, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Intimar. -
28/01/2025 14:32
Expedida/Certificada
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28/01/2025 10:45
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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23/01/2025 20:58
Tutela Provisória
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22/01/2025 20:12
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:34
Conclusos para decisão
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC) Processo 0723634-40.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Monica de Araujo Cordeiro Figueiredo - Réu: Salinas Premium Resort Empreendimento Imobiliário Spe Ltda, E.t.r Construtora e Incorporadora (Salinas Park Resort) - Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora apresente cópia de seu documento de identificação, bem como retifique seu nome aposto à exordial, considerando que todos os documentos apresentados referem-se a pessoa cujo nome difere em parte do constante à inicial e na autuação.
Sobrevindo a emenda, remeter os autos à fila "Concluso (Urgente)".
Intimar. -
21/01/2025 20:13
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 08:13
Mero expediente
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07/01/2025 12:02
Conclusos para decisão
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07/01/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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