TJAC - 0705422-68.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 1535A/AM), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 1535A/AM), ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA) - Processo 0705422-68.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - CREDORA: B1Maria Claudia Pereira dos SantosB0 - DEVEDOR: B1Banco Máxima S/A - MASTERB0 - REQUERIDO: B1Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard)B0 - 1) Remetam-se os autos à contadoria do juízo para que elucide os cálculos de pp. 306/310 em cotejo com a impugnação de pp. 318/320. 2) Em paralelo, intime-se o devedor para manifestação sobre a impugnação no prazo de 10 dias. 3) Após, voltem-me conclusos. -
18/06/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 13:54
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 09:22
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 1535A/AM), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 1535A/AM), ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA) - Processo 0705422-68.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - CREDORA: B1Maria Claudia Pereira dos SantosB0 - DEVEDOR: B1Banco Máxima S/A - MASTERB0 - REQUERIDO: B1Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard)B0 - Dá as partes por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do retorno dos cálculos judiciais às pp. 306/310. -
23/05/2025 09:19
Expedida/Certificada
-
12/05/2025 05:25
Processo Reativado
-
12/05/2025 05:24
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 05:24
Ato ordinatório
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09/05/2025 12:04
Recebidos os autos
-
09/05/2025 12:04
Remetidos os autos da Contadoria
-
09/05/2025 12:03
Realizado Cálculo de Liquidação
-
09/05/2025 12:00
Realizado Cálculo de Liquidação
-
09/05/2025 12:00
Realizado Cálculo de Liquidação
-
07/05/2025 09:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/05/2025 05:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/04/2025 10:45
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 1535A/AM) Processo 0705422-68.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credora: Maria Claudia Pereira dos Santos - Requerido: Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard), Banco Máxima S/A - MASTER - 1) Considerando a dissimetria entre as partes acerca do valor devido, e, ademais, o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial pela exequente, beneficiária da justiça gratuita, determino que os autos sejam encaminhados à contadoria judicial para que elabore cálculo quanto a eventual existência de quantia a ser ressarcida à exequente, a título de liquidação de sentença, conforme orientações do dispositivo sentencial às pp.224/232.
Consigne-se que a remessa à contadoria, em se tratando de beneficiário da justiça gratuita, poderá ser realizado, independentemente da complexidade dos cálculos, conforme entendimento pacificado no STJ, corroborado pelo Tribunal de Justiça do Acre: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CÁLCULOS .
REMESSA À CONTADORIA.
DIREITO.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO . 1.
Segundo o entendimento pacificado perante o Superior Tribunal de Justiça, constitui direito do beneficiário da assistência judiciária gratuita a remessa dos autos para a contadoria judicial, independentemente da complexidade dos cálculos. 2.
Recurso conhecido e provido . (TJ-AC - Agravo de Instrumento: 10008283820248010000 Rio Branco, Relator.: Des.
Júnior Alberto, Data de Julgamento: 26/07/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) 2) Ato contínuo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o cálculo. 3) Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
29/04/2025 09:11
Expedida/Certificada
-
16/04/2025 10:42
Outras Decisões
-
26/03/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2025 12:40
Publicado ato_publicado em 02/02/2025.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 1535A/AM) Processo 0705422-68.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credora: Maria Claudia Pereira dos Santos - Devedor: Banco Máxima S/A - MASTER - 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 240/243.
Retifique-se o polo ativo no SAJ, fazendo constar como parte credora Maria Cláudia Pereira dos Santos e devedora Banco Máxima S/A - Master.
Determino ao Cartório que verifique se há pendências no cadastro das partes, listando as eventualmente existentes e intimando as partes para saná-las no prazo de dez dias. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC).
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).
O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC).
Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC).
Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias.
Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos.
Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intimem-se. -
17/01/2025 16:13
Expedida/Certificada
-
14/01/2025 17:41
Evoluída a classe de 7 para 156
-
14/01/2025 10:03
deferimento
-
25/11/2024 23:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 00:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2024 08:04
Expedida/Certificada
-
09/10/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 11:01
Ato ordinatório
-
02/10/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 09:14
Recebidos os autos
-
27/09/2024 09:14
Remetidos os autos da Contadoria
-
27/09/2024 09:13
Realizado cálculo de custas
-
27/09/2024 09:09
Realizado cálculo de custas
-
25/09/2024 15:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/09/2024 15:22
Ato ordinatório
-
25/09/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2024 05:58
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2024 14:50
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 14:40
Juntada de Petição de Réplica
-
09/07/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2024 04:53
Expedida/Certificada
-
06/07/2024 08:09
Ato ordinatório
-
03/07/2024 22:16
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 07:10
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/06/2024 07:04
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/06/2024 07:39
Expedição de Carta.
-
07/06/2024 07:38
Expedição de Carta.
-
23/04/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2024 11:40
Expedida/Certificada
-
11/04/2024 16:50
deferimento
-
10/04/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
06/04/2024 06:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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