TJAC - 0706722-65.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:36
Conclusos para admissibilidade recursal
-
25/06/2025 04:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/06/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 11:33
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 09:14
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC) - Processo 0706722-65.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: B1Guiomar Candido MenezesB0 - REQUERIDO: B1União Odontologia Ltda- Odonto CompanyB0 - Vistos em correição.
Trata-se de ação ajuizada por Guiomar Candido Menezes em face de União Odontologia Ltda - Odonto Company, na qual a autora alegou a má prestação de serviços odontológicos contratados junto à requerida, consistentes na confecção de prótese dentária, ao custo de R$ 2.832,00 (dois mil, oitocentos e trinta e dois reais).
A parte autora afirmou que o serviço foi realizado com imperícia, resultando em severa inflamação e persistente desconforto, além de constrangimentos e sofrimento psicológico, que culminaram em um quadro depressivo.
Sustentou, ainda, que, apesar das tentativas de resolução amigável, inclusive junto ao órgão de defesa do consumidor (Procon), não obteve êxito, razão pela qual pleiteia a restituição do valor pago, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em contestação às pp. 38/48, a parte requerida, União Odontologia Ltda - Odonto Company, alegou que não houve negligência, imprudência ou imperícia no procedimento realizado.
Argumentou que eventuais desconfortos ou inflamações relatados pela autora poderiam ser atribuídos a fatores externos ou à ausência de cuidados pós-tratamento por parte da própria autora, descaracterizando qualquer culpa da requerida.
No mérito, sustentou a inexistência de nexo de causalidade entre os procedimentos realizados e os danos alegados pela autora.
Requereu a improcedência dos pedidos formulados e, preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de fundamentação adequada e prova pré-constituída da imperícia alegada.
Em réplica, a parte autora rebateu as alegações da requerida, afirmando que a obrigação do dentista é de resultado, o que implica na inversão do ônus da prova quanto à culpa, de acordo com a melhor doutrina.
Alegou que, diante da má prestação de serviços e da ausência de demonstração de atuação diligente por parte da requerida, estão presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil.
Reiterou a necessidade de condenação da requerida ao pagamento dos danos materiais e morais pleiteados, além de requerer a produção de perícia técnica para comprovação dos danos sofridos. É o relatório.
Decido. 1) A parte requerida arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que esta carece de fundamentação adequada e de prova pré-constituída da imperícia alegada.
Todavia, ao compulsar os autos, verificou-se que a petição inicial atende aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, contendo a narrativa dos fatos, os fundamentos jurídicos do pedido, e a indicação das provas necessárias à comprovação da demanda.
Ademais, a documentação anexada pela autora demonstra a existência de relação contratual e os alegados prejuízos, ainda que pendente de maior comprovação.
Assim, não há que se falar em inépcia da inicial.
Quanto à alegação de ausência de prova pré-constituída da imperícia, cabe ressaltar que, embora o ônus da prova em regra recaia sobre a autora, conforme o artigo 373, inciso I, do CPC, o caso em tela versa sobre prestação de serviços odontológicos, cuja obrigação é de resultado, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado.
Nesse contexto, admite-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a vulnerabilidade da autora e a maior capacidade técnica da requerida para demonstrar a adequação dos serviços prestados.
Assim, rejeito a referida tese.
Quanto ao mais, verifica-se que as partes são legítimas, que há interesse processual e que os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, por isso o declaro saneado. 2) A matéria dos autos envolve fatos e direitos, tornando pertinente a dilação probatória.
Nesse sentido, fixo os pontos controvertidos da lide, sobre os quais deverá recair a atividade probatória das partes: a) se houve falha na prestação dos serviços odontológicos por parte da requerida; b) se houve configuração de danos físicos e psicológicos à autora, bem como a extensão desses danos; c) a relação de causalidade entre os serviços prestados e os prejuízos alegados pela autora. 3) Delimito como questão de direito controvertida a existência de responsabilidade civil do réu, nos termos do artigo 14 do CDC, considerando a regra da responsabilidade objetiva e a obrigação de resultado inerente aos serviços odontológicos. 4) No tocante ao ônus da prova, considerando a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, a requerida deverá comprovar que os serviços foram prestados de forma adequada e que não houve falha técnica ou imperícia. 5) A fim de evitar nulidade processual, concedo às partes o derradeiro prazo de cinco dias para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir.
Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora. 6) Caso no item anterior ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito ou permaneçam inertes, a conclusão deverá ser para sentença.
Intimem-se. -
27/05/2025 07:33
Expedida/Certificada
-
27/05/2025 06:39
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 03:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 09:12
Decisão de Saneamento e Organização
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18/03/2025 11:21
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2025 09:59
Publicado ato_publicado em 02/02/2025.
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27/01/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) Processo 0706722-65.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Guiomar Candido Menezes - Requerido: União Odontologia Ltda- Odonto Company - Intime-se a parte autora para se manifestar sobre os documentos de pp. 49/55, no prazo de dez dias. -
17/01/2025 16:10
Expedida/Certificada
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16/01/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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05/01/2025 21:29
Mero expediente
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19/12/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 10:32
Conclusos para decisão
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09/09/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 00:11
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 07:43
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 07:42
Ato ordinatório
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16/08/2024 08:48
Ato ordinatório
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16/08/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 07:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/06/2024 19:12
Expedição de Carta.
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14/05/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2024 11:31
Expedida/Certificada
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13/05/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 17:02
deferimento
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02/05/2024 16:51
Conclusos para despacho
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28/04/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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