TJAC - 0713422-33.2019.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 21:55
Expedição de Edital.
-
16/03/2025 01:26
Recebidos os autos
-
16/03/2025 01:25
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2025 01:25
Remetidos os autos da Contadoria
-
13/03/2025 07:21
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 07:21
Realizado cálculo de custas
-
12/03/2025 09:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/03/2025 09:28
Ato ordinatório
-
12/03/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
02/02/2025 12:40
Publicado ato_publicado em 02/02/2025.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000/AC), Fabiano Garcia Trinca (OAB 386277/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP) Processo 0713422-33.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: J.
C.
Sigma Comercial Importação e Exportação Eirelli - Epp - Devedor: J.
Soares de Lima - Me - 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 151/156.
Retifique-se o polo ativo no SAJ, fazendo constar como parte credora J.
C.
Sigma Comercial Importação e Exportação Eirelli e devedora J.
Soares de Lima - ME.
Determino ao Cartório que verifique se há pendências no cadastro das partes, listando as eventualmente existentes e intimando as partes para saná-las no prazo de dez dias. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC).
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).
O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC).
Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC).
Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias.
Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos.
Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intimem-se. -
17/01/2025 16:13
Expedida/Certificada
-
14/01/2025 17:09
Evoluída a classe de 7 para 156
-
14/01/2025 09:36
deferimento
-
12/10/2024 01:31
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 08:23
Expedição de Edital.
-
31/07/2024 03:11
Recebidos os autos
-
31/07/2024 03:11
Remetidos os autos da Contadoria
-
31/07/2024 03:11
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 03:09
Realizado cálculo de custas
-
30/07/2024 08:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/07/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/05/2024 21:36
Expedida/Certificada
-
29/04/2024 09:52
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
26/12/2023 01:01
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 07:22
Publicado ato_publicado em 07/11/2023.
-
06/11/2023 08:09
Expedida/Certificada
-
02/11/2023 12:40
Mero expediente
-
29/09/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 07:40
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 06:13
Expedição de Edital.
-
14/06/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2023 07:06
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 16:12
deferimento
-
30/05/2023 08:15
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 06:13
Expedida/certificada
-
24/04/2023 07:30
Expedida/Certificada
-
19/04/2023 16:03
Outras Decisões
-
08/04/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 07:53
Expedida/certificada
-
27/03/2023 12:07
Expedida/Certificada
-
24/03/2023 15:20
Ato ordinatório
-
24/03/2023 15:15
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 15:12
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2022 13:05
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2022 13:05
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2022 13:05
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2022 13:05
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2022 13:05
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2022 21:25
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2022 19:59
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 10:38
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2022 10:43
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 09:41
Mero expediente
-
05/07/2022 17:18
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2022 08:00
Ato ordinatório
-
28/06/2022 07:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2022 07:56
Juntada de Mandado
-
09/05/2022 13:07
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 13:01
Expedição de Carta.
-
04/03/2022 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2022 06:57
Realizado cálculo de custas
-
21/02/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2022 11:51
Expedida/Certificada
-
17/02/2022 15:27
Ato ordinatório
-
16/02/2022 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2022 11:44
Expedida/Certificada
-
11/02/2022 15:14
deferimento
-
16/11/2021 11:09
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2021 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2021 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2021 11:55
Expedida/Certificada
-
04/11/2021 10:34
Ato ordinatório
-
29/10/2021 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2021 17:05
Juntada de Mandado
-
18/05/2021 07:41
Expedição de Mandado.
-
15/01/2021 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/12/2020 17:25
Realizado cálculo de custas
-
22/12/2020 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/12/2020 12:18
Expedida/Certificada
-
18/12/2020 22:23
Ato ordinatório
-
16/10/2020 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2020 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2020 16:03
Expedida/Certificada
-
14/10/2020 14:46
Outras Decisões
-
02/09/2020 20:30
Conclusos para decisão
-
11/08/2020 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2020 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 14:55
Expedida/Certificada
-
04/08/2020 09:53
Outras Decisões
-
01/07/2020 23:30
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2020 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 15:57
Expedida/Certificada
-
20/05/2020 09:38
Mero expediente
-
19/05/2020 18:53
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/05/2020 17:58
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2020 17:17
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2020 17:17
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2020 17:17
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2020 12:33
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2020 12:32
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2020 12:31
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2020 10:54
Conclusos para decisão
-
23/04/2020 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2020 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 18:36
Expedição de Certidão.
-
06/03/2020 18:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2020 15:04
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2019 09:31
Expedição de Mandado.
-
11/11/2019 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 15:35
Expedida/Certificada
-
21/10/2019 08:43
Outras Decisões
-
18/10/2019 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 15:31
Expedida/Certificada
-
16/10/2019 09:15
Conclusos para despacho
-
16/10/2019 09:14
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2019 10:42
Outras Decisões
-
14/10/2019 08:04
Conclusos para despacho
-
11/10/2019 12:10
Realizado cálculo de custas
-
11/10/2019 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2019
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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