TJAC - 0700261-32.2024.8.01.0016
1ª instância - Vara Unica de Assis Brasil
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:20
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
12/03/2025 09:51
Recebidos os autos
-
12/03/2025 09:51
Remetidos os autos da Contadoria
-
12/03/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2025 08:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/03/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho (OAB 5002/AC) Processo 0700261-32.2024.8.01.0016 - Mandado de Segurança Cível - Autora: Erenny Oliveira Souza de Araújo - Impetrado: Prefeitura Municipal de Assis Brasil - É o relatório.
Decido.
Nos termos do Art. 485, §§ 4º e 5º, CPC, só é possível a desistência da ação, independentemente do consentimento do Réu, até a prolação de sentença.
Em casos tais, aplico o PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS determinado nos Art. 188 e Art. 200, ambos CPC: Art. 188.
Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
ISTO POSTO, nos termos do art. 485, VIII, §§4º e 5º, CPC homologo judicialmente a desistência ao prosseguimento do feito pelo Autor.
Custas e honorários de sucumbência pelo desistente (Art. 90, caput, CPC), à luz do princípio da causalidade, sendo estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do Art. 85, §2º, CPC, sem prejuízo da condição suspensiva do Art. 98, §3º, CPC.
Proceda-se ao trânsito em julgado imediato, visto que as partes renunciaram implicitamente ao direito de recorrer.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.
R.
I. -
10/03/2025 17:47
Expedida/Certificada
-
28/02/2025 12:10
Extinto o processo por desistência
-
28/02/2025 06:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 14:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho (OAB 5002/AC) Processo 0700261-32.2024.8.01.0016 - Mandado de Segurança Cível - Autora: Erenny Oliveira Souza de Araújo - Impetrado: Prefeitura Municipal de Assis Brasil - É o relatório.
Decido. 1.
Antes de analisar o pedido de emenda à inicial (fls. 127/128), verifico não ter a impetrante recolhido as custas processuais tampouco comprovada a alegada hipossuficiência, nos termos do Art. 99, §2º, CPC.
Não custa lembrar ser dever de todos os sujeitos processuais cumprir os com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação, nos termos dos Art. 5º e Art. 77, IV, CPC.
Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação.
Advirta-se da possibilidade de parcelamento das custas, se o caso em dez parcelas iguais e sucessivas, o que equivale a R$ 18,88 (dezoito reais e oitenta e oito centavos) mensais, conforme cálculo do E.
TJAC: 2.
Com isso, INTIME-SE a Autora a emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (Art. 485, I, CPC).
P.R.I. -
17/01/2025 15:04
Expedida/Certificada
-
20/11/2024 18:03
Emenda à Inicial
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20/11/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 14:04
Expedida/Certificada
-
23/09/2024 09:51
Emenda à Inicial
-
05/09/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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