TJAC - 0700547-65.2023.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALFREDO SEVERINO JARES DAOU (OAB 3446/AC), ADV: THIAGO SOARES CARVALHO DA SILVA (OAB 41469/GO) - Processo 0700547-65.2023.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - REQUERENTE: B1Nicolas Silva RigoB0 - REQUERIDO: B1Joaquim Moreira Brandão NetoB0 - Autos n.º 0700547-65.2023.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Nicolas Silva Rigo Requerido Joaquim Moreira Brandão Neto Decisão Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Nicolas Silva Rigo em face de Joaquim Moreira Brandão Neto, na qual o autor afirma ter transferido ao réu a quantia de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) com a finalidade de aquisição de imóvel, negócio que não se concretizou.
Segundo o autor, o réu utilizou o valor para fins diversos e, após o fracasso da tentativa de aquisição, comprometeu-se a devolver o montante, sem cumprir a obrigação.
O autor também menciona que o réu solicitou um empréstimo adicional de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), o que reforçaria a existência de uma relação de mútuo entre as partes.
Alega que o contrato verbal de mútuo foi celebrado e que o réu está em mora, não havendo justificativa válida para a retenção dos valores.
Por fim, o autor pleiteia a restituição integral da quantia mencionada, acrescida de juros e correção monetária, além da condenação do réu às custas processuais e honorários advocatícios.
Em contestação, o réu alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor, sob o argumento de que parte dos valores transferidos foram realizados por terceiros, especificamente pela empresa Metal Serra Indústria e Comércio EIRELI, e não pelo autor diretamente.
Também arguiu a inépcia da inicial, sustentando que a petição carece de elementos probatórios robustos que comprovem a relação jurídica de mútuo e a origem dos valores.
No mérito, o réu negou a existência de contrato de mútuo, afirmando que os valores recebidos foram destinados a parcerias empresariais, incluindo o desenvolvimento de empreendimentos como o Amai Park.
Alegou que o autor tinha ciência da destinação dos valores e que não houve compromisso de restituição.
Por fim, o réu pleiteou a improcedência da ação e requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica.
Em réplica, o autor refutou as preliminares e o mérito da contestação.
Quanto à ilegitimidade ativa, o autor apresentou declaração do proprietário da empresa Metal Serra, confirmando que as transferências realizadas pela empresa foram feitas por orientação do autor, a título de quitação parcial de dívida existente entre a empresa e o autor, o que, segundo ele, reforça sua legitimidade.
Impugnou a alegação de inépcia da inicial, sustentando que os fatos narrados são claros e que o réu compreendeu perfeitamente a demanda, como demonstra sua contestação detalhada.
No mérito, o autor reafirmou a existência do contrato verbal de mútuo, enfatizando que o réu confessou o recebimento dos valores e que não apresentou justificativa válida para sua retenção.
Argumentou ainda que os documentos juntados pelo réu são insuficientes para descaracterizar o mútuo e que as alegações de uso dos valores em empreendimentos não têm suporte probatório.
Por fim, o autor requereu o afastamento das preliminares, o reconhecimento do contrato de mútuo e a condenação do réu à restituição dos valores. É o relatório.
Decido. 1.
PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, observa-se que o autor apresentou declaração do proprietário da empresa Metal Serra, confirmando que as transferências realizadas pela empresa foram feitas por orientação do autor, a título de quitação parcial de dívida existente entre a empresa e o autor.
Tal prova demonstra que o autor tinha controle sobre a origem e a destinação dos valores, o que afasta a alegação de ilegitimidade ativa.
Ademais, o próprio réu reconheceu, em sua contestação, que os valores foram transferidos por Nicolas Silva Rigo ou por sua orientação, corroborando sua legitimidade para pleitear a cobrança.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial, verifica-se que a petição inicial apresenta de forma clara os fatos, a causa de pedir e o pedido, permitindo ao réu exercer seu direito de defesa, como demonstra a contestação detalhada apresentada.
Não há vícios que comprometam a compreensão da demanda ou o desenvolvimento do contraditório.
Assim, a alegação de inépcia deve ser rejeitada.
Por fim, em relação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, embora este tenha apresentado documentos que indicam rendimentos modestos, há nos autos elementos que contradizem sua alegação de hipossuficiência, como seu envolvimento em negociações de elevado valor e sua atuação em empreendimentos empresariais de grande porte.
Diante disso, indefiro o pedido de justiça gratuita da parte ré. 2.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência do contrato verbal de mútuo e o recebimento dos valores pelo réu, bem como a ausência de justa causa para sua retenção.
Por outro lado, cabe ao réu o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, incluindo a eventual destinação lícita e legítima dos valores recebidos. 3.
FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Diante das alegações das partes, fixo como controvertidos: (i) a existência e validade do contrato verbal de mútuo entre as partes; (ii) a finalidade inicial dos valores entregues pelo autor ao réu; (iii) a frustração dessa finalidade e a eventual mutação da relação jurídica para mútuo pessoal; (iv) a destinação dos valores pelo réu e sua relação com empreendimentos empresariais; e (v) a obrigação de restituição dos valores pelo réu.
Intimem-se as partes para, querendo, especificarem outras provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Senador Guiomard-(AC), 03 de julho de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
07/07/2025 10:51
Expedida/Certificada
-
03/07/2025 14:41
Decisão de Saneamento e Organização
-
03/07/2025 07:33
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 05:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 09:17
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
09/06/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ALFREDO SEVERINO JARES DAOU (OAB 3446/AC) - Processo 0700547-65.2023.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - REQUERENTE: B1Nicolas Silva RigoB0 - Ato Ordinatório - (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
Senador Guiomard (AC), 06 de junho de 2025. -
06/06/2025 10:11
Expedida/Certificada
-
06/06/2025 09:46
Ato ordinatório
-
06/06/2025 05:01
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 13:17
Juntada de Carta
-
15/05/2025 08:09
Infrutífera
-
15/05/2025 07:44
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 07:40
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 19:44
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC) Processo 0700547-65.2023.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Nicolas Silva Rigo - Fica a parte autora intimada para participar da audiência de conciliação designada para o dia 15/05/2025 às 08:00h.
Link: https://meet.google.com/qvx-fwxq-jvz -
10/04/2025 13:40
Expedida/Certificada
-
10/04/2025 13:36
Ato ordinatório
-
10/04/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 09:15
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
-
26/03/2025 08:36
Expedida/Certificada
-
25/03/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 07:48
Expedição de Carta precatória.
-
18/03/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 07:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 08:00:00, Vara Cível.
-
06/02/2025 11:12
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC) Processo 0700547-65.2023.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Nicolas Silva Rigo - Requerido: Joaquim Moreira Brandão Neto - Autos n.º 0700547-65.2023.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Nicolas Silva Rigo Requerido Joaquim Moreira Brandão Neto Despacho Defiro o pedido de fl. 107, e, por conseguinte, determino a expedição de carta precatória para o endereço declinado.
Cumpra-se.
Senador Guiomard- AC, 12 de dezembro de 2024.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
17/01/2025 16:22
Expedida/Certificada
-
12/12/2024 15:44
Mero expediente
-
09/12/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 22:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 10:06
Infrutífera
-
07/11/2024 08:14
Juntada de Carta
-
03/10/2024 08:07
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
-
02/10/2024 11:58
Expedida/Certificada
-
02/10/2024 11:57
Ato ordinatório
-
02/10/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 07:17
Expedição de Carta precatória.
-
05/09/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 12:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 10:00:00, Vara Cível.
-
02/09/2024 09:01
Publicado ato_publicado em 02/09/2024.
-
30/08/2024 08:58
Expedida/Certificada
-
29/08/2024 07:59
deferimento
-
23/08/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 12:07
Infrutífera
-
29/07/2024 10:23
Publicado ato_publicado em 29/07/2024.
-
26/07/2024 09:15
Expedida/Certificada
-
25/07/2024 12:20
Ato ordinatório
-
25/07/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 12:34
Expedição de Carta precatória.
-
19/07/2024 09:45
Publicado ato_publicado em 19/07/2024.
-
18/07/2024 09:45
Expedida/Certificada
-
16/07/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 07:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2024 12:00:00, Vara Cível.
-
10/06/2024 20:50
Publicado ato_publicado em 10/06/2024.
-
06/06/2024 16:41
Expedida/Certificada
-
05/06/2024 21:30
deferimento
-
03/06/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 09:04
Publicado ato_publicado em 23/05/2024.
-
21/05/2024 11:31
Expedida/Certificada
-
21/05/2024 10:04
Ato ordinatório
-
16/05/2024 11:10
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
02/05/2024 10:16
Infrutífera
-
09/04/2024 10:28
Publicado ato_publicado em 09/04/2024.
-
05/04/2024 13:08
Expedida/Certificada
-
05/04/2024 10:25
Ato ordinatório
-
03/04/2024 09:00
Expedição de Carta.
-
01/04/2024 13:35
Publicado ato_publicado em 01/04/2024.
-
27/03/2024 09:56
Expedida/Certificada
-
27/03/2024 09:46
Ato ordinatório
-
22/03/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 12:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2024 10:00:00, Vara Cível.
-
15/02/2024 08:18
Publicado ato_publicado em 15/02/2024.
-
05/02/2024 17:11
Expedida/Certificada
-
02/02/2024 13:19
Mero expediente
-
29/01/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 03:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2023 07:29
Publicado ato_publicado em 20/12/2023.
-
19/12/2023 13:18
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:18
Remetidos os autos da Contadoria
-
19/12/2023 13:14
Realizado cálculo de custas
-
19/12/2023 11:51
Expedida/Certificada
-
19/12/2023 11:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/12/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:03
deferimento
-
27/09/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 06:44
Ato ordinatório
-
18/09/2023 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 10:14
Expedida/Certificada
-
15/09/2023 08:24
Ato ordinatório
-
25/08/2023 13:37
Emenda à Inicial
-
25/08/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 12:54
Juntada de Petição de petição inicial
-
29/05/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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