TJAC - 0723610-12.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:34
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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09/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 12:19
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) Processo 0723610-12.2024.8.01.0001 - Monitória - Requerente: União Educacional do Norte - Requerida: Ana Paula Rodrigues Feitosa do Nascimento - Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado por União Educacional do Norte em face de Ana Paula Rodrigues Feitosa do Nascimento, condenando a demandada ao pagamento de R$ 14.960,67 ((Quatorze mil e novecentos e sessenta reais e sessenta e sete centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação, com juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a baixa complexidade do feito, a revelia da parte adversa, ausência de instrução processual e pouco tempo de tramitação.
Custas processuais já adimplidas.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se -
25/04/2025 10:56
Expedida/Certificada
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31/03/2025 12:43
Julgado procedente o pedido
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03/03/2025 09:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/02/2025 12:40
Publicado ato_publicado em 02/02/2025.
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02/02/2025 12:37
Expedição de Carta.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) Processo 0723610-12.2024.8.01.0001 - Monitória - Requerente: União Educacional do Norte - Requerida: Ana Paula Rodrigues Feitosa do Nascimento - Considerando que a inicial encontra-se instruída com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, cujos documentos, a princípio, evidenciam o direito da parte autora, expeça-se mandado de pagamento, fazendo constar do mandado que o prazo para pagar ou opor embargos será de 15 (quinze) dias (arts. 701 e 702 do CPC), bem como de que, em ocorrendo o pagamento, neste prazo, estará a parte demandada isenta do pagamento das custas (art. 701, §1º, do CPC).
Para esta fase, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, caput, do CPC).
Decorrido o prazo mencionado no parágrafo primeiro, sem a comprovação do pagamento ou oposição de embargos, venham-me os autos conclusos para nova deliberação.
Intime-se e cumpra-se. -
17/01/2025 16:13
Expedida/Certificada
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14/01/2025 08:53
Outras Decisões
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08/01/2025 16:28
Conclusos para despacho
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08/01/2025 16:26
Realizado cálculo de custas
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07/01/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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